TRF1 - 0009513-21.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009513-21.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009513-21.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADERCILIO SEBASTIAO PEIXOTO - DF10173-A POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009513-21.2014.4.01.3400 - [Flora] Nº na Origem 0009513-21.2014.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Imobiliária e Agropecuária VC Ltda., em face da sentença do juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada contra o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, cujo objeto era a declaração de nulidade do auto de infração n.º 13209-A, que culminou na aplicação de multa no valor de R$ 136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais), por suposta infração ambiental relativa ao corte irregular de árvores da espécie aroeira.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a r. sentença recorrida padece de omissões e contradições, pois teria se limitado a reiterar os fundamentos da decisão de indeferimento da tutela antecipada, sem, contudo, enfrentar de forma adequada o mérito da controvérsia.
Alega, ainda, a existência de contradições relevantes nos autos, notadamente entre a quantidade de madeira apontada no auto de infração (272 palanques) e a quantidade efetivamente mencionada pela própria autarquia (76 palanques), o que comprometeria a fidedignidade do auto.
Aduz, também, a ausência de provas suficientes quanto à autoria e materialidade da infração imputada, ausência de perícia técnica que permitisse determinar a origem da madeira apreendida, bem como falhas graves no processo administrativo, como o não oferecimento da ampla defesa e do contraditório.
Sustenta violação aos princípios da legalidade, da tipicidade e da proporcionalidade, apontando que as sanções administrativas devem estar fundamentadas em lei formal e não apenas em decretos ou normas infralegais.
Requer a reforma da sentença e a consequente anulação do auto de infração.
Em sede de contrarrazões, o apelado aduz que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Sustenta que o auto de infração lavrado encontra-se em conformidade com o artigo 70 da Lei nº 9.605/98 e o artigo 44 do Decreto nº 6.514/08, uma vez que o corte da espécie vegetal aroeira, especialmente protegida, foi verificado em área de preservação permanente, sendo que a penalidade imposta considerou somente os 76 palanques efetivamente localizados dentro da propriedade da autora.
Defende que o processo administrativo observou o devido processo legal, não havendo qualquer vício de nulidade a ser reconhecido.
Invoca a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo e a necessidade de prova robusta para sua desconstituição, o que não foi apresentado pela parte autora.
Sustenta, ainda, a legalidade do uso do Decreto nº 6.514/08 para regulamentar dispositivos legais e argumenta que não há desproporcionalidade na sanção imposta. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009513-21.2014.4.01.3400 - [Flora] Nº do processo na origem: 0009513-21.2014.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O recurso interposto busca reformar sentença que julgou improcedente pedido de anulação do auto de infração ambiental n.º 13209-A, lavrado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, contra a empresa Imobiliária e Agropecuária VC Ltda., com aplicação de multa no valor de R$ 136.000,00, sob a imputação de corte não autorizado de 272 palanques da espécie aroeira, considerada especialmente protegida.
A irresignação, contudo, não merece acolhimento.
De acordo com o artigo 70 da Lei n.º 9.605/98, "considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente".
Essa norma estabelece o fundamento legal para a autuação por conduta lesiva ao meio ambiente, impondo sanções administrativas nos casos em que configurada a infração, ainda que desvinculada de tipificação penal.
No mesmo sentido, o Decreto n.º 6.514/08, que regulamenta dispositivos da referida lei, dispõe em seu artigo 44 que: “Cortar árvores em área considerada de preservação permanente ou cuja espécie seja especialmente protegida, sem permissão da autoridade competente: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais) por árvore, metro cúbico ou fração.” A autuação, no caso concreto, encontra amparo nas normas supracitadas, estando devidamente instruída com documentos que indicam a presença de 76 palanques da espécie aroeira na propriedade da apelante.
Ressalte-se que a penalidade foi individualizada em conformidade com os parâmetros legais, tendo considerado apenas o material encontrado na área vinculada à responsabilidade da autora, não incidindo sobre o total de 272 unidades mencionadas na fase investigatória.
Da análise detida dos autos é possível constatar que a Administração agiu dentro dos limites legais.
A atuação do agente ambiental observou o disposto no § 2º do art. 15 da Instrução Normativa nº 06/2009 do ICMBio, que exige a individualização da autuação conforme a participação na infração.
A argumentação da parte apelante quanto à suposta contradição entre os números de palanques não se sustenta diante da explicação técnica e normativa dada pelo próprio órgão autuante, corroborada pelos documentos administrativos.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, inexiste nos autos comprovação de que tenha havido violação ao contraditório ou à ampla defesa.
O processo administrativo foi regularmente instaurado e seguiu o rito estabelecido na Lei n.º 9.784/99.
