TRF1 - 1012619-40.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012619-40.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PATRICIA GOMES DE LIMA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por PATRICIA GOMES DE LIMA, por meio da qual requer: b) a concessão, inaudita altera pars, da antecipação da tutela para a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo de exclusão da autora da relação de aprovados cotistas raciais, devendo as rés procederem à sua manutenção no processo seletivo ou ao menos reservar vaga até a sentença do presente processo; c) a procedência total dos pedidos para, confirmando-se os efeitos da tutela antecipada, declarar a nulidade do ato administrativo de exclusão da autora das vagas reservadas às pessoas negras, convocando-a para as demais etapas do certame.
Subsidiariamente, requer a realização de nova banca de heteroidentificação, com a devida motivação, haja vista que a autora, até o momento, não sabe os exatos motivos pelos quais não foi considerada pessoa negra/parda.
Narra a inicial que a autora inscreveu-se no Concurso Nacional Unificado, optando por concorrer às vagas destinadas aos candidatos negros e pardos.
Relata que ao ser submetida ao procedimento de heteroidentificação não teve sua autodeclaração racial reconhecida, mesmo após interposição de recurso administrativo.
Afirma já ter sua condição de parda reconhecida em procedimentos de heteroidentificação realizados por outras bancas examinadoras e que não houve fundamentação dos atos praticados pela comissão.
Considera que foram ignoradas as características físicas, sociais e históricas da candidata, bem como que as fotografias evidenciam sua identificação como parda.
Aduz, por fim, ter sido aprovada nas cotas para o concurso do Tribunal de Justiça do Amapá.
Juntou documentos e requereu a gratuidade judicial.
Decisão de id 2179208048 concedeu a gratuidade judicial e indeferiu o pedido liminar.
A União apresentou contestação (id 2180836684).
Preliminarmente, apresentou impugnação à assistência judiciária gratuita.
No mérito, arguiu a presunção relativa de veracidade da autodeclaração, a ser confirmada por banca de heteroidentificação.
Aduziu que a não confirmação da autodeclaração não implica eliminação do certame, podendo concorrer à ampla concorrência.
Alegou que o Judiciário não deve substituir a banca examinadora para reexaminar os critérios de avaliação, devendo o controle judicial restringir-se aos aspectos de legalidade.
Também foi apresentação contestação pela FUNDAÇÃO CESGRANRIO (id 2186645823).
No mérito, alegou estrito cumprimento às regras previstas no edital do concurso quanto ao procedimento de avaliação de autodeclaração, que se insere como hipótese de mérito administrativo pela banca examinadora.
Indicou que as características fenotípicas são analisadas pela comissão de heteroidentificação, não sendo admitidas provas baseadas em ancestralidade ou genótipo.
Defendeu que as regras do edital devem ser seguidas por todos os envolvidos, não cabendo interferência do Judiciário, salvo exame de legalidade, sob pena de violação à separação dos poderes.
A autora informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu seu pedido liminar (id 2186672363).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
No que se refere à preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade judicial, ressalto que conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural.
Ademais, entendo que a autora demonstrou de forma suficiente sua condição de hipossuficiência, uma vez que inclusive se encontra representada pela DPU nos autos.
Noutra ponta, a demandada não trouxe nenhum documento apto a contrariar tal condição, indicando situação econômica diversa.
Por tal razão, afasto a preliminar.
Estando o feito suficientemente instruído com os documentos aptos ao seu deslinde, passo ao julgamento antecipado de mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.
No caso sob análise, insurge-se a autora contra o resultado da banca de heteroidentificação que indeferiu seu enquadramento como cotista no Concurso Público Unificado.
Vejamos as disposições do edital acerca do procedimento de heteroidentificação (id 2178445608, pág. 26) logo abaixo: 3.4 - DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS. 3.4.1 - Após a etapa de qualificação técnica e antes da homologação dos resultados finais os candidatos que se autodeclararam negros, aprovados na prova discursiva, serão convocados em Edital específico para aferição presencial da veracidade da autodeclaração prestada, em data, local e horário estabelecidos pela Fundação Cesgranrio, ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros conforme disposto no art. 17 da Instrução Normativa MGI nº 23, de 25 de julho de 2023. 3.4.4 - O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de heteroidentificação concorrerá às vagas destinadas à ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, nota ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases. 3.4.6 - Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no Concurso Público Nacional Unificado.
