TRF1 - 0006724-32.2008.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006724-32.2008.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006724-32.2008.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JOSE JUSCELINO DOS SANTOS REZENDE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO - DF4935-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006724-32.2008.4.01.3700/MA PROCESSO REFERÊNCIA: 0006724-32.2008.4.01.3700;MA CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Cuida-se de apelação interposta por José Juscelino dos Santos Rezende (ID 262270522) em face da sentença (ID 262265059) que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) declarar a extinção da punibilidade de Margareth Rose Martins Bringel, pelo seu óbito, nos termos do art. 107, I, do CP c/c o art. 62 do CPP; b) declarar a extinção da punibilidade de José Juscelino dos Santos Rezende, referente às imputações previstas no art. 1º, IV a V, do DL 201/67, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, nos termos do art. 107, IV c/c o art. 109, IV, ambos do CP: c) condenar o réu José Juscelino dos Santos Rezende pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do DL 201/67, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto (art. 33, § 2º, “b”, do CP).
O Juiz decretou a perda do cargo, bem assim a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, na forma do art. 1º, § 2º, do DL 201/67.
Os embargos de declaração opostos por José Juscelino dos Santos Rezende (ID 262265060) foram rejeitados (ID 262265063).
A defesa do réu argui, preliminarmente, nulidade absoluta por cerceamento de defesa, pelo indeferimento de prova pericial e pela violação pela inversão a ordem ditada no art. 400 do CPP, bem como nulidade do feito pela realização da oitiva de testemunha sem a participação do réu e de sua defesa, que, segundo o recorrente, macularam a ampla defesa e o contraditório.
No mérito, requer seja dado provimento ao recurso de apelação, a fim de reformar a sentença para absolver o réu, em virtude da atipicidade da conduta.
Alternativamente, requer seja reformada a sentença no tocante à dosimetria, com a consequente adequação da pena no mínimo legal.
O parecer ministerial, nesta instância, é pelo parcial provimento da apelação (ID 262270525). É o relatório.
Sigam os autos ao exame do Revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP). É o relatório.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006724-32.2008.4.01.3700/MA PROCESSO REFERÊNCIA: 0006724-32.2008.4.01.3700/MA CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Narra a denúncia que o acusado José Juscelino dos Santos Rezende, na condição de prefeito do Município de Vitorino Freire/MA, teria desviado recursos públicos federais, na ordem de R$ 840.980,50 (oitocentos e quarenta mil, novecentos e oitenta reais e cinquenta centavos), correspondente a mais da metade dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS, no período de janeiro de 2003 a junho de 2004.
Em razão desse fato, foi imputado ao denunciado a prática dos crimes previstos no art. 1º, incisos I, IV e V, todos do DL 201/67, na forma do art. 69 do Código Penal.
Ao analisar a denúncia, o Juízo de primeira instância declarou extinta a punibilidade do réu José Juscelino dos Santos Rezende, em relação às imputações do art. 1º, IV e V, do DL 201/67, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em abstrato. (art. 107, IV, c/c art. 109, IV, ambos do CP).
O réu foi condenado pela prática do delito do art. 1º, I, do DL 201/67, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, a se cumprida inicialmente em regime semiaberto (art. 33, § 2º. “b”, do CP).
Foi condenado, ainda, à perda do cargo, bem como a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, na forma do art. 1°, § 2°, DL 201/67.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso defensivo.
O art. 1º, I, do Decreto Lei nº 201/67 assim preceitua: “Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I – apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; (...) § 1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II com a pena de reclusão, de dois a doze anos.
Preliminares de nulidade A defesa do réu argui, preliminarmente, nulidade absoluta por cerceamento de defesa, pelo indeferimento de prova pericial e pela violação pela inversão a ordem ditada no art. 400 do CPP, bem assim a nulidade do feito pela realização da oitiva de testemunha sem a participação do réu e de sua defesa, que, segundo o recorrente macularam a ampla defesa e o contraditório.
Da nulidade pelo indeferimento e prova pericial A defesa requereu ao Juízo de primeira instância, já na fase do art. 402 do CPP, perícia judicial, sob o argumento de que seria necessário constatar a realização das obras do Posto de Saúde do Povoado de Lagoinhas, bem assim na Rua Pedro Norte e no Povoado Santa Luzia, todos localizados no Município de Vitorino Freire/MA.
