TRF1 - 0030739-58.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030739-58.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030739-58.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO BAPTISTA CORREIA POLO PASSIVO:EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0030739-58.2009.4.01.3400 - [Reajuste de Prestações] Nº na Origem 0030739-58.2009.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por João Batista Correia, representado pela Defensoria Pública da União, em face da sentença do Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de nulidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel localizado na CSA 2, lote 18, apto. 205, Taguatinga/DF, financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação – SFH.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que, embora a cessão de direitos não tenha contado com a anuência formal do agente financeiro, a ocupante do imóvel – cessionária Maria Conceição Reis Barbosa da Silva – sub-rogou-se nos direitos e obrigações do contrato, de modo que deveria ter sido devidamente notificada sobre o procedimento de execução.
Argumenta que as notificações realizadas foram dirigidas a terceiro (Antônio Ferreira), e que a ausência de ciência da cessionária compromete a validade da execução.
Defende, ainda, que foram realizados depósitos judiciais em ação anterior, demonstrando a boa-fé da cessionária, a intenção de adimplir a obrigação e a preservação da posse do bem, que constitui sua moradia.
Invoca os princípios da boa-fé objetiva, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana para reforçar a tese de nulidade da execução.
Aponta, também, erro do juízo a quo ao indeferir a produção de prova pericial, insistindo na relevância dessa instrução para elucidar os fatos.
Requer, preliminarmente, o acolhimento do agravo retido interposto anteriormente e, no mérito, o provimento da apelação para reforma da sentença e o julgamento procedente do pedido inicial.
Em sede de contrarrazões, a EMGEA aduz que o procedimento de execução extrajudicial foi regular, tendo sido observadas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei nº 70/66.
Argumenta que, sendo a cessão realizada sem a anuência da instituição financeira, não poderia haver exigência de notificação em nome da cessionária.
Destaca que as notificações foram válidas, enviadas ao endereço do imóvel objeto do financiamento, e que a ausência de resposta decorreu da conduta da parte autora, que não atualizou os dados cadastrais junto à instituição credora.
Pugna pela manutenção da sentença, destacando a constitucionalidade da execução extrajudicial reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, bem como a jurisprudência pacificada no âmbito do TRF da 1ª Região. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0030739-58.2009.4.01.3400 - [Reajuste de Prestações] Nº do processo na origem: 0030739-58.2009.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O recurso busca reformar sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial de imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), alegando ausência de notificação válida à cessionária, que se encontrava na posse do bem objeto do contrato.
A irresignação, contudo, não merece acolhimento.
De acordo com os elementos constantes nos autos, a parte autora promoveu ação visando à nulidade da execução extrajudicial de imóvel situado na CSA 2, lote 18, apto. 205, Taguatinga/DF, sob o fundamento de que a cessionária do imóvel, Maria Conceição Reis Barbosa da Silva, não teria sido notificada para purgar a mora, o que comprometeria a legalidade da execução promovida pela EMGEA.
Argumenta-se, ainda, que a cessionária teria realizado depósitos judiciais, demonstrando boa-fé e intenção de solver a dívida, e que não teria sido cientificada do procedimento executório.
Não se desconhece que, nos contratos celebrados no âmbito do SFH, a cessão de direitos realizada por meio de contratos informais, vulgarmente conhecidos como "contratos de gaveta", é prática socialmente difundida.
Todavia, a análise jurídica deve se pautar pela legalidade e pela observância das regras aplicáveis à formalização da relação contratual.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que: “A cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996 exige a anuência da instituição financeira mutuante para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura.” (REsp 1150429/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, DJe 10/05/2013) Aplicando-se esse entendimento ao caso concreto, verifica-se que a cessão de direitos ao terceiro – Maria Conceição Reis Barbosa da Silva – ocorreu em 18/06/2004, ou seja, após o marco temporal de 25/10/1996 fixado na tese repetitiva, sem a devida anuência da instituição financeira.
Assim, carece a cessionária de legitimidade ativa para questionar judicialmente os termos do contrato de financiamento, inclusive quanto à execução do imóvel.
