TRF1 - 1002964-19.2025.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 10:32
Juntada de Informação
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29/07/2025 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 10:48
Juntada de recurso inominado
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05/07/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:19
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1002964-19.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO MARTINS ALVES Advogado do(a) AUTOR: PALESTINA DAVID DE OLIVEIRA ALMEIDA - AP2058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Decido.
Trata-se de ação pelo rito da Lei n.º 10.259/01, em que a parte autora pleiteia a concessão de provimento jurisdicional que lhe garanta a implantação de benefício assistencial ao idoso.
A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República).
O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios.
Portanto, para receber o chamado benefício do LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social -, deve a parte autora comprovar a condição de pessoa idosa ou deficiente e, pois, incapacitada para a vida independente e para o trabalho; bem como integrar família incapaz de prover a sua manutenção.
Passo à análise dos requisitos.
Da idade: A parte autora é pessoa idosa, nascida em 10/10/1958, conforme demonstra a documentação acostada aos autos (id. 2175269987 - fl. 5).
Do requisito socioeconômico: No tocante ao requisito econômico, extrai-se do laudo socioeconômico (id. 2179418071) e dos demais elementos de prova produzidos nestes autos que o grupo familiar ora analisado não se encontra em condição de miserabilidade e em situação de vulnerabilidade, ressaltando-se que sua renda mensal familiar per capita é muito superior a 1/4 do salário-mínimo.
Nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/1993, o benefício de prestação continuada é devido ao idoso com 65 anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo.
No presente caso, embora o autor possua 66 anos de idade e, portanto, preencha o critério etário exigido, não ficou comprovado nos autos o preenchimento do requisito socioeconômico.
O laudo da perícia social (id. 2179418071) registra que o núcleo familiar do autor é composto por quatro pessoas: o próprio requerente, sua esposa, uma filha e um neto.
Consta que a filha exerce a função de porteira, com rendimento de um salário mínimo, e o neto trabalha como prestador de serviços diversos, também com rendimento de um salário mínimo.
A esposa atua como diarista, auferindo cerca de R$ 400,00 mensais.
O autor, por sua vez, declarou receber benefício previdenciário no valor aproximado de 20% do salário mínimo, além de realizar atividades esporádicas como pedreiro autônomo, embora sem estimativa precisa de renda.
Considerando-se os rendimentos declarados da filha (R$ 1.518,00), do neto (R$ 1.518,00) e da esposa (R$ 400,00), a renda familiar mensal total perfaz R$ 3.436,00.
Dividindo-se esse valor entre os quatro integrantes do grupo familiar, a renda per capita é de R$ 859,00, montante significativamente superior ao limite legal de 1/4 do salário mínimo, atualmente equivalente a R$ 379,50.
Além disso, observa-se que o autor reside em imóvel próprio, com estrutura sólida e razoável quantidade de bens duráveis, como eletrodomésticos, móveis e aparelhos eletrônicos, conforme registrado no laudo pericial.
Tais condições, aliadas à renda auferida pelo grupo familiar, evidenciam que o núcleo não se encontra em situação de vulnerabilidade social extrema a justificar a concessão do benefício assistencial.
Dessa forma, não estando preenchido o requisito de miserabilidade exigido pela legislação de regência, impõe-se o indeferimento do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. art. 487, I do CPC; b) defiro o benefício da gratuidade de justiça; c) afasto a condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); d) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; e) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
16/06/2025 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 14:58
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO MARTINS ALVES - CPF: *23.***.*25-00 (AUTOR)
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16/06/2025 14:58
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 22:26
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2025 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS ALVES em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:58
Juntada de Ofício
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22/04/2025 17:14
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 13:48
Juntada de contestação
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31/03/2025 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 17:51
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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30/03/2025 19:27
Juntada de laudo de perícia social
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18/03/2025 19:04
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2025 16:47
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
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08/03/2025 15:31
Juntada de dossiê - prevjud
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08/03/2025 15:31
Juntada de dossiê - prevjud
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08/03/2025 15:31
Juntada de dossiê - prevjud
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08/03/2025 15:30
Juntada de dossiê - prevjud
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08/03/2025 15:30
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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07/03/2025 11:01
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2025 08:50
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2025 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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