Ao analisar o referido pedido, o magistrado o indeferiu, sob o seguinte fundamento: (...) A denúncia imputa ao acusado a prática dos delitos descritos no art. 1°, I, IV e V do Decreto-lei n. 201/1967, consistente, dentre outros fatos, nas seguintes constatações, verbis: "Com efeito, em visita realizada in loco, verificou-se que o Posto de Saúde do Povoado Lagoinha estava em precário estado de conservação, evidenciando-se que não foi construído em 2003, diferentemente do que consta na prestação de contas, cuja obra teria sido realizada pela Construtora Fabril (não localizada), por R$ 23.355,00, pago por meio dos cheques nºs 850336, 850331 e 850332 (fi. 19).
De igual modo, a empresa Natal Construção Comércio e Terraplanagem (também não localizada), teria recebido, por meio dos cheques nºs 850430, 850251 e 850117, R$ 88.000,00 para construção de 02 (dois) postos de saúde, um na Rua Pedro Norte e outro no Povoado Santa Luzia.
Todavia, a Auditoria do DENASUS constatou que o Posto da Rua Pedro li-Norte encontra-se instalado em uma casa alugada, em péssimo estado de conservação, e o Posto do Povoado Santa Luzia foi anteriormente construído pelo município com recursos do Convênio nº 24587, de 05/07/2002, tudo a evidenciar que as obras não foram realizadas" (fls . 06/07).
Depreende-se, portando, que a vistoria ora requerida foi realizada à época da Auditoria, ocasião em que, embora constatado o pagamento obras, não foram localizadas as empresas beneficiárias dos cheques emitidos para o respectivo pagamento, constando-se, também, no caso do Posto de Saúde do Povoado Lagoinha, a título de exemplo, que estava em precário estado de conservação, evidenciando não ter sido construído em 2003.
Portanto, conforme ressaltou o Ministério Público Federal, "ainda que a perícia requerida constatasse que tais postos de saúde existem atualmente, não seria possível constatar com base em quais recursos foram implantados, nem as condições que se encontravam na data dos fatos narrados na denúncia, especialmente já passados mais de 10 anos e diversas administrações municipais" (fi. 804-v) .
Feitas estas considerações, deixo de acolher o pedido de fls. 797/798. (ID 262265055 págs. 38/39).
Como se vê, ao contrário do que alega a defesa, a decisão pelo indeferimento do pedido de prova pericial foi acertada, uma vez que, ainda que se constatasse a existência dos postos, não seria possível afirmar quais seriam os recursos aplicados para a implantação, até porque já havia um transcurso de mais de 10 anos, e diversas administrações municipais, conforme bem destacou o MPF.
Cabe esclarecer que o Juiz pode de forma motivada, como no presente caso, indeferir diligências protelatórias, impertinentes ou irrelevantes, nos termos do § 1º do art. 400 do CPP.
A decisão que indeferiu o pedido de realização de perícia está suficientemente motivada, sendo certo que o magistrado, que é destinatário da prova, também entendeu não se mostrar necessária para a formação do seu convencimento ou com relação à pretensão acusatória.
Oportuno esclarecer, ainda, que a defesa não logrou êxito em demonstrar quais seriam as deficiências e/ou omissões eventualmente constatadas, sendo certo que, para o deslinde da questão, é livre o convencimento do julgador acerca da necessidade, ou não, da produção de provas ou contraprovas no decorrer da instrução processual.
Ademais, conforme bem manifestou o ilustre Procurador Regional da República em seu parecer: “o requerimento não guarda pertinência com o artigo 402 do CPP, que trata de fatos e provas cuja necessidade surgiu durante a instrução, de modo que a perícia poderia ser pleiteada anteriormente à instrução processual, não se tratando de fato novo que tenha decorrido de provas colhidas durante a instrução, assim, não subsiste razão ao réu em requerer a referida perícia na fase do artigo 402 do CPP” (ID 262270525 - Pág. 6).
Da nulidade do feito pela inversão da ordem ditada pelo art. 400 do CPP Também não merece ser acolhida a alegação da defesa quanto à suposta nulidade processual decorrente da inversão da ordem prevista no art. 400 do Código de Processo Penal.
A defesa do recorrente arrolou como testemunha (informante) a corré Margareth Rose Martins Bringel.