Logo de início, é possível visualizar que a não confirmação da autodeclaração da candidata no procedimento de heteroidentificação não implica na sua desclassificação do certame, uma vez que permanecerá concorrendo às vagas destinadas à ampla concorrência.
Dessa forma, se a autora não figurar, ao final, na lista de aprovados, tal situação significa que não teria preenchido os demais requisitos do edital para continuidade no certame pela ampla concorrência e não que sua eliminação decorreu do não enquadramento como cotista.
Especificamente quanto à reserva de vagas a pessoas negras, a previsão se encontra na Lei 12.990/14, conforme abaixo: Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União , na forma desta Lei. § 3º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único.
Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
A autodeclaração, contudo, não deve ser considerada absoluta, de modo que nada impede que seja submetida a mínimos critérios avaliativos a fim de constatar sua veracidade, com a finalidade de garantir a escorreita aplicação da política afirmativa.
Nesse viés, ao julgar a ADI nº 41/DF, o STF declarou a constitucionalidade da reserva de vagas a candidatos negros, mas reconheceu que, além da autodeclaração, é legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (STF, ADC nº 41/DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Plenário).
Portanto, desde que respeitadas as garantias constitucionais dos candidatos e os princípios norteadores de qualquer certame público, nada impede que a declaração racial feita pelo candidato seja submetida à avaliação por terceiros, para formação de Juízo de valor acerca de sua veracidade a partir da análise das características fenotípicas do candidato, sendo tal análise denominada heteroidentificação.
Destaco que o edital do concurso já trazia previsão de que não seriam consideradas fotos, ancestralidade, entre outros elementos que não fossem as características fenotípicas aferidas pela comissão no momento em que realizado o procedimento de heteroidentificação.
Vejamos: 3.4.2.4 - A Comissão de Heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. 3.4.2.4.1 - Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. 3.4.2.4.2 - Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 3.4.2.4.1 deste Edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em Concursos Públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 3.4.2.4.3 - Não será admitida, em nenhuma hipótese, para aferição da condição declarada pelo candidato no certame, prova baseada em ancestralidade.
Ou seja, ao se inscrever no concurso público presume-se que a candidata está de acordo e ciente dos termos do edital, não tendo apresentado impugnação aos termos deste.
Não pode, portanto, em momento posterior, buscar questionar a conclusão da Comissão de heteroidentificação com base em fotos, alterando o resultado da avaliação presencial realizada.
Destaco que tendo os demais candidatos se submetido aos critérios de avaliação de heteroidentificação previstos no edital, admitir o enquadramento da autora como cotista negro com base nas fotos acostadas implicaria ferir a isonomia em relação àqueles que se submeteram ao julgamento conforme o edital.
Sobre o assunto, não custa ressaltar que embora a autora tenha juntado lista de classificação como cotista negro no concurso do Tribunal de Justiça do Amapá (id 2178445608, pág. 6), não considero que uma avaliação divergente isolada e efetivada por Comissão integrante de banca examinadora diversa, teria o condão de desconstituir a avaliação realizada pela Comissão de heteroidentificação da Fundação CESGRANRIO.
Considerando que não existem parâmetros objetivos estritos para se definir o conceito fenotípico de negro (preto ou pardo), não cabe ao Poder Judiciário desconstituir decisões proferidas por Comissão formada por membros que têm as credenciais para emitir o parecer mais coerente possível para cada caso concreto, com vistas a contribuir para que a seleção dos beneficiários das cotas seja condizente com a política pública de inserção dos grupos a que ela se destina.
Ao suprir a decisão administrativa, o Judiciário estaria realizando controle de mérito sobre o ato administrativo, suplantando a competência da autoridade administrativa e interferindo na vontade do administrador, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Nesse sentido, vide julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS.
