TRF1 - 1064816-85.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1064816-85.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEONILSON MOREIRA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL GOMES PIRES - DF51393 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL VISTOS EM INSPEÇÃO 2025 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LEONILSON MOREIRA SOUSA em face da UNIÃO, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para obter provimento judicial que determine a reintegração do autor em processo seletivo para que possa prosseguir em igualdade de condições com os demais candidatos nas demais fases e etapas, bem como seja efetuada a reserva de vaga para evitar prejuízo de perecimento da vaga ofertada.
No mérito, requer: d) No mérito, requer seja anulado o parecer de eliminação para o cargo concorrido, por existir marcante ilegalidade e ausência de fundamentação apta a afastar a presunção de veracidade do documento, bem como seja assegurado ao requerente a permanência no certame e na carreira em igualdade de condições com os demais candidatos, uma vez que não há defeito no diploma de graduação apresentado pelo autor para a banca examinadora e este preenche os requisitos legais necessários Na petição inicial, sustentou que se inscreveu para o processo seletivo de contratação de Oficial Técnico Temporário (OTT) do Exército, dentro do quadro de especialidade de licenciatura em filosofia para magistério, para o ano de 2022/2023.
Aduziu que ficou em primeiro lugar no certame, mas veio a ser eliminado do processo seletivo diante de irregularidades constatadas em seu diploma universitário.
Argumentou que concluiu o curso de licenciatura na instituição Faculdade Entre Rios do Piauí quando ela era credenciada no MEC e que, após a conclusão e colação de grau em seu curso, foi descredenciada (em 25/03/2019).
Afirmou que, após sua colação de grau, foi aprovado em outros concursos, trabalhou em escolas particulares e públicas como professor e, atualmente, atua nesta área, o que denota sua boa-fé.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais).
Requereu a gratuidade de justiça.
O juízo deferiu o pedido de tutela de urgência (Id 1730506048).
A União, em contestação, sustenta que a eliminação do autor ocorreu em razão da não aceitação do diploma apresentado, por vícios e inconsistências documentais constatados em auditoria administrativa datada de 22/05/2023.
Alega que o diploma foi expedido pela FAERPI em 30/04/2019, após o descredenciamento da instituição (25/03/2019), por penalidade aplicada pelo MEC.
Argumenta que a documentação entregue continha divergências nas portarias de reconhecimento do curso, diferença na carga horária exigida, dados incompletos no número de matrícula, informações equivocadas sobre dispensa do ENADE, e divergência no endereço da instituição.
Afirma que, diante das inconsistências apuradas, não foi possível validar os documentos apresentados pelo candidato, conforme previsão expressa no item 2.5 do edital do certame, que exige conclusão regular do curso de nível superior como condição de habilitação, sob pena de eliminação.
Enfatiza que a documentação não foi entregue de forma tempestiva e adequada, violando os termos do edital, que deve ser observado com rigor pela Administração e pelos candidatos, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia.
Ao final, requer a improcedência total dos pedidos e a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios (Id 1825186165).
O autor apresentou réplica (Id 2123231057).
Não houve requerimento de produção de provas (Id 2133562153).
Vieram os autos conclusos para sentença É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído para apreciação, prescindindo-se da produção de outras provas, além das que já constam nos autos, passa-se ao julgamento antecipado da lide (arts. 355, I c/c 370, CPC/2015).
Na ocasião em que deferiu o pedido liminar, este Juízo assim fundamentou a decisão (Id 1730506048), litteris: A tutela de urgência, do art. 300, do vigente CPC, exige, à sua concessão, a demonstração, simultânea, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
No caso em análise, os requisitos estão presentes.
O autor foi aprovado em primeiro lugar (Id 1694410972 - Pág. 2 – fl. 53) em processo seletivo do Exército Brasileiro para contratação de Oficial Técnico Temporário (OTT), dentro do quadro de especialidade de licenciatura em filosofia para magistério, para o ano de 2022/2023.
Na fase de apresentação de documentos, o autor foi eliminado do certame por terem sido constatadas possíveis irregularidades na emissão de seu diploma, uma vez que o curso de licenciatura na instituição Faculdade Entre Rios do Piauí - FAERPI foi descredenciado pelo MEC após a conclusão e colação de grau em seu curso, em 25/03/2019.