No caso, após diversas tentativas frustradas de intimação, com vistas ao interrogatório da ré Margareth, e de inquirição como informante do réu, o interrogatório da ré somente foi realizado no dia 21/10/2013 (ID 262265054 - Pág. 85), não tendo sido inquirida como informante do réu José Juscelino, ora apelante, mesmo porque, conforme bem lembrou o Procurador Regional da Republica, “o sistema processual brasileiro não admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante, situação que se enquadra nos autos, visto que Margareth Rose Martins Bringel era corré, tendo ocorrido a extinção de sua punibilidade em razão de óbito” E continua, apontando uma exceção: “a oitiva de corréu na qualidade de testemunha ou informante - somente se dá no caso de corréu colaborador ou delator, na chamada delação premiada, prevista na Lei n° 9.807/1999, que não é o caso dos autos”. (ID 262270525 - Pág. 7)..
A propósito, essa é a orientação de nossos Tribunais Superiores, nesses termos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO DO RELATOR SEM ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO.
TERATOLOGIA NÃO CONFIGURADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento habeas corpus para desafiar decisão monocrática de desembargador relator, sob pena de indevida supressão de instância em razão do não exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo. 2. "É vedada a oitiva de corréu na condição de testemunha ou informante, salvo no caso de corréu colaborador ou delator" (RHC n. 76.951/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017). 3.
Agravo regimental desprovido. (AGRHC - 473653 2018.02.67487-7, Relator Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJE 19/12/2018 ..DTPB).
Da realização de oitiva de testemunhas sem a presença do réu e de sua defesa.
A defesa argui nulidade processual decorrente da realização da oitiva de testemunha sem a presença em audiência do réu e de sua defesa, que, segundo o recorrente, fez caracterizar violação à ampla defesa e ao contraditório.
Todavia, no presente caso, não há que se falar em nulidade, à medida que na audiência realizada no dia 21/10/2013 foram inquiridas as testemunhas Mara Flora Corrêa Costa, Maria do Rosário Gomes Durans e Irene Pinheiro Neves, tendo sido ainda realizado o interrogatório dos réus José Juscelino dos Santos Rezende, ora apelante, e Margareth Rose Martins Bringel, com a presença do réu e de seu advogado (ID 262265054 –págs. 85/88).
Cabe esclarecer que as demais audiências marcadas anteriormente foram remarcadas ou adiadas por motivos diversos, sendo certo que não representou nenhum prejuízo ao apelante, porque nessas audiências não foram colhidos depoimentos ou interrogatórios, não havendo, pois, falar-se em nulidade processual.
Preliminares de nulidade que se rejeitam.
Mérito O apelante pugna pela sua absolvição, argumentando, para tanto, insuficiência de provas para o decreto condenatório e atipicidade da conduta.
Em que pese o inconformismo da defesa, tanto a materialidade quanto a autoria, bem assim o dolo, foram plenamente demonstradas nos autos.
Com efeito, a materialidade do crime capitulado no art. 1º, inciso I, do DL 201/67, bem assim autoria delitiva, foi devidamente demonstrada pelo conjunto probatório acostado aos autos, conforme explicitou o Juiz sentenciante, que aponta o desvio de R$ 840.980,50 (oitocentos e quarenta mil, novecentos e oitenta reais e cinquenta centavos) oriundo do Fundo Nacional de Saúde – FNS – ao Município de Vitorino Freire/MA, na gestão do réu, então prefeito, José Juscelino dos Santos Rezende.
Esta constatação ocorreu a partir da realização de auditoria pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS) na Secretaria Municipal de Saúde daquele município, no período de 11/10/2004 a 22/10/2004 – laudo “Auditoria nº 2097”.
Merece destacar, ainda, o relatório de verificação “in loco” nº 178-3/2004, elaborado pela Divisão de Convênios e Gestão do Ministério da Saúde no Município de Vitorino Freire, em referência ao Convênio 2458/02, que, ao final, certifica o acusado, para ciência das irregularidades detectadas, com a consequente notificação para o ressarcimento ao FNS do valor desviado, atualizado monetariamente acrescidos de juros de mora.
Das declarações da testemunha João Gomes dos Santos Filho, em juízo, é possível extrair a informação de que acusado José Juscelino era quem ordenava as despesas no âmbito da Secretaria do município.
As testemunhas Maria Flora Corrêa Costa e Irene Pinheiro Neves, que participaram da equipe de auditoria realizada em 2003/2004 em Vitorino Freire, responderam, respectivamente, que “não se lembra dos nomes dos postos” e “que constatou notas fiscais irregulares, que realizou diversas visitações não encontradas a endereços constantes de notas fiscais”.