INICIAL INDEFERIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
APLICABILIDADE.
COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
NÃO HOMOLOGAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO DE PARDO.
LEGALIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 5.
A Lei nº 12.990/2014 estabeleceu a reserva de 20% das vagas de concursos públicos, no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, aos candidatos negros, assim entendidos como aqueles que se autodeclararam pretos ou pardos, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (art. 2ª, caput). 6.
Ao analisar a questão relacionada a ações afirmativas fundadas na reserva de vagas a pessoas autodeclaradas negras, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADC nº 41, declarou a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, que dispôs sobre a reserva de vagas para negros em concurso público, bem como de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos, e legitimou tanto a utilização da autodeclaração quanto o emprego de critérios supletivos de heteroidentificação (p. ex., a autodeclaração presencial perante a comissão do concurso, apresentação de foto etc.), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 7.
A banca examinadora, ao indeferir o recurso contra o resultado provisório no procedimento de verificação da condição declarada para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, avaliou, fundamentadamente, o candidato como não cotista, afastando a alegação de que o ato administrativo não está motivado. 8.
Não cabe ao Poder Judiciário, embasando-se em fotografias apresentadas pelas partes e sem a devida expertise, substituir a Comissão de Heteroidentificação, sob pena de adentrar no mérito administrativo. 9.
Critérios de ancestralidade, características físicas da parte agravante em outros momentos da sua vida, laudo dermatológico particular e documentos em que se qualificou como pessoa parda mediante simples autodeclaração não são suficientes para elidir tal conclusão no presente caso. 10.
A parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de vício no ato que excluiu o candidato da lista de cotista do certame. 11.
Apelação parcialmente provida para anular a sentença e denegar a segurança pleiteada pelo autor. (AC 1056586-54.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 09/10/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
COTA RACIAL.
PARECER DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO PELO INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No entendimento da jurisprudência: (a) é legal a validação da autodeclaração do candidato perante comissão de heteroidentificação; (b) e não cabe ao Poder Judiciário substituir a comissão de validação da autodeclaração, salvo em situações de flagrante ilegalidade. 2.
No caso concreto, não vejo ao menos neste momento processual como demonstrada dúvida razoável sobre o fenótipo da autora para fim de fazer-se prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5005564-80.2024.4.04.0000, 3ª Turma , Relator C NDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , julgado em 18/06/2024) (destaquei) Dessa forma, incabível a nulidade do ato administrativo de exclusão da autora das vagas reservadas às pessoas negras.
Por outro lado, quanto ao pedido subsidiário de realização de nova banca de heteroidentificação, com a devida motivação, considero pertinente o deferimento.
Como elucidado mais acima, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de considerar legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Ora, no documento de id 2178445608, pág. 5, verifica-se que no resultado do procedimento de heteroidentificação a candidata teve como resultado meramente "não enquadrado (após recurso)".
Ou seja, não foi apresentada qualquer fundamentação para a formação do juízo de valor quanto ao não enquadramento da autora na condição de cotista.
Nesse viés, é cediço que a obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos encontra previsão expressa em lei, nos termos dos arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999.
Trata-se de exigência indeclinável, não havendo margem para discricionariedade por parte da Administração quanto à sua observância.
Dessa forma, ante à evidente ausência de fundamentação na resposta da banca examinadora que indeferiu o recurso administrativo, impõe-se a reavaliação da autora pela Comissão de Heteroidentificação que, atuando de forma imparcial, deverá especificar, de maneira concreta e individualizada, as características fenotípicas que justificam ou não o enquadramento da candidata como pessoa preta ou parda.
Observe-se que não há necessidade de reavaliação por nova banca, composta por pessoas diversas, uma vez que não há elementos nos autos que atestem contra a idoneidade da avaliação dos membros da Comissão de Heteroidentificação.
Nada impede, assim, que seja efetivada nova avaliação de heteroidentificação pela mesma Comissão, desde que o resultado mostre-se devidamente motivado.
Nesse sentido, vide jurisprudência: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA DE COTAS.