A Portaria 143, de 22/03/2019, descredenciou a Faculdade Entre Rios do Piauí – FAERPI, com fundamento no art. 73, II, alínea “d”, do Decreto 9.235/2017, mas resguardou o direito dos alunos que frequentavam os cursos de Teologia, Pedagogia e Filosofia (Id 1694410974 – fls. 140 e 141): “Art. 1º A aplicação da penalidade de descredenciamento à Faculdade Entre Rios do Piauí - FAERPI (código e-MEC nº 3215), mantida pela Sociedade Beneficente Padre Vale - SOBPEV (código e-MEC nº 2043), registrada sob o CNPJ nº 04.***.***/0001-22, nos termos do art. 73, inciso II, alínea d do Decreto 9.235/2017.
Art. 2º Na hipótese de constatação da impossibilidade de transferência dos estudantes regularmente matriculados em sua sede para outra instituição, a Faculdade Entre Rios do Piauí - FAERPI (código e-MEC nº 3215) continue a oferta dos cursos autorizados de Teologia (código e-MEC nº 80337), Pedagogia (código e-MEC nº 106151) e Filosofia (código e-MEC nº 113235) até a conclusão, visando resguardar os direitos dos estudantes matriculados, nos termos do art. 73, §2º do Decreto 9.235/2017.
Art. 3º A desativação dos cursos de Teologia (código e-MEC nº 80337), Pedagogia (código e-MEC nº 106151) e Filosofia (código e-MEC nº 113235), nos termos do art. 73, inciso II, alínea a do Decreto 9.235/2017.
Art. 4º O reconhecimento para fins exclusivos de emissão de diplomas dos cursos de Teologia (código e-MEC nº 80337), Pedagogia (código e-MEC nº 106151) e Filosofia (código e-MEC nº 113235), nos termos do art. 73, § 2º do Decreto 9.235/2017 para os alunos que realizaram os cursos na sede da IES e que ingressaram até o dia 16/5/2018 (data da publicação do Despacho nº 34 que impôs medida cautelar de suspensão de ingresso de alunos) que em conformidade com os dados constantes na última declaração da IES ao Censo da Educação Superior do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).
Art. 5º Serão considerados regulares apenas os diplomas expedidos e registrados em nome de estudantes que tenham ingressado de forma regular nos cursos de graduação regularmente autorizados no endereço de funcionamento da IES até a data de 16/5/2018 (data da publicação do Despacho nº 34 que impôs medida cautelar de suspensão de ingresso de alunos), em conformidade com os dados constantes na última declaração da IES ao Censo da Educação Superior do Inep”.
Grifou-se.
O Decreto 9.235, de 15/12/2017, que disciplina a respeito da regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior, normatizou sobre o processo sancionador, mas de forma a assegurar o direito dos alunos: “Art. 73.
Decorrido o prazo para manifestação da instituição, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação apreciará o conjunto de elementos do processo e decidirá: II - pela aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.394, de 1996 , especialmente: d) descredenciamento; § 1º As decisões de desativação de cursos e de descredenciamento da instituição implicarão, além da cessação imediata da admissão de novos estudantes, a adoção de providências com vistas à interrupção do funcionamento do curso ou da instituição, nos termos da Seção XI do Capítulo II. § 2º Na hipótese de constatação da impossibilidade de transferência dos estudantes para outra instituição, ficam ressalvados os direitos dos estudantes matriculados à conclusão do curso, que será reconhecido para fins de expedição e registro dos diplomas”.
Grifou-se.
Para comprovar a regularidade de sua graduação, o autor anexou o Diploma no Curso de Licenciatura em Filosofia (Id 1694410982 – fl. 156), a declaração da FAERPI informando que concluiu o curso em 2017 e colou grau em 15/01/2018 (Id 169441097 – fl. 148) e o Histórico Escolar (Id 1694410988 – fl. 165) com boas notas, na qual apontou seu ingresso em processo seletivo em 2012, conclusão em 15/12/2017 e colação de grau em 10/01/2018.
Além disso, acostou documentos que comprovam o desempenho de sua atividade como professor em entidades privadas e públicas até os dias de hoje (Id 1694410979 – fls. 150 a 155).
