TRF1 - 0010329-26.2011.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
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Polo Ativo
Polo Passivo
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010329-26.2011.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010329-26.2011.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010329-26.2011.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010329-26.2011.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Manoel Adail Amaral Pinheiro (ID 68648090, págs. 176/197) contra sentença (ID 68648090, págs. 156/172) prolatada pelo MM.
Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, julgou procedente os pedido e, com fulcro no art.10, VIII e XI e art. 11, caput, II, da Lei 8.429/92, condenou o réu ao ressarcimento do dano, no valor de R$ 330.982,82 (trezentos e trinta mil, novecentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos), à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos, ao pagamento de multa civil no valor do dano e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
O apelante, em suas razões de recorrer, argumenta que o ato ímprobo apontada limita-se à aplicação de recursos públicos sem a observância dos trâmites legais, o que pode ser descrito como mero erro formal; que não foi demonstrado que o erário tenha sofrido qualquer prejuízo; que não foi comprovada a má-fé ou dolo na sua conduta; que as penalidades impostas são desproporcionais, não havendo determinação legal de que as sanções sejam impostas cumulativamente; requer, ao final, o provimento da apelação.
O FNDE apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento da apelação, ID 68648090, págs. 208/211.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região, por meio do parecer ID 68648090, págs. 221/250, opinou pelo não provimento da apelação.
Por meio da petição incidental ID 133665017, o apelante propôs a suspensão da regular tramitação do feito para fins de designação de audiência para fins de acordo de não persecução cível.
E, em nova petição, pugnou pelo reconhecimento da incidência de prescrição intercorrente, na forma da Lei 14.230/2021, ID 183609025.
O FNDE, em face das petições em questão, pugna pelo intimação do MPF e o indeferimento do pedido de reconhecimento da incidência da prescrição intercorrente, em face da irretroatividade da Lei 14.230/2021 no que pertine ao regime prescricional, ID 369114630. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010329-26.2011.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010329-26.2011.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Segundo consta da inicial, a ação de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE contra o apelante, ex-prefeito do Município de Coari/AM, em face de irregularidades na prestação de contas dos repasses relativos ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE, exercício 2006, conduta tida como incursa no tipo do art. 10, VIII e art. 11, caput e incisos II e VI, da Lei 8.429/92.
O apelante foi condenado por conduta tida como incursa no art. 10, VIII e XI, e no art. 11, caput e II, da Lei 8.429/92.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" Assim, a responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, passou a exigir agora a demonstração da intenção dolosa.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” À luz desse tema, as normas de direito material mais benéficas, introduzidas pela Lei 14.230/21, devem ser aplicadas às ações em curso, posto que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA).
Portanto, a norma mais benéfica retroage para beneficiar o réu.
No entanto, conforme tese firmada pelo STF no referido tema, “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”, não havendo que se falar em incidência de prescrição intercorrente no caso concreto.
Dessa forma, não merece ser acolhida a alegação de prescrição intercorrente.
A conduta imputada na inicial ao réu foi tipificada no art. 10, VIII e art. 11, caput, II e VI, da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, de cujos dispositivos se extrai: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; A nova redação de tais dispositivos, após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, ficou assim estabelecida: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) O d. magistrado de primeiro grau, no entanto, recapitulou a tipificação da conduta do apelante por entender que incursa no art. 10, VIII e XI, e art. 11, caput e II, da Lei 8.429/92.
Ressalto, contudo, que a Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, vedou a possibilidade de modificação de capitulação da conduta apresentada pelo autor no âmbito da ação civil pública de improbidade administrativa (art. 17, § 10-C): § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
No mesmo sentido, ainda, o disposto no § 10-F do referido artigo: § 10-F.
Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; A propósito, em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de não ser possível o reenquadramento, em outro dispositivo, do ato ilícito apontado pelo autor na ação civil pública de improbidade administrativa.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5.
Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): Luiz Fux, Relator(a) p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, Processo Eletrônico DJe-s/n Divulg 05-09-2023 Public 06-09-2023).
Grifo nosso.
Assim, não é possível a condenação do réu na forma disposta na sentença Dessa forma, será considerada a condenação do réu tão somente no ato típico do art. 10, VIII, e art. 11, caput e II, da Lei 8.429/92, dispositivos indicados na exordial.
Para a configuração do ato de improbidade previsto nos arts. 9º, 10 e 11, e incisos, da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico.
Quanto à conduta prevista no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, além da exigência do dolo específico, somente aquelas que violem os princípios da administração pública e que estejam taxativamente enumeradas nos incisos do referido dispositivo podem ser tidas como ato de improbidade, ou seja, o rol as condutas configuradoras do ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, passou a ser taxativo.
Assim, não prospera a condenação do réu baseada exclusivamente na violação aos princípios da administração pública (art. 11, caput, da Lei 8.429/92, com a redação anterior à Lei 14.230/2021), que não mais subsiste de forma isolada de seus incisos.