Ainda que assim não fosse, os documentos constantes nos autos comprovam que as notificações foram devidamente expedidas pela instituição credora, nos moldes do art. 31, § 1º, do Decreto-Lei nº 70/66, segundo o qual: “O devedor será notificado para purgar a mora no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da notificação.” As notificações foram enviadas para o endereço do imóvel financiado, tendo sido recebidas por terceiro residente no local, o que, à luz da jurisprudência consolidada, é considerado suficiente para fins de validação do ato, sobretudo em se tratando de contratos de financiamento em que não houve a formalização da cessão perante a instituição financeira.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive, já reconheceu a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei nº 70/66, afastando a tese de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa em tais hipóteses.
Com efeito, está correta a sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade, uma vez que o procedimento adotado observou os requisitos legais e a parte autora não demonstrou qualquer irregularidade capaz de invalidar a execução promovida.
A alegação de que os depósitos judiciais realizados em processo anterior comprovariam a boa-fé da cessionária não altera a conclusão acima, pois tais depósitos se tornaram inócuos diante do trânsito em julgado da ação anterior e, de todo modo, não supre a ausência de legitimidade ativa da cessionária, tampouco afasta a regularidade das notificações realizadas.
Logo, como não restou caracterizado qualquer vício formal ou material no procedimento executório e, sobretudo, diante da ausência de legitimidade da cessionária para postular em nome próprio sem anuência da instituição financeira, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo-se íntegra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil de 1973. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0030739-58.2009.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: JOAO BAPTISTA CORREIA APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE DUARTE DE LACERDA - DF7658-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL.
CESSÃO DE DIREITOS SEM ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NOTIFICAÇÃO PARA PURGA DA MORA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta por particular contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do procedimento de execução extrajudicial de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação.
A parte autora alegou que a cessionária do imóvel, que se encontrava na posse do bem, não teria sido notificada para purgar a mora.
Argumentou ainda a existência de depósitos judiciais anteriores, como demonstração de boa-fé e intenção de adimplir a obrigação.
Requereu a declaração de nulidade da execução, além do acolhimento de agravo retido relativo à prova pericial indeferida. 2.
A questão em discussão consiste em saber se a execução extrajudicial promovida pela credora foi válida, notadamente diante da ausência de notificação direta à cessionária do imóvel, cuja cessão não foi formalmente anuída pela instituição financeira, e se esta possui legitimidade ativa para questionar a legalidade da execução. 3.
A cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do SFH, realizada sem anuência formal da instituição credora após 25/10/1996, não confere legitimidade ativa à cessionária para questionar judicialmente os termos do contrato. 4.
As notificações para purga da mora foram regularmente expedidas ao endereço do imóvel objeto do financiamento, sendo válidas mesmo quando recebidas por terceiros, conforme entendimento consolidado. 5.
A alegação de boa-fé da cessionária, amparada em depósitos judiciais realizados anteriormente, não afasta a ausência de legitimidade nem invalida o procedimento executivo, sobretudo diante da ausência de vício formal ou material na execução. 6.
A decisão de indeferimento da prova pericial não representa cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório existente nos autos já permitia o julgamento da lide. 7.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença de improcedência do pedido de nulidade da execução extrajudicial.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
28/03/2022 19:25
Conclusos para decisão
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28/03/2022 19:20
Juntada de Certidão
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22/02/2022 01:10
Decorrido prazo de JOAO BAPTISTA CORREIA em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 01:04
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 21/02/2022 23:59.
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25/11/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 14:42
Juntada de procuração/habilitação
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05/04/2021 12:25
Conclusos para decisão
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05/11/2020 07:46
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2020 22:16
Juntada de renúncia de mandato
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19/05/2020 21:43
Juntada de renúncia de mandato
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07/03/2020 01:49
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 01:49
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 01:49
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 01:49
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 07:46
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D20C
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01/03/2019 14:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/03/2019 14:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/03/2019 14:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/03/2019 14:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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19/02/2019 17:15
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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12/12/2018 15:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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20/06/2018 12:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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01/06/2018 15:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:59
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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02/06/2016 10:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:29
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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01/08/2012 09:40
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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01/08/2012 09:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/08/2012 09:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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31/07/2012 09:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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30/07/2012 18:23
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2012
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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