De acordo com a jurisprudência, os documentos apresentados são suficientes para manutenção do autor no certame e prosseguimento nas demais etapas, pois deve ser ssegurado o direito dos alunos nestas situações: “E M E N T A ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
CANCELAMENTO DE DIPLOMA.
IRREGULARIDADE CONSTATADA POSTERIORMENTE À SUA EXPEDIÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
In casu, a apelante concluiu o curso de Licenciatura em Pedagogia pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba - FALC, cujo diploma foi expedido em 13/06/2016 e registrado pela UNIG, em 02/10/2016, todavia teve o registro de seu diploma cancelado pela UNIG. 2.
A apelante, em sede de recurso, carreou aos autos seu histórico escolar atualizado, o qual se verifica bom desempenho nas disciplinas, Declaração da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba a qual consta que a apelante foi aluna entre 02/2011 a 01/2014, aproveitando disciplinas do curso de Licenciatura em Educação Física, bem como documento comprobatório de que é servidora pública do Estado, exercendo o cargo de professora de Educação Básica II. 3.
Diante de tais circunstâncias, conclui-se que a apelante não deu causa às irregularidades das Instituições de Ensino, de modo que não pode ser prejudicada pela ineficiência dos órgãos de fiscalização. 4.
Deve-se, ainda, ser considerado que ao tempo em que cursava Pedagogia o curso encontrava-se reconhecido pela União, através do MEC, não sendo minimamente razoável, após o término do curso, e com prejuízo à apelada seja cancelado seu diploma. 5.
Em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como diante da inexistência de circunstâncias concretas que comprometam a higidez do diploma obtido pela recorrente, deve ser tido como válido o seu diploma. 6.
Considerando que os réus sucumbiram do pedido, devem ser condenados, de forma pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 7.
Apelo provido. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5003745-54.2019.4.03.6130 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, TRF3 - 4ª Turma, DJEN DATA: 09/11/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.). “REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NECESSIDADE DE DIPLOMA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE ADAPTAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS.
UNIVERSIDADE DESCREDENCIADA PELO MEC (UNIVERSIDADE GAMA FILHO).
SITUAÇÃO PARA A QUAL O ALUNO NÃO CONCORREU. 1.
Não pode o autor ser prejudicado por circunstância para a qual não concorreu. É notória a situação de caos enfrentada pelos ex-alunos da Universidade Gama Filho - que, de forma reiterada, descumpriu diversas determinações do MEC - na busca por documentos acadêmicos.
In casu, a instituição receptora (Universidade Veiga de Almeida) não recebeu todo o acervo acadêmico do autor e de muitos outros alunos em semelhante situação, o que motivou o atraso na expedição dos documentos de conclusão de curso.
Dessa forma, em que pese o item 17.3 do Edital do concurso estabelecer a necessidade de apresentação do diploma de curso de graduação (nível superior) oficialmente reconhecido - o qual foi posteriormente entregue -, verifica-se que o autor apresentou sua inscrição provisória no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, sendo razoável seu recebimento até que fosse expedido o diploma do autor pela Universidade Veiga de Almeida. 2.
Remessa necessária conhecida e desprovida”. (REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0020207-60.2014.4.02.5101, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.). “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONCLUSÃO DE CURSO E COLAÇÃO DE GRAU.
FACULDADE POSTERIORMENTE DESCREDENCIADA PELO MEC.
DESIGNAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO RECEPTORA.
TRANSFERÊNCIA DE ALUNOS.
RECUSA DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
APRESENTAÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E DE CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
ILEGALIDADE DA RECUSA.
SENTENÇA REFORMADA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA. 1.
Não se afigura razoável que, em decorrência do descredenciamento da Faculdade Alvorada, nos termos do Despacho SERES/MEC nº 165, de 6 de setembro de 2013, os alunos deixem de receber seus diplomas e sejam impedidos de exercer a profissão, uma vez que o curso, anteriormente autorizado, gerou efeitos concretos em relação àqueles que dele participaram de boa fé. (REOMS 1003753-40.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, PJe 05/12/2016).
Nesse mesmo sentido: AMS 0001368-85.2001.4.01.3802/MG, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJ p.91 de 03/05/2004). 2.
