TRF1 - 1002566-46.2020.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002566-46.2020.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002566-46.2020.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RUI OLIVEIRA FIGUEIREDO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PRISCILA VIANA MARQUES - RR735-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002566-46.2020.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002566-46.2020.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal (ID 81091972) em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Roraima, que julgou procedente o pedido formulado pela defesa, de restituição de diversos bens apreendidos no âmbito da Operação Godfather (cautelar nº 0002507-12.2019.4.01.4200), quais sejam, um notebook MacPro, modelo 2011, avaliado em 3.000,00 (três mil reais), um veículo Corolla, modelo 2015, com avarias, avaliado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), um veículo Sangyong Kyron, modelo 2011, avaliado em R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), um mini iPad, avaliado em R$ 1.000,00 (um mil reais), um celular Iphone Gold, avaliado em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), um celular Xiaomi, avaliado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), um relógio Mont Blanc, com avarias, avaliado em R$ 3.000,00 (três mil reais), e um relógio Rolex (réplica), avaliado em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), que perfazem o total de R$ 73.250,00 (setenta e três mil, duzentos e cinquenta reais).
Argumenta que a redação da Lei nº 9.613/98, alterada pela Lei nº 12.683/2012, passou a permitir medidas assecuratórias de bens tanto sobre o produto quanto o proveito do crime, não fazendo qualquer distinção.
Assim sendo, não merece prosperar a fundamentação exposta na sentença combatida acerca da ausência de demonstração de fundados indícios de que o bem tenha sido adquirido com o proveito do crime, pois, dentre os efeitos extrapenais decorrentes da condenação penal, estão previstos o dever de indenizar o dano causado pela conduta criminosa e a perda dos bens e valores obtidos com o proveito do delito.
Requer seja indeferida a restituição de bens.
A defesa, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso (ID 122736018).
A douta Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pelo não provimento do recurso (ID 149022063). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002566-46.2020.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002566-46.2020.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Conforme o apurado, no âmbito da Operação Godfather, no Inquérito Policial nº 0062/2018 (autos nº 2527-37.2018.4.01.4200), instaurado para investigar desvios de recursos públicos decorrentes de fraude em procedimento licitatório promovido pela Secretaria de Saúde do Governo do Estado de Roraima, Rui Oliveira Figueiredo, ex-Secretário de Comunicação do Estado de Roraima, integrava uma organização criminosa articulada para macular o Pregão nº 16/2017, aberto pela Secretaria de Saúde do Governo do Estado de Roraima, visando ao fornecimento de alimentação a diversas unidades de saúde do Estado, razão pela qual foi indiciado pelos crimes dos arts. 90 e 96, inciso IV, da Lei 8.666/1993; art. 333 e 288 do CP e art. 1º da Lei 9.613/1998.
Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo: Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Assim, a restituição das coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal está condicionada ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção de sua apreensão.
Além disso, condiciona-se à comprovação da propriedade dos bens, conforme determina o art. 120, caput, do Código de Processo Penal: Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Finalmente, não pode o bem estar sujeito à pena de perdimento, conforme prevê o art. 91, II, do CP: Art. 91 - São efeitos da condenação (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso Na hipótese, é certo que o acusado foi indiciado por graves crimes.
Todavia, não se pode disso inferir que os seus bens sejam todos fruto da prática de atos ilícitos.
As medidas assecuratórias não podem ser decretadas com objetivos difusos, tais como eventual condenação em futura ação penal ou provável meio de prova.
Nesse sentido já decidiu a Segunda Seção deste TRF1: PROCESSUAL PENAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA CAUTELAR CRIMINAL.
SEQUESTRO/BLOQUEIO DE BENS E VALORES.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO EXCESSO EM RELAÇÃO AO VALOR DO DANO CONSTANTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DECISÃO RECORRÍVEL. (IN) ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA.
EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO DE CONTEÚDO NEGATIVO.
DECISÃO QUE INCORRE EM ILEGALIDADE.
PERDIMENTO SOLIDÁRIO DE BENS.
IMPERTINÊNCIA.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES.
CONCESSÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1.
Pretendem os impetrantes a liberação de todos os valores bloqueados em razão do Pedido de Busca e Apreensão Criminal 0007250-79.2015.4.01.3400/DF e que excedam ao quanto estabelecido na sentença condenatória proferida na Ação Penal 0070091-13.2015.4.01.3400/DF, na monta de R$358.400,00, pedido indeferido pela decisão impetrada, ao fundamento de que há outros processos penais contra os interessados, nos quais os valores excedentes podem ser utilizados como garantia dos eventuais danos. 2.
Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de "decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo" (Lei 12.016/2009 - art. 5º, II), hipótese que não se faz presente.
O eventual efeito suspensivo de uma decisão negativa - a decisão indeferiu a liberação dos valores excedentes a R$358.400,00 - deixa as coisas na mesma situação, o que, por não beneficiar a parte impetrante, atrai a incidência, a contrario sensu, da previsão do art. 5º, II da lei do mandado de segurança. 3.
Precedentes da 2ª Seção (a mais disso) têm autorizado o manejo de mandado de segurança como sucedâneo de recurso ordinário quando a decisão se mostra ostensivamente ilegal, hipótese em que o manejo do recurso (apelação, na espécie) terá a virtude de apenas impedir que a decisão passe em julgado, o que legalmente também impediria o seu manejo (art. 5º, III - idem). 4.