Cabe destacar, ainda, os documentos apresentados pelo MPF, na fase do art. 402 do CPP, em que se verifica cópia do Acórdão n. 959/2015 - TCU - 2a Câmara, cujo objeto reside na tomada de contas especial em face de indícios de irregularidades na aplicação de recursos do SUS transferidos em 2004 e 2005 ao Município de Vitorino Freire/MA, com base no Relatório de Auditória 9002/2009, responsabilizando, dentre outros, o réu José Juscelino dos Santos Rezende.
Assim, não há que se falar em ausência de provas para embasar o decreto condenatório, à medida que são robustas as provas documentais e testemunhais, as quais apontam o ora apelante como o responsável pelo gerenciamento dos valores obtidos do Fundo Nacional de Saúde – FNS, que foram desviados em proveito próprio ou de terceiros.
Cabe lembrar, conforme bem destacou o magistrado em sua sentença, que “a apropriação ou desvio, na perspectiva do art. 1°, "I", DL 201/67, prescinde do dolo específico, restando suficiente à adequação típica a consciência e vontade de lograr indevida posse definitiva do patrimônio público de forma própria ou em favor de outrem.
Não se faz necessário perquirir as razões que alicerçaram a conduta do então Prefeito. (...) No contexto delitivo em apuração, consubstancia-se de forma consistente o dolo em cometer desvio verba pública, diante da responsabilidade do réu em realizar os pagamentos flagrantemente dissimulados.
Os fatos narrados e constatados em prova documental refletem realizações de despesas que de fato não existiram para os fins declarados.
Houve simulação de participação de empresas em ata licitatória.
Em verdade, o réu, na qualidade de Ordenador de despesas, realizou autorizações de pagamentos alicerçados em notas fiscais falsas e sem o devido processo licitatório, objetivando o desvio de verba pública federal destinada a saúde local (...)” ”.(g.n.). (ID 262265059 - Pág. 10/11).
Nesse sentido, o seguinte precedente: PENAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE.
DL 201/1967, ART. 1º, I.
DESVIO DE RECURSOS.
CONVÊNIO FNDE.
AUTORIA E MATERIALIDADE PROVADAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Apelante condenado pelo juízo federal de Belém (PA) pelo crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, com pena de 5 anos de reclusão, em regime semi-aberto, por ter, na condição de prefeito do Município de Santa Luzia do Pará (PA), desviado, em proveito próprio ou alheio, recursos públicos decorrentes do Convênio 96.240/1998/FNDE. 2.
O acusado foi citado pessoalmente e deixou de comparecer ao interrogatório por escolha própria.
Não pode ser acolhida a alegação de que o prazo entre a citação a audiência foi insuficiente para se preparar para o ato, até porque recebeu a citação em 11/05/2007, com marcação de audiência para 15/05/2007, sendo concedido tempo mais que suficiente para tomar conhecimento da denúncia e indicar advogado para acompanhá-lo no ato.
Também lhe foi nomeado defensor dativo, que o representou no ato, sem que se possa falar em prejuízo para a defesa.
Preliminar de nulidade afastada. 3.
O Decreto-lei 201/1967 define os crimes de responsabilidade dos prefeitos, entre os quais a apropriação de bens ou rendas públicas ou o seu desvio em proveito próprio ou alheio (art. 1º, inciso I). 4.
A conduta de apropriação ou desvio de recursos, nos termos do inciso I do art. 1º do Decreto-Lei 201/67, prescinde do dolo específico, sendo bastante a mera consciência e vontade de passar à posse definitiva do valor ou bem pertencente à Administração Pública, não se perquirindo as razões, sejam altruístas ou de interesse público, que tenham conduzido o prefeito a assim agir (ACR 0004374-87.2006.4.01.3200 / AM, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.642 de 30/11/2012). 5.
O apelante, no ano de 1998, então prefeito do Município de Santa Luzia do Pará (PA), recebeu, em virtude do Convênio 96.240/1998/FNDE, R$10.215,54 para fins de capacitação de docentes e/ou técnicos e impressão de material didático para classes de aceleração da aprendizagem do ensino fundamental.