Na espécie, o impetrante concluiu em 20 de dezembro de 2012 a graduação no curso de Licenciatura em Educação Física da Faculdade Alvorada, tendo inclusive colado grau em 06 de março de 2013, sendo, porém, impedido de obter seu diploma porquanto referida instituição de ensino veio a ser posteriormente descredenciada pelo MEC (Despacho SERES/MEC nº 165, de 6 de setembro de 2013, publicado no Diário Oficial da União, de 9 de setembro de 2013) 3.
Os documentos escolares emitidos pela Faculdade Alvorada antes do seu descredenciamento junto ao MEC, a saber, a declaração de conclusão de curso expedida em 6/03/2013 e o Histórico Escolar do aluno mostram-se aptos a comprovar a situação acadêmica do impetrante.
Assim, nos termos do art. 3º da Portaria 336/2014 do MEC, por já ter cumprido a carga horária exigida e já possuir o Certificado de Conclusão do Curso o estudante faz jus ao recebimento do Diploma. 4.
Em virtude do periculum in mora verificado em decorrência da aprovação do impetrante em concurso público, deve lhe ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com determinação à ré de que proceda à expedição de diploma do impetrante. 5.
Apelação a que se dá provimento.
Concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009)”. (AMS 1006778-61.2015.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/07/2022 PAG.).
Cabe salientar que o candidato “sub judice” deve ter o mesmo tratamento conferido aos demais candidatos do concurso, inclusive com direito à nomeação e posse no cargo.
A reserva de vaga deve ser garantida ao autor até que se proceda sua nomeação e posse no cargo, pois esta deverá respeitar a disponibilidade de vagas e a sua ordem classificatória no concurso.
Existindo a nomeação e posse no cargo, não haverá mais necessidade de reserva de vaga, uma vez que a mesma estará ocupada pelo autor.
Contudo, cabe salientar que a União não tem a opção de escolher entre nomear o autor ou reservar a vaga para o cargo, pois sua nomeação e posse no cargo são garantidas, de acordo com a ordem classificatória e disponibilidade de vagas, especialmente se já houver sido realizada a nomeação e posse de candidato com pior classificação que ele (Súmula 15 do STF).
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CLASSIFICADO E APROVADO SUB JUDICE.
EXCLUSÃO DA LISTA DE CONVOCADOS PELA ADMINISTRAÇÃO.
PRETERIÇÃO INDEVIDA.
INFRINGÊNCIA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NO CERTAME.
NOMEAÇÃO POSSÍVEL.
PRECEDENTES.
SÚMULA 15, STF.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão do Juiz Federal da 4ª Vara-CE, Dr.
AGAPITO MACHADO, que, com fundamento no que foi decidido pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 04-6/ DF, indeferiu o pleito para que se assegurasse ao ora Agravante a sua imediata convocação e nomeação em Concurso Público para provimento de cargos na área financeira, administrativa e licitatória do Distrito Federal, no Ministério da Educação, pelo fato de sua classificação e aprovação ter se dado sub judice. 2.
O agravante afirma que foi aprovado no concurso promovido pelo Ministério da Educação e executado pela Fundação Universidade de Brasília-FUB.
Com a determinação judicial para que fosse apreciado o título pertinente a curso de pós-graduação que fez, passou da 34ª (trigésima quarta) para a 17ª (décima sétima) colocação.
Ocorre que a Administração já convocou os 30 (trinta) primeiros colocados, mas o excluiu da lista, embora a nomeação pretendida não viole o comando da decisão proferida pelo STF na ADC nº 04/DF. 3.
Havendo o candidato obtido aprovação e classificação dentro do número de vagas, mesmo que por força de decisão judicial, não pode sofrer qualquer tipo de discriminação em relação aos demais.
Inteligência da Súmula nº 15 da Suprema Corte ("Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação"). 4.
Precedente do STJ: "(...) Ocorrendo preterição do impetrante em benefício de outros candidatos aprovados em classificação inferior para o provimento de vagas do mesmo cargo, nasce o direito de nomeação (...)" (STJ - 6ª Turma - RMS 15027-BA - Rel.
Min.
Vicente Leal - J. em 18.12.2002 - DJ 17.02.2003 p. 370).
Precedentes desta Corte: "(...)01.
O candidato que prossegue em concurso, amparado por decisão judicial possui os mesmos direitos e deveres que os demais, inclusive quanto à nomeação e posse, respeitada a ordem de classificação. 02.
