TRF1 - 1053570-92.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1053570-92.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1053570-92.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ROSEANE DA SILVA RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO - DF66470-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1053570-92.2023.4.01.3400/DF PROCESSO REFERÊNCIA: 1053570-92.2023.4.01.3400/DF CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Cuida-se de apelação interposta por Roseane da Silva Rodrigues (ID 434783387) em face da decisão (ID 430218330) que indeferiu o pedido de restituição do veículo VW/FOX CL MBV, cor vermelha, ano 2017/2018, placa PBB0395 DF, chassi 9BWAB45Z3J4006162, apreendido e relacionado ao deslinde da Ação Penal n° 1005349-20.2019.4.01.3400.
A apelante sustenta, em síntese, que, embora já exista sentença condenatória proferida pelo Juízo de primeira instância, nela não há qualquer comando judicial que decretasse o perdimento do bem como efeito da condenação (art. 91, II, do CP) e, tampouco fundamentação que justificasse a manutenção da apreensão do veículo.
Afirma que o perdimento de bens não pode ser presumido.
Alega que não havendo recurso ministerial ou requerimento formal de perdimento, a manutenção do bem apreendido, sem decisão expressa, afronta o princípio do non reformatio in pejus.
Ao final, requer seja dado provimento ao recurso de apelação, a fim de reformar a sentença recorrida, para que seja determinada a imediata restituição do veículo VW/FOX CL MBV, placa PBB 0395/DF, à apelante, diante da omissão da sentença quanto ao perdimento do bem e da ausência de fundamentação legal que sustente sua apreensão.
As contrarrazões não foram apresentadas.
A douta PRR/1ª Região, nesta instância, opinou pelo desprovimento do recurso de apelação. É o relatório.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1053570-92.2023.4.01.3400/DF PROCESSO REFERÊNCIA: 1053570-92.2023.4.01.3400/DF CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): A apelante alega, em suas razões recursais, que, não obstante a condenação, o órgão jurisdicional quedou-se silente nos seus fundamentos quanto à destinação do bem apreendido.
Aduz, ainda, que tampouco decretou o seu perdimento em favor da União como objeto ou proveito do crime decorrente da condenação.
Destacou, ademais, que o perdimento de bem apreendido não pode ser presumido, sendo necessária expressa fundamentação do juízo quanto à utilidade ao processo ou vinculação à pratica criminosa.
Decido.
Nos termos dos artigos 118, 119 e 120 do CPP, para que se proceda à restituição de coisas apreendidas, deverão ser observados os seguintes requisitos: não haver dúvidas sobre o direito do reclamante e não se tratar de bem cuja restituição é vedada.
No caso, a apreensão do veículo foi efetuada em cumprimento a mandado judicial, conforme Termo de Apreensão n. 1146/2018 (ID 430218309 – descrição 2), sendo certo que já existe sentença penal condenatória, proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. nos autos da Ação Penal n. 1005349-20.2019.4.01.3400 (ID 430218315).
Ainda que da respectiva sentença não tenha constado o perdimento expresso do referido bem, é preciso registrar que a jurisprudência admite o perdimento como efeito automático da condenação, dispensando, inclusive, a expressa menção na sentença condenatória.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
PENA DE PERDIMENTO.
ART. 91 DO CÓDIGO PENAL.
EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na sentença ora recorrida foi indeferido o pedido de restituição da quantia de R$ 71.252,00, tendo em vista o trânsito em julgado do provimento condenatório e da decisão de perda do valor apreendido. 2.
Mesmo que o TRF não se manifeste, no acórdão, acerca do perdimento de bens decretado na sentença condenatória, é evidente que significa ter sido mantida a previsão nela constante, até mesmo porque o Tribunal foi expresso ao consignar quais aspectos da apelação foram acolhidos, a fim de reformar a sentença, e expôs expressamente que os demais aspectos da dosimetria deveriam ser mantidos. 2.
A perda do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito do crime, em favor da União, constitui efeito automático da condenação, nos termos do art. 91, II, do Código Penal, dispensando, inclusive, a expressa declaração na sentença condenatória.
Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Apelação não provida. (AP 1001599-78.2018.4.01.4100, Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, TRF1, julgado em 30/6/2020).
Ademais, a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem lícita do bem, sendo pertinente destacar o seguinte trecho da manifestação ministerial: Isso se justifica, pois, confrontando a nota fiscal eletrônica do veículo adquirido (id. 430218312) com a denúncia formalizada pelo órgão acusatório (id. 430218314), julgada procedente pela autoridade judiciária, é possível inferir, por decorrência lógica e de forma convicta, que o bem apreendido foi adquirido no interstício do cometimento do crime, o que reforça o nexo de instrumentalidade ou proveito com a prática criminosa.
Em adição, não está disponível nos autos qualquer comprovação quanto à origem lícita do bem, tampouco demonstração de rendimentos compatíveis com a aquisição do veículo em questão.
Ao revés, tem-se que, nos autos do próprio mandado de busca e apreensão (id. 430218309), a apelante, após acompanhar o seu cumprimento pelas autoridades de polícia judiciária, informou, além da sua qualificação pessoal, que era "do lar", isto é, que não exercia, à época dos fatos, profissão remunerada e que se dedicava às atividades domésticas.
Decerto, "Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal" (RMS n. 61.879/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019).
Em outros termos, a ausência dessas provas impede a restituição do bem apreendido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1053570-92.2023.4.01.3400/DF PROCESSO REFERÊNCIA: 1053570-92.2023.4.01.3400/DF CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ROSEANE DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO - DF66470-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
VEÍCULO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PENA DE PERDIMENTO: EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A apreensão do veículo cuja restituição se pretende foi efetuada em cumprimento a mandado judicial, no interesse da Ação Penal n. 1005349-20.2019.4.01.3400, em cujos autos já foi proferida sentença condenatória, estando atualmente em grau recursal. 2.
Nos termos dos artigos 118, 119 e 120 do CPP, para que se proceda à restituição de coisas apreendidas, deverão ser observados os seguintes requisitos: não haver dúvidas sobre o direito do reclamante e não se tratar de bem cuja restituição é vedada. 3.
Ainda que da sentença condenatória não tenha constado o perdimento expresso do referido bem, é preciso registrar que a jurisprudência admite o perdimento como efeito automático da condenação, dispensando, inclusive, a expressa menção na sentença condenatória.
Precedente: AP 1001599-78.2018.4.01.4100, Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, TRF1, julgado em 30/6/2020. 4.
Ademais, a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem lícita do bem. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator C/M -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ROSEANE DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO - DF66470-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 1053570-92.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17/06/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
16/01/2025 20:14
Recebidos os autos
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16/01/2025 20:14
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2025 20:14
Juntada de Certidão
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16/01/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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