TRF1 - 1011942-67.2021.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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24/08/2025 10:39
Juntada de Informação
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24/08/2025 10:39
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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09/08/2025 00:08
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO em 08/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO VICTOR KYT FONSECA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:38
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 17:59
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 12:20
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 09:19
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 08:45
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 00:19
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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21/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011942-67.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011942-67.2021.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO POLO PASSIVO:JOAO VICTOR KYT FONSECA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA - MA4043-A e MIGUEL DALADIER BARROS - MA5833-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011942-67.2021.4.01.3700 - [Matrícula - Ausência de Pré-Requisito] Nº na Origem 1011942-67.2021.4.01.3700 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO – UFMA em face de sentença que, em ação de procedimento ordinário ajuizada por JOÃO VICTOR KYT FONSECA, julgou procedente o pedido para, ratificando a tutela anteriormente deferida, determinar que a Universidade Federal do Maranhão receba a transferência da parte autora da Universidade Potiguar e promova sua matrícula no 8º período do Curso de Medicina oferecido pela IES no Campus de Imperatriz/MA.
O juízo de origem assim decidiu ao fundamento de que estavam presentes elementos fáticos e jurídicos suficientes a justificar a transferência do autor, portador de doença grave e degenerativa – Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) –, para instituição pública congênere situada em sua cidade de origem, onde reside sua família e possui suporte multidisciplinar de saúde.
A sentença também destacou que a medida antecipatória deferida em sede de agravo de instrumento foi regularmente cumprida, resultando na efetiva matrícula e, posteriormente, na colação de grau do autor, fato que consolidou os efeitos da decisão.
Em suas razões recursais, sustenta a UFMA que a sentença merece reforma, por entender ausente previsão legal que autorize a transferência ex officio entre instituições de ensino superior sem submissão a processo seletivo, ainda que em casos de doença grave.
Argumenta que a autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, garante às universidades o poder de regulamentar seus próprios critérios de admissão e transferência, o que foi desrespeitado no caso concreto pela decisão judicial que determinou a matrícula compulsória.
Aduz ainda que a inexistência de vaga apurada por critérios objetivos compromete a organização didático-administrativa do curso de Medicina da UFMA e abre precedente perigoso de ingresso excepcional por decisão judicial, sem respaldo normativo ou edital específico.
Diante do que expõe, requer, ao fim, “seja atribuído efeito suspensivo à presente apelação, bem como que seja conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida nas questões devolvidas a este E.
Tribunal, para julgar improcedentes todos os pedidos do autor, condenando-o aos ônus da sucumbência.” Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011942-67.2021.4.01.3700 - [Matrícula - Ausência de Pré-Requisito] Nº do processo na origem: 1011942-67.2021.4.01.3700 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A controvérsia estabelecida nos autos consiste em verificar a legalidade e legitimidade da sentença que reconheceu o direito do autor à transferência entre instituições de ensino superior congêneres, por motivo de doença grave, sem submissão a processo seletivo, diante de situação excepcional e consolidada faticamente no tempo.
Antecipa-se que a sentença recorrida não merece reforma, porquanto alinhada aos princípios constitucionais da saúde, da educação, da dignidade da pessoa humana e da proteção à família, além de respeitar a situação jurídica consolidada por decisão liminar confirmada em sede recursal.
Com efeito, o conjunto probatório revela que o autor, regularmente matriculado no curso de Medicina da Universidade Potiguar, foi diagnosticado com Esclerose Lateral Amiotrófica – ELA (CID G12.2), moléstia grave, degenerativa, progressiva e incapacitante, comprovada por laudos e exames médicos de especialistas.
Em razão de seu estado clínico e da necessidade de suporte familiar e de tratamento contínuo com equipe multiprofissional, buscou judicialmente sua transferência para o Campus Imperatriz da UFMA, instituição pública federal que oferece o mesmo curso e onde reside sua família.
O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido em primeiro grau, mas posteriormente deferido por esta Corte, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1010991-18.2021.4.01.0000.
Foram, a propósito, os fundamentos consignados quando do deferimento da liminar: “(...) Conforme dispõe o art. 1019, I, do CPC, quando não for o caso de aplicação do art. 932, III a V, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Em análise preliminar, entendo ser cabível a antecipação de tutela pleiteada, levando-se em conta o direito à educação e a inclusão social de pessoas reconhecidamente limitadas.
Com efeito, o agravante é aluno regularmente matriculado no 8º período do Curso de Medicina da Universidade Potiguar/RN, instituição de ensino privada, sendo diagnosticado, no final do ano de 2020, como portador de Esclerose Lateral Amiotrófica, doença degenerativa cuja estimativa de sobrevida gira em torno de 3 a 5 anos.