No caso dos autos, não poderá o autor ser preterido na ordem de nomeação para o cargo de Técnico da Receita Federal, em razão de estar sub judice haja vista o atendimento regular das demais implementações do certame.
Ademais, o seu exercício funcional não acarretará prejuízo ao erário, visto que a remuneração paga terá como contrapartida o trabalho prestado (...)"(TRF 5ª Região - AGTR 48339 - (2003.05.00.004589-8) - CE - 2ª T. - Rel.
Des.
Fed.
Paulo Roberto de Oliveira Lima - DJU 22.12.2003 - p. 141); "(...) A condição de estar sub judice a classificação do candidato, por não o colocar em desigualdade em relação aos demais, não obsta à respectiva nomeação e posse (...)" (TRF 5ª Região - AGTR23791/PE, Primeira Turma, Rel.
Des.
Federal CASTRO MEIRA, Rel. designado p/acórdão Des.
Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, julg. em 07/12/2000, publ.
DJU de 14/11/2002). 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Agravo Regimental prejudicado”. (AG - Agravo de Instrumento - 55092 2004.05.00.010166-3, Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, TRF5 - Primeira Turma, DJ - Data::14/05/2008 - Página::402 – Nº::91).
Portanto, não pode a Administração Pública preterir candidato aprovado sub judice em concurso público, em obediência ao princípio de que trata o inciso IV do art. 37 da Carta Federal.
A condição sub judice não autoriza a preterição do candidato na ordem de nomeação.
A expectativa de direito à nomeação se converte em direito subjetivo líquido certo à nomeação e posse em caso de preterição, pois o STF pacificou a questão no Tema 784, nos autos do RE 837311, transitado em julgado em 04/05/2016.
Desta forma, conclui-se que a probabilidade do direito alegado na petição inicial decorre dos fundamentos da presente decisão.
A inequivocidade da prova advém dos documentos constantes dos presentes autos e de seus efeitos perante a legislação de regência.
Presente o perigo de dano, porque o processo seletivo está em andamento e o autor poderá ser preterido na sua nomeação e posse no cargo.
Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré adote as medidas necessárias com vistas a garantir: a) a reintegração do autor no processo seletivo para o cargo de Oficial Técnico Temporário (OTT) do Exército, na especialidade de licenciatura em filosofia para magistério, de modo a prosseguir em igualdade de condições com os demais candidatos do certame nas demais fases e etapas; b) o direito de nomeação e posse do autor no cargo de Oficial Técnico Temporário (OTT) do Exército respeitando-se a quantidade de vagas disponibilizadas e a ordem classificatória do candidato, o que deverá ser procedido imediatamente em caso de já ter sido realizada nomeação e posse de candidato pior classificado que o autor (Súmula 15 do STF); c) que se proceda à reserva de sua vaga até o trâmite final do processo, como medida de garantia de efetividade do provimento jurisdicional final, até que se efetive sua nomeação e posse no cargo, de acordo com a disponibilidade de vagas e a ordem classificatória no certame, de modo que não possa ser realizada a preterição do autor até final julgamento desta ação.
Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo.
Assim, se impõe a procedência do pedido.
Ante o exposto, ratifico a decisão liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil para assegurar a reintegração do autor no processo seletivo para o cargo de Oficial Técnico Temporário (OTT) do Exército, na especialidade de licenciatura em filosofia para magistério, de modo a prosseguir em igualdade de condições com os demais candidatos do certame nas demais fases e etapas, bem assim que se proceda à reserva de sua vaga até o trâmite final do processo, como medida de garantia de efetividade do provimento jurisdicional final, até que se efetive sua nomeação e posse no cargo, de acordo com a disponibilidade de vagas e a ordem classificatória no certame, de modo que não possa ser realizada a preterição do autor até final julgamento desta ação.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa atualizado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc.
III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC).
Caso sejam suscitadas preliminares em contrarrazões acerca das questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportou agravo de instrumento, ou caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC).
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso o valor das custas, após incidência de atualização monetária, juros e multa de mora, seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) deixo de encaminhar solicitação de inscrição em dívida ativa da União, conforme preceitua o art. 3º § 1º, da Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. -
03/07/2023 18:55
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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