TRF1 - 1011471-10.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 15:15
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
08/07/2025 01:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:04
Decorrido prazo de DALVA MARIA PEREIRA em 03/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 19:01
Publicado Sentença Tipo C em 11/06/2025.
-
23/06/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011471-10.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DALVA MARIA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL FERREIRA GAMBOA - DF36120 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação proposta por DALVA MARIA PEREIRA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Juntou procuração (ID 1487943378).
Na decisão de ID 1488995866, o juízo da 20º Vara Federal Cível da SJDF declinou a competência para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do DF com Juizado Especial Adjunto.
Os autos foram distribuídos a este Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Cível da SJDF.
Posteriormente, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 2132230753).
A requerida não foi citada. É o relatório.
Decido.
No caso concreto, a parte autora desistiu expressamente de promover a presente ação (ID 2132230753).
O art. 485, VIII, do CPC dispõe que o juiz extinguirá o processo, sem resolver o mérito, quando homologar a desistência da ação.
Ademais, no microssistema dos Juizados Especiais, a desistência da ação independe de aceitação da parte requerida, conforme inteligência do art. 51, § 1º da Lei 9.099/95 c/c o art. 1° da Lei 10.259/01.
Nesse sentido, cite-se o julgado do E.
TRF1: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
LITISPENDÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INOCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. (...).
No caso dos autos, o processo (...), proposto no Juizado Especial Federal da subseção judiciária de Patos de Minas/MG, foi extinto, sem a análise do mérito, em decorrência de pedido de desistência da parte autora.
No mesmo feito, em sede de recurso inominado, insurgiu-se a autarquia federal quanto à homologação da desistência sem a sua anuência.
Todavia, foi mantida a sentença homologatória de desistência, vez que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, esta faculdade independe de concordância da parte contrária, em consonância com o art. 51, § 1º da Lei 9.099/95 c/c o art. 1° da Lei 10.259/01. (AC 0072048-49.2014.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 24/03/2017 PAG.) Destarte, na situação concreta, a homologação da desistência requerida pela parte autora é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 485, VIII do CPC c/c art. 51, § 1º da Lei 9.099/95 c/c o art. 1° da Lei 10.259/01, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Intimem-se. -
09/06/2025 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 14:37
Extinto o processo por desistência
-
17/03/2025 15:29
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 15:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/06/2024 15:59
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2023 14:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/03/2023 02:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 22:15
Juntada de embargos de declaração
-
15/02/2023 17:03
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 17:03
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADI de número 5090
-
13/02/2023 18:24
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2023 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 18:25
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2023 18:25
Declarada incompetência
-
10/02/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
-
10/02/2023 16:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/02/2023 10:39
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2023 10:33
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1040363-64.2025.4.01.3300
Patricia Nascimento Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erveson Ferreira Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2025 18:10
Processo nº 1074246-97.2024.4.01.3700
Daniela da Conceicao dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valdilene dos Santos Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2024 16:05
Processo nº 0030739-58.2009.4.01.3400
Joao Baptista Correia
Empresa Gestora de Ativos S.A. - Emgea
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/07/2012 18:49
Processo nº 0004603-50.2012.4.01.4101
Valter Luiz Rossoni
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Airton Pereira de Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2019 18:01
Processo nº 0004603-50.2012.4.01.4101
Ministerio Publico Federal - Mpf
Raymundo Mesquita Muniz
Advogado: Fabio Pereira Mesquita Muniz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/10/2012 17:34