TRF1 - 1000275-02.2021.4.01.3501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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15/07/2025 10:40
Juntada de Informação
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15/07/2025 10:39
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:21
Decorrido prazo de WILSON ROBERTO TEIXEIRA ALVES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 17:29
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 14:23
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 13:53
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 00:19
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:19
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000275-02.2021.4.01.3501 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000275-02.2021.4.01.3501 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WILSON ROBERTO TEIXEIRA ALVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SUMARA FERREIRA GOUVEIA - DF48231-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000275-02.2021.4.01.3501 - [Alienação Fiduciária] Nº na Origem 1000275-02.2021.4.01.3501 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por WILSON ROBERTO TEIXEIRA ALVES contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, os quais visam à revisão das cláusulas do financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal.
Os honorários advocatícios foram arbitrados no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), suspensa a exigibilidade da referida verba por ser a parte autora beneficiário da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que é parte hipossuficiente, o que por si só já garantiria o direito a revisão do contrato, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diante da excessiva onerosidade do contrato.
Alega que a cobrança de juros em patamares superiores ao mercado e o montante do saldo devedor, que ultrapassaria três vezes o valor financiado, configuram desvantagem exagerada ao consumidor.
Defende que são nulas as cláusulas contratuais que estabelecem obrigações abusivas.
Com contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000275-02.2021.4.01.3501 - [Alienação Fiduciária] Nº do processo na origem: 1000275-02.2021.4.01.3501 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): O cerne da questão se refere a revisão dos contratos firmados entre as partes.
Discute-se nos autos o contrato de financiamento habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e de acordo com o Sistema de Amortização Constante (SAC), no valor de R$288.900,00 (duzentos e oitenta e oito mil, novecentos reais).
O Enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, interpretação confirmada pelo STF, de modo que estando os contratos bancários submetidos às normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras podem ser enquadradas como prestadoras de serviço por definição, o que torna possível, em tese, a revisão das cláusulas contratuais, quando for observada, no caso concreto, sua abusividade ou onerosidade excessiva.
Nesse ponto, ressalta-se que "O fato de haver um contrato de adesão firmado entre a apelante e a Caixa Econômica Federal não faz nascer a presunção de que há cláusulas abusivas ou ilegais, cabendo ao apelante demonstrar quais os pontos do contrato que estão afrontando a lei". (AC 0034903-86.2011.4.01.3500, JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 06/04/2018 PAG).
Nessa situação, o magistrado pode verificar a existência de cláusulas que possam ser revistas, aplicando um juízo de razoabilidade quanto à natureza imperativa do contrato, ainda que tenha que considerar também o princípio da autonomia da vontade em sua interpretação.
Sendo assim, como já explanado, o simples fato de ser o contrato de adesão não induz a abusividade das cláusulas.
Ademais, os contratos dos autos respeitam o direito à informação, possuindo redação clara e expressa sobre as disposições contratuais.
Acerca da taxa de juros aplicada, 8,0% a.a (nominal) e 8,3% a.a. (efetiva), estas não podem ser consideradas abusivas e nem superiores à limite legal.
Sabe-se que a taxa média de mercado é apenas um referencial para a estipulação dos juros remuneratórios, sendo necessária a demonstração de que o credor está tendo vantagem exorbitante, o que não ficou configurado no caso em comento.
Confira: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 1.963-17/2000.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "nos contratos firmados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada" (AGRESP 657259, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ de 22/08/2005).
II - Na hipótese dos autos, considerando que o contrato de crédito bancário foi firmado sob a vigência da atual MP 2.170-36/2001, e que há previsão contratual expressa, é legitima a capitalização de juros mensais.
III - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, porquanto a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." (Súmula 569/ STF).
Tampouco a verificação de abusividade do percentual dos juros contratados se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, que é apenas um referencial a ser considerado, sendo necessário ficar cabalmente demonstrada a vantagem exagerada do credor, considerando as peculiaridades do caso concreto, hipótese que não restou demonstrada nos autos.
Precedentes.
IV - Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AC 0037870-16.2011.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 18/05/2020 PAG.) Por fim, no que concerne à alegação de eventual nulidade presente no contrato, referente ao saldo devedor, destaca-se que é genérica e não fundamenta especificamente a abusividade.
Assim, considerando a inexistência de impugnação a cláusula específica do contrato, circunstância que impede sua revisão de ofício e impõe-se, na espécie, o enunciado da súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Na hipótese, mostra-se necessário o expresso requerimento da parte interessada, atrelado à indicação explícita das disposições do negócio jurídico que seriam abusivas, o que não ocorreu no caso concreto.
Assim, em matéria contratual, ante a inexistência de cláusulas abusivas, prevalecem as regras livremente pactuadas, em respeito ao princípio expresso no brocardo latino: pacta sunt servanda.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora majoro os fixados equitativamente (R$2.000,00) para R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais), observando-se os limites estabelecidos nos §2º do mesmo artigo. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000275-02.2021.4.01.3501 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: WILSON ROBERTO TEIXEIRA ALVES Advogado do(a) APELANTE: SUMARA FERREIRA GOUVEIA - DF48231-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO CONTRATUAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA.
IMPOSSIBILIDADE DE O JULGADOR CONHECER DE OFÍCIO DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULA 381 DO STJ. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, os quais visam à revisão das cláusulas do financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal. 2.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não assegura, por si só, a revisão das cláusulas contratuais bancárias, sendo necessária a comprovação de abusividade ou onerosidade excessiva. 3.
Não restou comprovada a abusividade na aplicação a taxa de juros fixada no contrato.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a taxa média de mercado é apenas um referencial para a estipulação dos juros remuneratórios, sendo necessária a demonstração de que o credor está tendo vantagem exorbitante, o que não ficou configurado no caso em comento. 4.
No âmbito do Poder Judiciário, a revisão das cláusulas contratuais deve ser especificada expressamente, com os fundamentos da pretensão revisional, uma vez que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, a teor do que prescreve a súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". 5.Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora majoro os fixados equitativamente (R$2.000,00) para R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais), observando-se os limites estabelecidos nos §2º do mesmo artigo. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
17/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:43
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:59
Conhecido o recurso de WILSON ROBERTO TEIXEIRA ALVES - CPF: *99.***.*87-68 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2025 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 20:05
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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15/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:00
Incluído em pauta para 14/05/2025 14:00:00 Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14.
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31/01/2025 15:49
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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31/01/2025 10:16
Juntada de Informação de Prevenção
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30/01/2025 14:54
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:54
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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