No que se refere à conduta tipificada no inciso II do art. 11 da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, observo que foi revogada, não mais subsistindo a imputação por violação ao respectivo dispositivo de lei, de modo que se torna incabível a condenação por suposta violação ao referido tipo legal que deixou de existir no mundo jurídico.
Para a conduta do inciso VIII do art. 10 da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, não basta a violação da licitude do processo licitatório, exigindo o novo dispositivo de Lei que aquele que ofende o princípio da imparcialidade o faça com vistas a obter benefício próprio, direta ou indiretamente, ou para terceiros.
Ou seja, o dolo exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 10 e incisos, da LIA, passou a ser o específico, o que afasta a aplicação apenas do dolo genérico como vinha entendendo a jurisprudência pátria, assim como do prejuízo presumido, sendo necessária a comprovação do efetivo prejuízo.
No caso concreto, o réu foi condenado com fulcro no prejuízo presumido, o que não mais é suficiente para a condenação por ato de improbidade, conforme dispõe a Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/92.
Ainda que tenha havido irregularidades formais de descumprimento da Lei de Licitações, não restou demonstrado o efetivo prejuízo ao patrimônio público, tendo sido considerado, para sua condenação, tão somente o prejuízo presumido.
Tampouco foi comprovado o dolo específico, tendo sido considerado o dolo genérico, conforme de colhe do parágrafo abaixo da sentença: “(...) As graves irregularidades detectadas pela fiscalização do.
FNDE e da CGU demonstram que a licitude dos processos licitatórios e dos atos administrativos referentes ao programa em questão foi comprometida diante da má-fé do administrador público.
Nesse, contexto, a fraude em processo licitatório ofende, além dos princípios basilares, o direito da Administração Pública de selecionar a proposta mais vantajosa, o que, por si só, importa em prejuízo ao erário.
Dessa forma, descabida a vinculação da prática de improbidade à necessidade de ocorrência de dano ao erário, já que é claro o prejuízo ao erário, quando se tem o nítido propósito de burlar o procedimento licitatório para tirar algum proveito, atingindo, por exemplo, a livre concorrência e impossibilitando que o menor preço para a Administração seja alcançado, além de interferir na qualidade do produto ou da obra a ser fornecida à população.
A fraude à licitação acarreta prejuízo, o que se chama de dano in re ipsa, independentemente de se concretizar sua quantificação. (...)” Com a redação dada pela Lei 14.230/2021 ao art. 10, só será improbidade se comprovada a efetiva perda patrimonial, não havendo mais que se falar em dano in re ipsa, assim como necessária a evidência do dolo específico, pois “A efetiva ocorrência de lesão aos cofres públicos é necessária quando se trata de dano ao erário, já que é requisito objetivo para a configuração do tipo, sendo incabível o dano presumido (dano in re ipsa).
O STJ decidiu que a comprovação de prejuízo efetivo ao erário, como condição para a condenação baseada no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, deve ser exigida nos processos relativos a fatos anteriores à Lei 14.230/2021 que ainda estejam em andamento. 5.
Esta Corte já decidiu que a dispensa indevida de licitação deve acarretar perda patrimonial efetiva, não havendo mais que se falar em dano presumido.” (AC 0005978-88.2013.4.01.3701, Desembargador Federal Marcos Augusto De Sousa, TRF1 - Quarta Turma, PJe 18/12/2024) Vale ressaltar que o ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei.
A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa.
Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções pelos seus atos considerados ímprobos.
Com efeito, o ato ímprobo, mais do que um ato ilegal, é um ato de desonestidade do agente público para com a administração, sendo imprescindível a demonstração de que tal conduta seja dolosa, evidenciadora de má-fé, para que se possa configurar.
Assim, a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo.
A ilegalidade passa a ter feições de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do agente público.
Se assim não fosse qualquer irregularidade praticada por um agente público poderia ser enquadrada como improbidade por violação ao princípio da legalidade, sujeitando-o às pesadas sanções da respectiva lei, o que por certo tornaria inviável a própria atividade administrativa, pois o erro é da essência do ser humano e simples erro não pode ser havido como ato de desonestidade para com o Estado.
Dessa forma, não havendo nos autos prova do dolo específico na conduta atribuída ao réu, bem como o reconhecimento da ausência de dano ao patrimônio público, não há espaço, no caso, para que o ex-prefeito seja condenado por ato de improbidade administrativa na forma determinada na sentença, pois descrita tão somente a ocorrência de uma gestão inadequada, sem a mácula, entretanto, da desonestidade, cuja configuração exige conduta dolosa, má-fé, finalidade de desviar os recursos e de causar prejuízos ao erário, ficando claro que as irregularidades apontadas se concentraram no campo da inabilidade administrativa.
Assim, merece ser revogada a sentença e ser julgado improcedente o pedido formulado na petição inicial.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação e julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010329-26.2011.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010329-26.2011.4.01.3200/AM CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO DE MELO PARENTE - AM5772-A, LUBENIA PINHEIRO DE MELO PARENTE - AM10090-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E M E N T A ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, VIII, ART. 11, CAPUT E II, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO INCIDÊNCIA.
MÉRITO.
EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DOLO NA CONDUTA DO RÉU NÃO COMPROVADOS.
MERAS IRREGULARIDADES.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 4.
Pretensão de reconhecimento da prescrição afastada. 5.
As condutas do réu foram recapituladas pelo d.
Juízo de primeiro grau, que os condenou como incursos nas condutas típicas do art. 10, VIII e XI e art. 11, caput e II, da Lei 8.429/92.
No entanto, a lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, vedou a possibilidade de modificação de capitulação da conduta apresentada pelo autor no âmbito da ação civil pública de improbidade administrativa (art. 17, § 10-C).
Dessa forma, será considerada a condenação do réu tão somente pela conduta incursa no art. 10, VIII, e art. 11, caput e II, da Lei 8.429/92, que já haviam sido indicados na inicial. 6.
Quanto à conduta prevista no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, além da exigência do dolo específico, somente aquelas que violem os princípios da administração pública e que estejam taxativamente enumeradas nos incisos do referido dispositivo podem ser tidas como ato de improbidade, ou seja, o rol as condutas configuradoras do ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, passou a ser taxativo.
Assim, não prospera a condenação do réu baseada exclusivamente na violação aos princípios da administração pública (art. 11, caput, da Lei 8.429/92, com a redação anterior à Lei 14.230/2021), que não mais subsiste de forma isolada de seus incisos. 7.
No que se refere à conduta tipificada no inciso II do art. 11 da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, foi revogada, não mais subsistindo a imputação por violação ao respectivo dispositivo de lei, de modo que se torna incabível a condenação por suposta violação ao referido tipo legal que deixou de existir no mundo jurídico. 8.
Pela conduta do inciso VIII do art. 10 da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, não basta a violação da licitude do processo licitatório, violando a Lei 8.666/93, exigindo o novo dispositivo de Lei que aquele que ofende o princípio da imparcialidade o faça com vistas a obter benefício próprio, direta ou indiretamente, ou para terceiros, ou seja, o dolo exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 10 e incisos, da LIA, passou a ser o específico, o que afasta a aplicação apenas do dolo genérico como vinha entendendo a jurisprudência pátria, assim como do prejuízo presumido, sendo necessária a comprovação do efetivo prejuízo. 9.
No caso concreto, o réu foi condenado com fulcro no prejuízo presumido, o que não mais é suficiente para a condenação por ato de improbidade, conforme dispõe a Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/92.
Ainda que tenha havido irregularidades formais de descumprimento da Lei de Licitações, não restou demonstrado nos autos o efetivo prejuízo ao patrimônio público, tendo sido considerado para sua condenação tão somente o prejuízo presumido.
Tampouco comprovado o dolo específico, que foi amparado tão somente na própria conduta tida por ímproba, considerando o dolo genérico. 10.
O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei.
A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa.
Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções por seus atos considerados ímprobos. 11.
Não havendo nos autos prova do dolo específico na conduta atribuída ao réu, bem como o reconhecimento da ausência de dano ao patrimônio público, não há espaço, no caso, para que o ex-prefeito seja condenado por ato de improbidade administrativa na forma determinada na sentença, pois descrita tão somente a ocorrência de uma gestão inadequada, sem a mácula, entretanto, da desonestidade, cuja configuração exige conduta dolosa, má-fé, finalidade de desviar os recursos e de causar prejuízos ao erário, ficando claro que as irregularidades apontadas se concentraram no campo da inabilidade administrativa.
Reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 12.
Apelação parcialmente provida (item 11).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO Advogados do(a) APELANTE: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO O processo nº 0010329-26.2011.4.01.3200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17/06/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
24/01/2022 12:51
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2021 15:39
Juntada de petição intercorrente
-
11/06/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 10:53
Juntada de manifestação
-
03/08/2020 15:28
Juntada de Petição intercorrente
-
01/08/2020 22:45
Juntada de Petição (outras)
-
01/08/2020 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2020 22:45
Juntada de Petição (outras)
-
01/08/2020 22:45
Juntada de Petição (outras)
-
01/08/2020 22:44
Juntada de Petição (outras)
-
01/08/2020 22:44
Juntada de Petição (outras)
-
05/03/2020 16:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
23/09/2019 12:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/09/2019 11:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
23/09/2019 10:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
19/09/2019 14:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4805828 PARECER (DO MPF)
-
19/09/2019 11:33
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
17/09/2019 08:44
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
29/08/2019 14:33
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO XI / N. 161, PAGS. 274/285. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
27/08/2019 19:59
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 29/08/2019
-
23/08/2019 14:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM ATO ORDINATÓRIO ... INTIME-SE AS PARTES E O MPF...
-
23/08/2019 13:39
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
21/08/2019 12:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
20/08/2019 11:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
19/08/2019 14:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4780757 PETIÇÃO
-
15/08/2019 16:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
15/08/2019 14:53
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
18/12/2018 18:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/12/2018 18:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
18/12/2018 10:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
17/12/2018 16:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4646260 PARECER (DO MPF)
-
17/12/2018 12:09
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
06/12/2018 18:18
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
06/12/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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