No entanto, o réu não comprovou a boa e regular aplicação dos recursos do convênio, o que levou o Tribunal de Contas da União - TCU a considerar suas contas irregulares e a condená-lo a ressarcir aos cofres do FNDE a quantia transferida ao ente municipal, a ser atualizado até a data do efetivo recolhimento (Acórdão 2749/2005/TCU). 6.
O gestor municipal não pode se furtar a prestar contas de sua Administração, notadamente da aplicação dos recursos públicos decorrentes de convênios celebrados com outros órgãos governamentais.
Contexto em que a alegação do réu de não haver provas que demonstrem a apropriação indevida ou o desvio das verbas destinadas ao município não procede, especialmente pelo fato de que ele não comprovou a efetiva utilização das verbas em benefício da população, ainda que em outra finalidade pública. 7.
A retirada do montante em dinheiro pelo ex-prefeito, com inobservância do procedimento previsto para a movimentação do recurso federal, aliados à ausência de prestação de contas desses mesmos recursos, são provas incontestes da existência do especial fim de agir exigido para a ocorrência do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67. 8.
As razões do recurso são insuficientes para afastar o decreto condenatório, que se firmou no decorrer da instrução penal, formando um juízo de certeza acerca da materialidade e autoria delitivas, devendo ser mantida a condenação pela prática do crime do inciso I do art. 1º do Decreto-Lei 201/1967. 9.
Não provimento da apelação. (ACR 0009432-71.2007.4.01.3900, Juiz Federal José Alexandre Franco, Terceira Turma do TRF-1 , e-DJF1 24/08/2018).
Com essas considerações, deve ser mantida a sentença de primeiro grau, que condenou o réu José Juscelino dos Santos Rezende pela prática do crime do art. 1º, inciso I, do DL 201/67, ante a presença dos elementos objetivos e subjetivos do tipo penal e a ausência de causas excludentes da tipicidade, ilicitude e culpabilidade.
Da dosimetria da pena A defesa do réu requer a revisão da dosimetria, com a fixação da pena-base no mínimo legal, sob o argumento de que a reprimenda foi fixada com fundamentos ínsitos ao tipo penal.
O tipo penal do art. 1º, I, do DL 201/67 comina pena de reclusão de 02 (dois) a 12 (doze) anos.
A pena-base do réu foi arbitrada em 06 (seis) anos de reclusão, ante a presença de duas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, nesses termos: Valoro negativamente as consequências do delito, eis que as verbas desviadas deveriam ser destinadas a saúde pública, área deveras delicada ao Estado do Maranhão.
Também se faz imperioso reconhecer as circunstâncias do crime em atenção à elevada quantia de desvio, objeto da planilha de glosas com respectivos motivos e valores, totalizando o patamar de R$ 840.980,50 (oitocentos e quarenta mil, novecentos e oitenta reais e cinquenta centavos) às fls. 514/529 - Vol. 03.
Quanto às demais circunstâncias judiciais, nada a se valorar.
Fixo, assim, a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão em relação ao tipo penal previsto no art. 1°, "I", DL 201/67. (ID 262265059 - Pág. 12).
Em razão da presença dessas circunstâncias judiciais – consequências e circunstâncias -, descabe a fixação da pena-base no mínimo legal.
Todavia, o acréscimo revela-se desproporcional ao critério de 1/6 adotado pela jurisprudência pátria, de que é exemplo o seguinte precedente: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, não se pode conhecer do agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2.
A pena-base, conforme anotado pelo Parquet, foi excessivamente exasperada.
Por tal razão, faz-se necessária a sua redução e, tendo em vista a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplica-se a fração de 1/6 para cada uma delas. 3 Agravo regimental desprovido.
Habeas corpus concedido de ofício para reduzir a pena. (AgRg no AREsp n. 2.093.047/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) Assim, na primeira fase da dosimetria, a pena-base, de ambos os réus, fica estabelecida em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Ante a ausência de atenuantes, agravantes, causa e diminuição ou de aumento, fixo a pena definitiva pela prática do delito capitulado no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67, em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP).
Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, consistentes na prestação de serviços à comunidade, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (art. 46, §§ 1º e 3º, do CP) e de prestação pecuniária no valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos (art. 45, § 1º, do CP), devendo a instituição social ou entidade pública ser indicada em audiência admonitória.
