TRF1 - 0004304-41.2005.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004304-41.2005.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004304-41.2005.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO CLAUDIO FERNANDES FARIAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THALES EDUARDO RODRIGUES PEREIRA - PA3574-A, LUIZ CARLOS DOS ANJOS CEREJA - PA6977-A, JOAO VELOSO DE CARVALHO - PA13661-A, ALEXA NEGRAO TEIXEIRA - PA39849, OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR - DF38000-A e EDUARDO FALCETE - DF45066-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004304-41.2005.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004304-41.2005.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por Antônio Cláudio Fernandes Farias (ID 77133090, págs. 10/47), Sérgio Cabeça Braz (ID 77133090, págs. 64/69) e Fabiano de Assunção Oliveira (ID 77133090, págs. 71/80) contra sentença (ID 77128138, págs. 17/122) proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará que, em ação civil pública de improbidade administrativa, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou os requeridos às sanções do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/92: a) Sérgio Cabeça Braz: à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; ao pagamento de multa civil no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos; e à perda do cargo público; b) Antônio Cláudio Fernandes Farias: à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; ao pagamento de multa civil no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais); à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos; e à perda do cargo público; e c) Fabiano Assunção de Oliveira: à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; ao pagamento de multa civil no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos; e à perda do cargo público.
O réu Antônio Cláudio Fernandes Farias, em sua apelação, argumenta que as irregularidades apontadas dizem respeito a professores, cuja responsabilidade por suas atividades era do Departamento de Ensino e do Diretor Geral; que não foi comprovada a materialidade dos fatos; que a inicial apresenta termos genéricos, vagos e imprecisos, que não conseguiram, ao longo de toda a instrução probatória, passar para um juízo de certeza; que foi o Diretor-Geral que assinou todas as portarias de contratação e os contratos de trabalho temporário de professores; que não possuía competência para rescindir os contratos, não era órgão de controle interno e muito menos de controle da legalidade dos atos no âmbito do CEFET; requer o provimento da apelação para que a sentença seja reformada.
O apelante Sérgio Cabeça Braz, em suas razões de recorrer, alega que não ficou evidenciada qualquer conduta delituosa dolosa que tenha causado dano ao patrimônio público ou de que tenha apropriado de verbas públicas; que não houve desvios de verbas ou apropriação por parte do corpo diretor do CEFET, tendo havido tão somente uma administração descentralizada; que recursos oriundos de convênios firmados com outras instituições ou empresas eram aplicados em prol da instituição; requer o provimento da apelação para que seja reformada a sentença, julgando improcedente a ação civil pública de improbidade administrativa.
Fabiano Assunção de Oliveria, em sua apelação, suscita preliminar de inépcia da petição inicial em face da individualização da conduta de cada réu e do elemento subjetivo; que foi comprovado que não cometeu qualquer ato de improbidade administrativo; que não consta nos autos nenhum ato de omissão, desonestidade, parcialidade ou ilegalidade do emprego das verbas a permitir a sua condenação por ato de improbidade administrativa; que não restou provado que sua conduta tenha importado em burla aos procedimentos licitatórios ou que tivesse violado os princípios da Administração Pública; requer o provimento da apelação por não ter sido configurada nenhuma hipótese de aplicação das sanções do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/92, razão pela qual merece reforma a sentença.
O MPF aduz, em seu apelo, que no caso concreto ocorreu a malversação dos recursos públicos, tendo em vista que o réu sequer realizou a prestação de contas dos recursos recebidos no âmbito do FUNDEB; que o dando moral está incutido no próprio ato de improbidade administrativa, que, diante da não prestação de contas, infere-se que aqueles recursos foram desviados para finalidade diversa da prevista em lei; que é evidente que os atos de improbidade administrativa afetam de maneira grave os valores e interesses coletivos fundamentais, restando claros os danos morais coletivo; requer o provimento da apelação para que seja majorada a condenação também ao pagamento de danos morais.
O MPF apresentou contrarrazões, ID 77133090, págs. 91/101, pugnando pelo improvimento das apelações.
Nesta instância, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento das apelações, ID 77133090, págs. 109/115.
As partes foram intimadas em face das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/92, tendo o MPF ratificado o parecer ID 77133090, págs. 109/115 que opinou pelo não provimento do recurso (ID 435480262) e o apelante Antônio Cláudio Fernandes Farias pela aplicação dessas alterações ao caso concreto, para julgar improcedentes os pedidos do autor (ID 435542769). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004304-41.2005.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004304-41.2005.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Segundo consta da inicial, a ação civil pública por improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor dos apelantes e outros, em face de abusos e ilícitos cometidos pela direção do Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará – DEFET/PA, na gestão de verbas públicas federais, condutas que foram enquadradas pelo autor no art. 9º, II, XI, e art. 10, caput, da Lei 8.429/92.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".
Assim, a responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, passou a exigir agora a demonstração da intenção dolosa, e mais, o dolo exigido passou a ser o específico, o que afasta a aplicação apenas do dolo genérico como vinha entendendo a jurisprudência pátria.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” À luz desse tema, as normas de direito material mais benéficas, introduzidas pela Lei 14.230/21, devem ser aplicadas às ações em curso, posto que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA).
Portanto, a norma mais benéfica retroage para beneficiar o réu.
Os apelantes, no entanto, foram condenados às penas do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/92, ou seja, foram condenados por atentar contra os princípios da Administração Pública, conduta não atribuída pelo autor aos réus.
No entanto, o autor não atribuiu ao requeridos qualquer conduta do art. 11 e incisos da Lei 8.429/92.
