TRF1 - 0015243-22.2014.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015243-22.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015243-22.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HILDA OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DENISE DA SILVA LIMA - BA9872 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015243-22.2014.4.01.3300 - [Indenização por Dano Material] Nº na Origem 0015243-22.2014.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por particular em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra a Caixa Econômica Federal (CEF).
A parte autora, ora apelante, alega que, na qualidade de única dependente do falecido Daniel dos Santos, buscou levantar valores depositados em conta poupança de titularidade do de cujus junto à CEF, no valor de R$ 26.090,51, além de valores alusivos ao FGTS e PIS.
Contudo, verificou que os referidos valores haviam sido levantados por terceiro, mediante procuração pública supostamente outorgada pelo falecido após seu óbito, o que configuraria fraude evidente.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a CEF ao pagamento de R$ 26.738,25, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais.
Fundamentou a responsabilidade objetiva da instituição financeira com base no Código de Defesa do Consumidor, bem como na Súmula 479 do STJ, reconhecendo a falha na prestação do serviço bancário.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta que a sentença não fixou a indenização moral de forma compatível com a gravidade do ocorrido e com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, desconsiderando o sofrimento prolongado da vítima, a sua hipossuficiência e a conduta negligente da instituição financeira.
Defende que a indenização por danos morais deve cumprir função punitiva e pedagógica, sendo inadequado o montante fixado na origem.
Ademais, requer a majoração da condenação relativa aos honorários advocatícios, por entender que o valor fixado foi inferior ao previsto no art. 20, § 3º, do CPC de 1973, bem como o acréscimo de correção e juros legais à indenização por danos materiais. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015243-22.2014.4.01.3300 - [Indenização por Dano Material] Nº do processo na origem: 0015243-22.2014.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O recurso apresentado pela parte autora busca a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que reconheceu a responsabilidade objetiva da Caixa Econômica Federal por saques indevidos realizados em conta bancária de titularidade do falecido Daniel dos Santos, esposo da autora, e condenou a instituição ao pagamento de R$ 26.738,25, a título de danos materiais, bem como ao valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais.
A parte apelante, embora parcialmente vencedora, pretende a majoração das condenações, afirmando que os valores arbitrados são irrisórios diante da gravidade da conduta da instituição financeira e do sofrimento suportado.
A irresignação não merece acolhimento.
Com efeito, a responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de fraude praticada por terceiro no âmbito de relação bancária está consolidada no ordenamento jurídico pátrio, com base no Código de Defesa do Consumidor.
Conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, e, nos termos da Súmula 479 da mesma Corte, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No caso em exame, restou plenamente comprovado que os valores foram sacados por meio de procuração pública falsificada, supostamente outorgada após o óbito do titular da conta, o que caracteriza inequívoca falha na prestação do serviço bancário.
Contudo, a sentença recorrida analisou adequadamente a extensão dos danos e fixou as respectivas indenizações em conformidade com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da reparação integral.
No tocante aos danos materiais, o valor de R$ 26.738,25 corresponde precisamente ao montante existente na conta do falecido na data anterior aos saques indevidos, conforme demonstrado nos autos.
A sentença determinou expressamente a aplicação de correção monetária pelos índices da caderneta de poupança desde 17/10/2013 até o efetivo pagamento, além da incidência de juros moratórios a contar da citação, em conformidade com os parâmetros fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Assim, não prospera a alegação de omissão quanto à atualização da quantia devida.
Quanto aos danos morais, o valor de R$ 3.000,00 fixado pelo juízo de origem mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto.
A reparação por danos imateriais deve atender a uma função compensatória e pedagógica, sem importar em enriquecimento sem causa.
A quantia fixada leva em consideração a ausência de participação dolosa ou culposa direta da instituição no ato fraudulento, a natureza da relação jurídica entre as partes, bem como o abalo psicológico presumivelmente suportado pela autora, o qual, ainda que relevante, não se reveste de gravidade excepcional.
O valor, portanto, atende aos critérios estabelecidos pela jurisprudência e doutrina, tendo sido fixado com bom senso e equilíbrio.
No que tange aos honorários de sucumbência, o montante de R$ 1.500,00 arbitrado pela sentença guarda conformidade com o disposto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente.
A fixação observa os critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o tempo exigido para o seu serviço, bem como o resultado obtido.
Não há nos autos elementos que justifiquem a majoração pretendida pela parte recorrente.
Da análise detida dos autos, constata-se que a sentença apreciou corretamente as questões suscitadas, tendo fundamentado de forma clara, coerente e alinhada à legislação vigente os valores fixados a título de indenização e honorários.
A pretensão de redimensionamento das quantias fixadas carece de respaldo jurídico e fático, não havendo motivo para reforma da decisão.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015243-22.2014.4.01.3300 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: HILDA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: DENISE DA SILVA LIMA - BA9872 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SAQUE FRAUDULENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE FALECIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VALORES FIXADOS NA SENTENÇA MANTIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por dependente de falecido em face da Caixa Econômica Federal.
Alegou a autora que terceiro, munido de procuração falsificada supostamente outorgada após o óbito do titular da conta, realizou saques de valores depositados em conta poupança, além de verbas do FGTS e PIS. 2.
A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira, condenando-a ao pagamento de R$ 26.738,25 a título de danos materiais, com correção monetária e juros de mora, e R$ 3.000,00 a título de danos morais.
A autora interpôs apelação visando à majoração de ambas as indenizações e dos honorários advocatícios. 3.
A questão em discussão consiste em saber se os valores fixados na sentença a título de indenização por danos materiais e morais, bem como os honorários advocatícios, foram adequados à extensão dos danos sofridos e às circunstâncias do caso concreto. 4.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude bancária está consolidada na jurisprudência, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ.
Restou comprovado que os valores foram sacados mediante procuração falsa, o que caracteriza falha na prestação do serviço. 5.
A sentença reconheceu a falha e arbitrou valores indenizatórios observando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e reparação integral.
O montante de R$ 26.738,25 reflete o valor total indevidamente subtraído da conta do falecido, com correção monetária e juros devidamente pre
vistos. 6.
A indenização por danos morais de R$ 3.000,00 mostra-se compatível com as circunstâncias do caso, considerando a inexistência de conduta dolosa ou culposa direta da instituição, o grau do abalo moral e o caráter pedagógico da medida, afastando a tese de valor irrisório. 7.
Os honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 observam os critérios legais do art. 20, § 3º, do CPC/1973, sem que haja elementos que justifiquem a majoração pretendida. 8.
Recurso desprovido para manter a sentença em todos os seus termos.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
15/02/2022 16:28
Conclusos para decisão
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15/02/2022 16:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/02/2022 01:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 01:34
Decorrido prazo de HILDA OLIVEIRA DOS SANTOS em 14/02/2022 23:59.
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18/11/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 10:48
Conclusos para decisão
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17/03/2020 00:55
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 00:55
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 11:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 45D
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25/02/2019 16:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/02/2019 16:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 15:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:57
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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23/11/2018 14:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/11/2018 14:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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22/11/2018 16:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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25/04/2018 17:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/04/2018 17:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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25/04/2018 13:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:41
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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01/06/2016 11:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/06/2016 11:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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31/05/2016 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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31/05/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2016
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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