Embora o juiz pudesse decretar o sequestro de ofício, em relação a imóveis, nos termos do CPP (arts. 125 a 127), e mesmo (de oficio) a medida assecuratória (inominada) de bens, direitos e valores de que trata o art. 4º da Lei 9.613, de 03/03/1998, não se afigura acertado, sem violação ao princípio acusatório/constitucional, que pudesse administrar o destino da garantia, para estender-lhe a eficácia, por conta própria, em relação a outras ações penais iniciadas posteriormente, e quiçá oriundas inquéritos policiais outros. 5.
As medidas assecuratórias de bens, direitos e valores, de que trata o art. 4º da Lei 9.613, de 03/03/1998, não podem ser determinadas de forma difusa, em função da reparação de danos em futuras ações penais, sequer quantificados dialeticamente, sem pedido da acusação.
Os precedentes da Segunda Seção (Turmas), referentes à "reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido" (art. 387, IV - CPP), exigem pedido e discussão, pelo menos razoável, da obrigação nos seus planos de existência (an debeatur) e de liquidez (quantum debeatur). 6.
As limitações legais, substanciais ou cautelares, bem como as privações à liberdade e ao patrimônio (bens da parte), exigem rito e cumprimento de regras claras, pois se trata de valores invioláveis (CF - art. 5, caput e inciso LIV).
O sequestro de bens e valores, seja qual for o formato, constituindo medida de caráter excepcional, que afeta a inviolabilidade do direito de propriedade, constitucionalmente assegurado (art. 5º, caput), e que antecipa os efeitos de uma possível condenação, exige a presença cumulativa, devidamente demonstrada, dos requisitos da relevância da fundamentação e o risco de dano irreparável. 7.
Aludiu a decisão, ainda, a um possível perdimento solidário em relação a 14 denunciados no processo 5944-07.2017, entre eles os impetrantes, o que também, dentro das regras do devido processo legal que deve reger a limitação ou a privação dos bens, não pode ser aceito de forma tão genérica, sem falar que a denúncia, acerca da imputação de lavagem de capitais, em relação aos impetrantes, nessa ação, foi rejeitada, para evitar ofensa ao princípio ne bis in idem. 8.
Ainda que fosse o caso de responsabilidade solidária (art. 942 - CC), devidamente formatada, isso não quer dizer que a indisponibilidade deva ser praticada de forma nominalista, sem nenhuma centralidade de justiça e de razoabilidade, atingindo o patrimônio dos demandados de forma desmedida.
A solidariedade não pode nem deve ser tratada de forma estritamente patrimonialista. 9.
Concessão do mandado de segurança. (MS 0018072-74.2017.4.01.0000, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1 - Segunda Seção, e-DJF1 07/08/2017 Pag.) Para além disso, entendo inviável a reforma da decisão, na forma pretendida pelo MPF, uma vez que a decisão de restituição foi cumprida em 16/04/2020 (ID 59594641), não mais sendo possível o retorno ao status quo ante, porquanto os sendo os bens entregues ao apelado sem qualquer ônus.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do Ministério Público Federal. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002566-46.2020.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002566-46.2020.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: RUI OLIVEIRA FIGUEIREDO Advogado do(a) APELADO: PRISCILA VIANA MARQUES - RR735-A E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
OPERAÇÃO “GODFATHER”.
RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS.
PREJUDICIALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A restituição das coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal está condicionada ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção de sua apreensão (art. 118 do CPP).
Além disso, condiciona-se à comprovação da propriedade dos bens, conforme determina o art. 120, caput, do CPP e, finalmente, ao fato de não ser o bem proveniente de ato ilícito e não estar, portanto, sujeito à pena de perdimento, conforme prevê o art. 91, II, do CP. 2.
As medidas assecuratórias não podem ser decretadas com objetivos difusos, tais como uma eventual condenação em futura ação penal ou provável meio de prova. 3.
Na hipótese dos autos, a decisão de restituição foi cumprida em 16/04/2020, sendo os bens entregues ao apelado sem qualquer ônus. 4.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator D/M -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: RUI OLIVEIRA FIGUEIREDO Advogado do(a) APELADO: PRISCILA VIANA MARQUES - RR735-A O processo nº 1002566-46.2020.4.01.4200 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17/06/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
13/05/2023 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/08/2021 18:37
Conclusos para decisão
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19/08/2021 15:29
Juntada de parecer
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10/08/2021 20:52
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 14:56
Juntada de contrarrazões
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31/05/2021 15:44
Juntada de Certidão
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12/03/2021 17:22
Juntada de Certidão
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23/02/2021 15:36
Expedição de Intimação.
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15/12/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 15:56
Conclusos para decisão
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25/11/2020 00:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 16:49
Juntada de Petição (outras)
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27/10/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 11:08
Restituídos os autos à Secretaria
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27/10/2020 11:08
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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27/10/2020 11:08
Ato ordinatório praticado
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26/10/2020 17:54
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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26/10/2020 17:54
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 4ª Turma
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26/10/2020 17:54
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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22/10/2020 14:04
Recebidos os autos
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22/10/2020 14:04
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2020 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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