A parte autora, ora apelante, não demonstrou efetiva limitação ou prejuízo em apresentar sua defesa, limitando-se a alegações genéricas.
No que se refere à legalidade da sanção imposta, cumpre ressaltar que o Decreto n.º 6.514/08 foi editado para dar fiel execução à Lei n.º 9.605/98, não havendo inovação autônoma no ordenamento jurídico.
A atuação do Poder Executivo na edição de regulamentos com o objetivo de permitir o exercício do poder de polícia ambiental é plenamente compatível com o princípio da legalidade, na forma preconizada pelo artigo 84, IV, da Constituição Federal.
Os atos normativos infralegais, editados com base em lei autorizadora, podem estabelecer regras específicas para a proteção ambiental, inclusive sanções, desde que não extrapolem os limites traçados pela norma legal.
Além disso, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece que: “O ato administrativo praticado pela autoridade ambiental que, amparando-se em fortes elementos de convicção, conclui pela ocorrência de descarregamento de resíduos sólidos, em desacordo com as exigências estabelecidas em lei ou atos normativos, em área limítrofe à unidade de conservação do Parque Nacional de Brasília, goza da presunção de veracidade, somente podendo ser desconstituído mediante prova cabal da sua inexistência, hipótese não ocorrida, na espécie dos autos.” (AC 200934000384818, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:02/05/2014, P. 273) Este julgado se amolda ao presente caso porque reafirma a presunção de veracidade e legalidade do auto de infração lavrado por autoridade ambiental, não sendo suficiente a alegação genérica de vícios sem demonstração efetiva de erro ou desvio de finalidade.
Com efeito, está correta a aplicação da sanção administrativa no caso em exame, por se tratar de medida decorrente da prática de infração ambiental tipificada em norma válida e eficaz.
O valor da multa aplicada encontra-se dentro dos parâmetros legais, observando-se o critério de proporcionalidade e razoabilidade com base na quantidade de madeira identificada, afastando-se, assim, qualquer alegação de excesso punitivo.
Logo, como não restou demonstrada qualquer ilegalidade na autuação, tampouco vícios procedimentais capazes de comprometer a validade do auto de infração, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009513-21.2014.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: ADERCILIO SEBASTIAO PEIXOTO - DF10173-A APELADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
CORTE IRREGULAR DE ÁRVORES DA ESPÉCIE AROEIRA.
MULTA ADMINISTRATIVA.
LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta por empresa autuada contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de auto de infração lavrado pelo ICMBio, decorrente de suposto corte irregular de árvores da espécie aroeira, com aplicação de multa administrativa no valor de R$ 136.000,00.
Alegações de ausência de provas da infração, contradições na quantidade de madeira apreendida e nulidades no processo administrativo. 2.
A controvérsia envolve a legalidade do auto de infração ambiental, a suficiência de provas quanto à materialidade e autoria da infração, a observância do contraditório e ampla defesa no processo administrativo, e a possibilidade de aplicação de sanções com base em normas infralegais. 3.
O auto de infração encontra amparo nos artigos 70 da Lei nº 9.605/98 e 44 do Decreto nº 6.514/08, estando a autuação devidamente fundamentada. 4.
A penalidade foi fixada com base nos 76 palanques efetivamente encontrados na propriedade da autuada, respeitando o princípio da individualização da sanção. 5.
Não se comprovou cerceamento de defesa ou vícios no processo administrativo, que observou os princípios do devido processo legal e contraditório. 6.
A utilização do Decreto nº 6.514/08 é compatível com o princípio da legalidade, pois regulamenta norma legal sem inovar o ordenamento jurídico. 7.
A presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo não foi afastada por prova robusta.
Jurisprudência do TRF1 confirma a necessidade de elementos concretos para desconstituir autuações ambientais. 8.
Recurso desprovido.
Mantida integralmente a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
25/06/2021 18:02
Conclusos para decisão
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02/06/2021 02:08
Decorrido prazo de IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP em 01/06/2021 23:59.
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08/04/2021 23:50
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 13:28
Conclusos para decisão
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29/02/2020 04:36
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 04:36
Juntada de Petição (outras)
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05/02/2020 12:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D45D
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01/03/2019 13:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/03/2019 13:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/03/2019 13:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/03/2019 13:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/03/2019 13:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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19/02/2019 16:58
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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25/01/2019 09:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/07/2018 10:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/07/2018 10:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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21/06/2018 08:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:42
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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18/08/2017 11:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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17/08/2017 19:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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17/08/2017 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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17/08/2017 12:58
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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16/08/2017 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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16/08/2017 15:07
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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15/08/2017 09:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 06
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14/08/2017 15:50
PROCESSO REMETIDO
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22/10/2015 11:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/10/2015 11:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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22/10/2015 10:47
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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21/10/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2015
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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