TRF1 - 1009730-38.2024.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2025 23:59.
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02/07/2025 23:10
Juntada de Informações prestadas
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22/06/2025 17:53
Juntada de manifestação
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01/06/2025 10:40
Juntada de Certidão
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01/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1009730-38.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JADENILVA HOLANDA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B) Homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, pelo que determino ao INSS que implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 30/10/2024, DIP em 01/05/2025 e DCB em 26/12/2025.
Intime-se o INSS para cumprir o acordo celebrado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a autarquia previdenciária, após implantar o benefício nos termos propostos, apresentar comprovante nos autos.
Em caso de atraso na implantação do benefício, conforme expressamente acordado pelo INSS, fixo multa diária de R$ 200,00 pelo descumprimento do acordo.
Expeça-se RPV no valor de 100% (cem por cento) dos valores atrasados, em favor de JADENILVA HOLANDA DE SOUSA, observando-se os termos do art. 11 da Resolução 458 do CJF.
Após a migração do ofício requisitório, suspenda-se o processo até o efetivo pagamento.
Com a juntada do contrato assinado pelas partes, defiro o pedido de destacamento de honorários contratuais, conforme a literalidade da clausula contratual expressa, apresentado até a data da expedição do(a) RPV/Precatório.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Sentença transitada em julgado na presente data (art. 41 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01).
Intimem-se.
Cumpra-se Arquivem-se, quando oportuno.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto -
27/05/2025 23:05
Juntada de manifestação
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27/05/2025 20:01
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 20:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/05/2025 20:01
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 20:01
Juntada de Certidão
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27/05/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 20:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 20:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 20:01
Homologada a Transação
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27/05/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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21/05/2025 15:02
Juntada de manifestação
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21/05/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 23:56
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2025 21:25
Juntada de manifestação
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28/03/2025 00:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 00:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 00:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:50
Juntada de manifestação
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21/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:04
Juntada de manifestação
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26/02/2025 11:20
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
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22/01/2025 23:31
Juntada de manifestação
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22/01/2025 23:24
Juntada de manifestação
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22/01/2025 23:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 14:31
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/11/2024 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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19/11/2024 19:26
Juntada de Informação de Prevenção
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19/11/2024 02:33
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 02:33
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 02:33
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 02:33
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 02:33
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 02:32
Juntada de dossiê - prevjud
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11/11/2024 16:01
Juntada de emenda à inicial
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11/11/2024 15:51
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2024 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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