Ficam mantidos os demais termos da sentença recorrida.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do réu José Juscelino dos Santos Rezende para: a) redimensionar a pena a ele imposta em primeira instância para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP); b) substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos deste voto. É como voto.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006724-32.2008.4.01.3700/MA PROCESSO REFERÊNCIA: 0006724-32.2008.4.01.3700/MA CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JOSE JUSCELINO DOS SANTOS REZENDE Advogado do(a) APELANTE: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO - DF4935-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE. (DL: 201/67: ART. 1º, I).
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO.
PROVAS SUFICIENTES.
DOSIMETRIA.
PENA REDIMENSIONADA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
ART. 44 DO CÓIGO PENAL.
PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O Juiz pode de forma motivada, como no presente caso, indeferir diligências protelatórias, impertinentes ou irrelevantes, nos termos do § 1º do art. 400 do CPP. 2.
A decisão que indeferiu o pedido de realização de perícia está suficientemente motivada, sendo certo que o magistrado, que é destinatário da prova, também entendeu não se mostrar necessária para a formação do seu convencimento ou com relação à pretensão acusatória. 3. "É vedada a oitiva de corréu na condição de testemunha ou informante, salvo no caso de corréu colaborador ou delator" (RHC n. 76.951/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017. 4.
Não há que se falar em nulidade processual, à medida que na audiência realizada no dia 21/10/2013 foram inquiridas as testemunhas Mara Flora Corrêa Costa, Maria do Rosário Gomes Durans e Irene Pinheiro Neves, tendo, ainda, sido realizado o interrogatório dos réus José Juscelino dos Santos Rezende, ora apelante, e Margareth Rose Martins Bringel, com a presença do acusado e de seu advogado. 5.
As demais audiências marcadas anteriormente foram remarcadas ou adiadas por motivos diversos, sendo certo que não representou nenhum prejuízo ao apelante, porque nessas audiências não foram colhidos depoimentos ou interrogatórios, não havendo, pois, falar-se em nulidade processual decorrente da ausência do réu e de sua defesa. 6.
A materialidade do crime capitulado no art. 1º, inciso I, do DL 201/67, bem assim autoria delitiva, foi devidamente demonstrada pelo conjunto probatório acostado aos autos, conforme explicitou o Juiz sentenciante, tendo sido identificado o desvio de R$840.980,50 (oitocentos e quarenta mil, novecentos e oitenta reais e cinquenta centavos) oriundo do Fundo Nacional de Saúde – FNS – ao Município e Vitorino Freire/MA, na gestão do réu. 7. “A conduta de apropriação ou desvio de recursos, nos termos do inciso I do art. 1º do Decreto-Lei 201/67, prescinde do dolo específico, sendo bastante a mera consciência e vontade de passar à posse definitiva do valor ou bem pertencente à Administração Pública, não se perquirindo as razões, sejam altruístas ou de interesse público, que tenham conduzido o prefeito a assim agir”. (ACR 0009432-71.2007.4.01.3900, Juiz Federal José Alexandre Franco, Terceira Turma do TRF-1 , e-DJF1 24/08/2018). 8.
Redimensionada a pena imposta ao réu para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP). 9.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, consistentes na prestação de serviços à comunidade, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (art. 46, §§ 1º e 3º, do CP) e de prestação pecuniária no valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos (art. 45, § 1º, do CP), devendo a instituição social ou entidade pública ser indicada em audiência admonitória. 10.
Apelação parcialmente provida (itens 8 e 9).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator C/M -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOSE JUSCELINO DOS SANTOS REZENDE Advogados do(a) APELANTE: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO - DF4935-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0006724-32.2008.4.01.3700 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17/06/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
22/09/2022 17:01
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 16:25
Juntada de Certidão de processo migrado
-
21/09/2022 16:25
Juntada de volume
-
21/09/2022 16:15
Juntada de documentos diversos migração
-
06/04/2022 16:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
16/10/2020 14:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/10/2020 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
15/10/2020 17:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
14/10/2020 14:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4888884 PARECER (DO MPF)
-
09/10/2020 13:04
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
06/03/2020 09:08
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
05/03/2020 17:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4869230 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
-
14/02/2020 12:55
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO XII / N. 28, PAGS.704/716. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
12/02/2020 19:59
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 14/02/2020
-
12/02/2020 13:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
12/02/2020 13:20
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
06/02/2020 12:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
04/02/2020 11:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
03/02/2020 15:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4860717 PETIÇÃO
-
03/02/2020 11:48
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
24/01/2020 07:48
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
23/01/2020 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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