O tratamento da doença demandou seu imediato retorno da cidade de Natal/RN para a cidade de Imperatriz/MA, local em que residem seus familiares, que lhe dão suporte no tratamento da doença e no enfrentamento desse novo contexto existencial.
A continuidade dos estudos neste caso constitui direito garantido pela Constituição Federal, sendo certo que, muito embora em Imperatriz exista uma instituição de ensino superior de natureza privada, esta não oferece os períodos mais adiantados, pois o curso de medicina é novo no Campus de Imperatriz, além de adotar um modelo de ensino diferente do tradicional e adotado pela Universidade Potiguar, o que faria com que o agravante tivesse que retroceder praticamente ao início do curso (2º/3º período), a fim de se adequar ao modelo adotado.
Padece o agravante de doença reconhecidamente degenerativa.
Esse novo cenário lhe impõe em permanente tensão com o tempo.
Empreende o agravante agora uma luta contra o correr do tempo para que consiga concluir o seu tão sonhado curso de medicina, antes que seus movimentos sejam paralisados.
Um quadro notoriamente dramático.
Por conseguinte, o retorno do 8º para o 2º ou 3º semestre praticamente impediria a realização de sua formação acadêmica.
A Lei nº 13.146/2015, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, dispõe, em seu art. 2º que: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No tocante ao Direito à Educação o art. 27 do referido diploma legal assim dispôs: Art. 27.
A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Como já ressaltado acima, a esclerose lateral amiotrófica é uma doença reconhecidamente incapacitante, que causa a degeneração progressiva de neurônios motores localizados no cérebro e na medula espinhal, com sobrevida média de três a cinco anos, segundo dados da associação norte americana de ELA.
O agravante está cursando o 8º período do curso de medicina, restando por volta de dois anos para sua formatura, caso permaneça em uma universidade com o mesmo modelo de ensino utilizado na sua IES de origem.
O CEUMA, universidade particular localizada em Imperatriz/MA, além de não utilizar esse sistema de ensino, não possui o correspondente ao 8º semestre letivo, por ser um curso implantado há menos de quatro anos na cidade.
Assim, entendo que devam ser levadas em consideração as garantias constitucionais de acesso à educação, à saúde e o direito à inclusão social da pessoa com deficiência, a fim de ser reconhecido ao agravante o direito à transferência da Universidade Potiguar para a Universidade Federal do Maranhão, viabilizando-se-lhe a continuidade so curso de medicina, sem ter que o agravante retroceder praticamente ao início do curso, fator que, dado o seu estado de saúde, poderia significar a perda da chance de concluir a sua formação.
Cabe ao Estado, como garante da cidadania, propiciar ao agravante a sua inclusão social, protegendo-lhe a dignidade humana.
Ante o exposto, concedo a antecipação de tutela, para determinar que a Universidade Federal do Maranhão receba a transferência do agravante da Universidade Potiguar e promova sua matrícula no 8º período do Curso de Medicina oferecido pela IES no Campus de Imperatriz/MA, até o julgamento final da ação.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo o teor desta decisão para cumprimento. (...)” Como se vê, a decisão monocrática determinou a matrícula imediata do agravante no 8º período do curso de Medicina, até o julgamento final da ação.
A UFMA deu integral cumprimento à decisão e promoveu a matrícula, sendo que, anos mais tarde, o autor colou grau e concluiu integralmente o curso de Medicina.
A documentação comprobatória de conclusão do curso consta nos autos, não havendo qualquer impugnação sobre sua veracidade.
Dessa forma, é inegável que se consolidou, com o decurso do tempo, uma situação de fato irreversível, sob amparo de decisão judicial válida e eficaz, a qual não foi suspensa ou anulada. É nessa direção, aliás, que encontra-se firmada a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que, nos casos em que há deferimento de liminar para transferência por motivo de doença grave e em que o aluno conclui o curso na instituição de destino, deve-se resguardar a situação jurídica consolidada, aplicando-se a teoria do fato consumado.
Portanto, mesmo que se admitisse, em tese, debate sobre a autonomia universitária ou a legalidade formal da transferência sem processo seletivo, a consolidação do fato – matrícula, frequência regular, conclusão e colação de grau – afasta qualquer pretensão de reforma do julgado com efeitos práticos, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
A propósito, vejam-se os seguintes arestos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA ENTRE CAMPUS DA MESMA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
DOENÇA.
CARDIOPATIA CONGÊNITA.
OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DA CONGENERIDADE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À EDUCAÇÃO E À UNIDADE E PROTEÇÃO FAMILIAR (ARTS. 196, 205, 226 E 229, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
I - As garantias constitucionais do direito à saúde, à educação e à unidade familiar asseguram à impetrante, regularmente matriculada em instituição pública de ensino superior, o direito à transferência para outro campus da mesma entidade de ensino, notadamente em virtude das enfermidades que a acometem, devidamente comprovadas nos autos, como forma de proteção à saúde e à família, base fundamental da sociedade, a sobrepor-se a qualquer requisito legal, administrativo e/ou burocrático, que possa inibir o seu regular exercício.
II - No caso em exame, deve ser preservada, ainda, a situação de fato consolidada com o deferimento da tutela de urgência em sede de agravo por instrumento em 27/03/2015, que garantiu à impetrante a efetivação da transferência pleiteada, pelo que se mostra, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, neste contexto processual.
III - Remessa necessária e apelação desprovidas.
Sentença confirmada. (AC 0006593-31.2015.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 27/06/2017) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA EXTERNA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO CONGÊNERES.
IMPETRANTE ACOMETIDA DE DOENÇA PSICOLÓGICA GRAVE.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO FAMILIAR.
POSSIBILIDADE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE, EDUCAÇÃO E À UNIDADE E PROTEÇÃO FAMILIAR.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 49 da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), as instituições de ensino superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo. 2.
No caso, evidencia-se a peculiaridade da situação da impetrante, acometida de transtornos psiquiátricos que a impedem de morar sozinha em outra cidade, longe de seu núcleo familiar, a recomendar a transferência do seu Curso de Medicina da Faculdade Atenas em Paracatu/MG para a PUC/Goiás, localizada na cidade de sua família, onde poderá receber tratamento médico adequado aos males que apresenta, devendo ser ressaltado, no caso, a congeneridade entre as Instituições de ensino superior, ambas universidades particulares. 4.
Conforme pontuado na r. sentença, sob o prisma econômico, não haverá prejuízo para a instituição de ensino superior com a transferência da impetrante, mas será impossível mensurar a perda emocional da interessada se negado o seu pleito, especialmente pelos desdobramentos daí possivelmente derivados. 5.
Tendo sido deferida a transferência, por medida liminar, que vigora desde 23 de julho de 2014, não se afigura proporcional e razoável modificar o entendimento da sentença. 6.
Remessa oficial a que se nega provimento.
Sentença mantida. (AMS 0027340-36.2014.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 05/08/2015) De todo modo, também no mérito, a orientação desta Corte igualmente respalda a sentença, no sentido de prestigiar os direitos à saúde, à educação e à unidade familiar, previstos na Constituição Federal.
As garantias constitucionais se sobrepõem a autonomia universitária e devem prevalecer perante a legislação de regência sobre a matéria, nos termos dos arts. 196, 205 e 226 da CF.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO.
DOENÇA GRAVE DE FAMILIAR.
OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DA CONGENERIDADE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À EDUCAÇÃO E À UNIDADE E PROTEÇÃO FAMILIAR (ARTS. 196, 205, 226 E 229, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
As garantias constitucionais do direito à saúde, à educação e à unidade familiar asseguram ao estudante de ensino superior, regularmente matriculado em instituição de ensino público, o direito à transferência para outra entidade congênere, notadamente em virtude da enfermidade de seu genitor comprovada nos autos, como forma de proteção à saúde e à família, base fundamental da sociedade, a sobrepor-se a qualquer requisito legal, administrativo e/ou burocrático, que possa inibir o seu regular exercício. 2.
Ademais, aplica-se, no caso, a teoria do fato consumado, posto que, desde 08/02/2017, o apelante, por força da tutela de urgência, obteve a transferência do curso de Economia da Universidade Federal de Juiz de Fora para a Universidade Federal de Brasília, consolidando-se uma situação de fato, cuja desconstituição não se recomenda. 3.
Apelação provida.
Sentença reformada. 4.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (AC 0054549-86.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/04/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO CONGÊNERES.
MOTIVO DOENÇA.
CONSOLIDAÇÃO DE FATO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
REJEITADOS. 1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 Nada obstante o quanto alegado pela embargante, entendo que não há que se falar em vícios do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. 4 - Com efeito, tenho que o v. acórdão arguido foi bastante claro ao reconhecer que " O caso em exame versa sobre garantias constitucionais relacionadas ao direito à saúde, educação e à unidade e proteção familiar e, em última instância, à dignidade da pessoa humana, que devem prevalecer sobre qualquer requisito de ordem legal, administrativo ou burocrático.
Verifico que a autora mora distante de sua família e está passando por problemas de saúde com uma gravidez gemelar de alto risco e transtornos psiquiátricos e psicológicos, sendo que o curso de medicina mais próximo da sua família é ofertado pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT.