O d. magistrado de primeiro grau, portanto, recapitulou a tipificação da conduta e condenou os apelantes como incursos em tipo legal não constante da petição inicial.
Ressalto, contudo, que a Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, vedou a possibilidade de modificação de capitulação da conduta apresentada pelo autor no âmbito da ação civil pública de improbidade administrativa (art. 17, § 10-C): § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
No mesmo sentido, ainda, o disposto no § 10-F do referido artigo: § 10-F.
Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; A propósito, em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de não ser possível o reenquadramento, em outro dispositivo, do ato ilícito apontado pelo autor na ação civil pública de improbidade administrativa.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5.
Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): Luiz Fux, Relator(a) p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, Processo Eletrônico DJe-s/n Divulg 05-09-2023 Public 06-09-2023).
Grifo nosso.
Assim, merece ser reformada a sentença, para afastar a condenação dos apelantes.
Resta prejudicada a apelação do MPF objetivando a majoração das condenações.
Ante o exposto, dou provimento às apelações dos réus para julgar improcedentes os pedidos, restando prejudicada a apelação do MPF. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004304-41.2005.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004304-41.2005.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SERGIO CABECA BRAZ, ANTONIO CLAUDIO FERNANDES FARIAS, ESPÓLIO DE FABIANO DE ASSUNCAO OLIVEIRA REPRESENTANTE: FABIANO DE ASSUNCAO OLIVEIRA FILHO, FABIANA CRISTINE REIS OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: THALES EDUARDO RODRIGUES PEREIRA - PA3574-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOAO VELOSO DE CARVALHO - PA13661-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: ALEXA NEGRAO TEIXEIRA - PA39849 Advogado do(a) APELANTE: JOAO VELOSO DE CARVALHO - PA13661-A Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS DOS ANJOS CEREJA - PA6977-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 9º, II, XI, ART. 10, CAPUT, DA LEI 8.429/92, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
RECAPITULAÇÃO PARA ART. 11 E INCISOS DA LEI 8.429/92.
IMPOSSIBILIDADE.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO INEXISTENTE.
APELAÇÕES DOS RÉUS PROVIDAS.
APELAÇÃO DO MPF PREJUDICADA. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º,da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 4.
O d. magistrado de primeiro grau recapitulou a tipificação da conduta dos apelantes e os condenou como incursos em tipo legal não indicado pelo autor na petição inicial.
Não é possível, contudo, a condenação por conduta diversa daquela capitulada pelo autor.
Assim, em razão da impossibilidade de recapitulação da conduta na forma preconizada pela atual redação da Lei, merece ser reformada a sentença para ser afastada a condenação dos réus.
Resta prejudicada a apelação do MPF objetivando a majoração da condenação dos requeridos. 5.
Apelações dos réus providas, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, prejudicada a apelação do MPF A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento às apelações dos réus e julgar prejudicada a apelação do MPF, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ANTONIO CLAUDIO FERNANDES FARIAS, SERGIO CABECA BRAZ, ESPÓLIO DE FABIANO DE ASSUNCAO OLIVEIRA REPRESENTANTE: FABIANO DE ASSUNCAO OLIVEIRA FILHO, FABIANA CRISTINE REIS OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO FALCETE - DF45066-A, OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR - DF38000-A, THALES EDUARDO RODRIGUES PEREIRA - PA3574-A Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS DOS ANJOS CEREJA - PA6977-A Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALEXA NEGRAO TEIXEIRA - PA39849, JOAO VELOSO DE CARVALHO - PA13661-A Advogados do(a) APELANTE: JOAO VELOSO DE CARVALHO - PA13661-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: ALEXA NEGRAO TEIXEIRA - PA39849 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL O processo nº 0004304-41.2005.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17/06/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
21/01/2021 18:31
Conclusos para decisão
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21/01/2021 17:39
Juntada de petição intercorrente
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11/01/2021 20:17
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 18:58
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
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17/12/2020 18:32
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2020 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO FERNANDES FARIAS em 19/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 02:26
Decorrido prazo de SERGIO CABECA BRAZ em 19/11/2020 23:59:59.
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01/11/2020 20:14
Juntada de manifestação
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30/09/2020 21:49
Juntada de Petição intercorrente
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25/09/2020 18:39
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 18:39
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 18:39
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 18:39
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 18:39
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 18:37
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 18:37
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 18:37
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 18:36
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 18:36
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 18:35
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 18:35
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 18:35
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 18:34
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 18:34
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 18:34
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 18:34
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 18:34
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 18:34
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 18:32
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 18:32
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 18:31
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 18:31
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 18:31
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 18:31
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 18:30
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 18:30
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 18:30
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 18:30
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 18:30
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 18:30
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 18:29
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 18:27
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 18:27
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 18:27
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 18:27
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 18:26
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 18:26
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 18:26
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 18:26
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 18:25
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 18:24
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 18:24
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 18:23
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 18:23
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 18:23
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 18:23
Juntada de Petição (outras)
-
25/09/2020 18:22
Juntada de Petição (outras)
-
14/02/2020 13:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
06/02/2020 12:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
04/02/2020 11:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
03/02/2020 14:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4860082 OFICIO
-
03/02/2020 11:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
03/02/2020 11:12
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
22/05/2019 12:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/05/2019 12:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
22/05/2019 09:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
20/05/2019 15:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA PARA CÓPIA
-
20/05/2019 14:28
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA CÓPIA
-
17/05/2019 15:05
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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03/05/2019 19:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
03/05/2019 18:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/05/2019 09:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/05/2019 14:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4722664 PARECER (DO MPF)
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02/05/2019 14:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4715140 SUBSTABELECIMENTO
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02/05/2019 10:27
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
04/04/2019 18:52
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
04/04/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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