Ademais, a pretendida transferência preenche o requisito da congeneridade entre instituições de ensino superior (de universidade pública para universidade pública), não havendo razões jurídicas para impedir o autor de exercer seu legítimo à transferência pretendida.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO CONGÊNERES.
ALUNO ACOMETIDO DE DOENÇA PSÍQUICA.
NECESSIDADE DE PROXIMIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR.
POSSIBILIDADE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À EDUCAÇÃO E À UNIDADE FAMILIAR. 1.
As garantias constitucionais do direito à saúde, à educação e à unidade familiar, previstas nos art. 196, 205 e 226 da Constituição Federal, asseguram ao estudante regularmente matriculado em instituição de ensino superior, o direito à transferência para outra entidade congênere, em virtude de enfermidade que impõe a necessidade de apoio familiar, devidamente comprovada.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, os laudos médicos juntados comprovam que o impetrante, estudante de Medicina de faculdade privada, situada em Rio Branco/AC, estaria acometido por transtornos psíquicos graves e, para tratamento adequado, seria necessária a proximidade de seus familiares.
As enfermidades justificam a transferência do aluno para instituição congênere, localizada na cidade de Parnaíba/PI. 3.
Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REO: 10000151320174014002, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 24/09/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 24/09/2020 PAG PJe 24/09/2020 PAG) (Precedentes). 5 - Irreparável, portanto, o Acórdão atacado. 6 - Embargos de declaração opostos rejeitados. (EDAC 1002718-80.2023.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 19/08/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO CONGÊNERES.
ALUNO ACOMETIDO DE DOENÇA PSÍQUICA.
NECESSIDADE DE PROXIMIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR.
POSSIBILIDADE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À EDUCAÇÃO E À UNIDADE FAMILIAR. 1.
As garantias constitucionais do direito à saúde, à educação e à unidade familiar, previstas nos art. 196, 205 e 226 da Constituição Federal, asseguram ao estudante regularmente matriculado em instituição de ensino superior, o direito à transferência para outra entidade congênere, em virtude de enfermidade que impõe a necessidade de apoio familiar, devidamente comprovada.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, os laudos médicos juntados comprovam que o impetrante, estudante de Medicina de faculdade privada, situada em Rio Branco/AC, estaria acometido por transtornos psíquicos graves e, para tratamento adequado, seria necessária a proximidade de seus familiares.
As enfermidades justificam a transferência do aluno para instituição congênere, localizada na cidade de Parnaíba/PI. 3.
Remessa oficial desprovida. (REO 1000015-13.2017.4.01.4002, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 24/09/2020) Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação expressa.
Honorários advocatícios majorados de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com base no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011942-67.2021.4.01.3700 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO APELADO: JOAO VICTOR KYT FONSECA Advogados do(a) APELADO: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA - MA4043-A, MIGUEL DALADIER BARROS - MA5833-A EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO CONGÊNERES.
ALUNO ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE.
ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA - ELA.
NECESSIDADE DE PROXIMIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR.
POSSIBILIDADE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À EDUCAÇÃO E À UNIDADE FAMILIAR.
DIREITO ASSEGURADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
FATO CONSOLIDADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As garantias constitucionais do direito à saúde, à educação e à unidade familiar, previstas nos art. 196, 205 e 226 da Constituição Federal, asseguram ao estudante regularmente matriculado em instituição de ensino superior o direito à transferência, para outra entidade congênere, em virtude de enfermidade que impõe a necessidade de apoio familiar, devidamente comprovada.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o conjunto probatório revela que o autor, regularmente matriculado no curso de Medicina da Universidade Potiguar, foi diagnosticado com Esclerose Lateral Amiotrófica – ELA (CID G12.2), moléstia grave, degenerativa, progressiva e incapacitante, comprovada por laudos e exames médicos de especialistas. 3.
O quadro de saúde justifica a transferência do aluno para instituição congênere, localizada na cidade de Imperatriz/MA, devendo ser mantida a sentença que, ratificando a liminar, determinou que a Universidade Federal do Maranhão receba a transferência da parte autora da Universidade Potiguar e promova sua matrícula no 8º período do Curso de Medicina oferecido pela IES, no Campus de Imperatriz/MA. 4.
A situação de fato consolidada com o deferimento da tutela de urgência, em sede de agravo por instrumento, em 07/04/2021, que garantiu à parte autora a efetivação da transferência pleiteada, reclama igualmente a manutenção da sentença, desaconselhando a desconstituição da referida situação fática neste momento processual. 5.
Apelação desprovida. 6.
Honorários advocatícios majorados de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com base no art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
17/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:43
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:58
Conhecido o recurso de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 15:14
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 17:09
Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:01
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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25/02/2025 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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25/02/2025 14:01
Juntada de Certidão de Redistribuição
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24/02/2025 15:33
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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