NÃO HOMOLOGAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE NOVA ENTREVISTA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - E pacífico o entendimento de que o Poder Judiciário não pode interferir no juízo de valor realizado pela Administração Pública, no que tange aos atos discricionários, no entanto, pode realizar o controle de legalidade dos referidos atos, inclusive quando ofendidos algum dos princípios que regem os atos administrativos, in casu, a motivação.
II - No caso dos autos, a desclassificação da impetrante decorreu de uma decisão desprovida de motivação, a Comissão foi vaga e genérica quanto aos fundamentos da decisão, informando apenas que as características fenotípicas não confirmam a autodeclaração.
III - Assim, ausentes as razões da decisão, resta o ato desprovido de qualquer motivação, devendo ser mantida a sentença que assegurou a realização de nova entrevista para fins de heteroidentificação, com elaboração de nova decisão devidamente motivada.
III - Apelação desprovida.
Sentença mantida. (TRF-1 - AMS: 10007438420224013903, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 19/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 20/04/2023 PAG PJe 20/04/2023 PAG) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
PROCESSO SELETIVO.
COTAS RACIAIS.
VAGAS DESTINADAS A CANDIDATOS PRETOS E PARDOS.
INVALIDAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO POR COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO.
CANCELAMENTO DA MATRÍCULA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PREVISTO EM EDITAL.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Não obstante a legitimidade da adoção da heteroidentificação como critério supletivo à autodeclaração racial do candidato (ADC 41, Relator Ministro.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-180 17-08-2017), a atuação administrativa a ela referente deve estar pautada em critérios objetivos antecedentes à avaliação realizada, voltando-se ao impedimento de eventual tentativa de fraude ao sistema de cotas e valorizando, ainda, a relativa presunção de legitimidade da autodeclaração. 2.
A possibilidade de realização de processo de heteroidentificação fenotípica em concursos vestibulares deve estar jungida à existência de prévia previsão editalícia, que, estabelecendo as condições de ingresso na instituição, também preveja a adoção do referido critério de avaliação, mostrando-se excepcionalmente possível apenas na hipótese em que, mediante processo administrativo timbrado pelo devido processo legal, vier a ser demonstrada e reconhecida, com base em critérios objetivos pré-fixados, a ocorrência da fraude imputada ao candidato.
Nesse sentido, dentre outros: AC 1007571-06.2020.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 Sexta Turma, PJe 19/10/2021. 3.
Hipótese que o edital do processo seletivo em análise (Edital nº 07/2022- UFT / PROGRAD / COPESE, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022 - CONCURSO SELETIVO VESTIBULAR UFT 2022/2), apesar de ter previsto a possibilidade de realização de heteroidentificação, não previu quaisquer critérios objetivos para referida avaliação. 4.
Inexistindo previsão no edital de critérios objetivos prévios que possam embasar a investigação de eventual fraude, a reavaliação não poderia ser realizada em momento posterior ao ingresso da estudante na Universidade, quando já cursado cerca de metade do curso de Enfermagem, com o fim ordinário de validar a autodeclaração.
Nesse sentido: AMS 1005914-72.2020.4.01.4200, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 28/06/2021. 5.
Ademais, frise-se também que a decisão administrativa, além de não resguardar a segurança jurídica, porque introduziu ao processo seletivo fase de confirmação de autodeclaração com base em critérios não pré-fixados no edital, apresenta-se ainda desprovida de fundamentação idônea, haja vista que em nenhum dos pareceres há qualquer menção aos traços físicos da impetrante que teriam justificado a rejeição de sua condição de parda. 6.
Os atos administrativos que acarretem prejuízo para os administrados devem ser motivados, sobretudo para que se possa assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa, elementares ao devido processo legal administrativo, mostrando-se descabida a simples afirmação pela comissão de heteroidentificação de que a candidata não possuiria características fenotípicas de pessoa negra, tal como se deu no caso vertente, em que o indeferimento da matrícula da impetrante se fundamentou em ato proferido por meio de motivação genérica, sem especificar quais aspectos fenotípicos não teriam sido por ela atendidos.
Precedentes deste Tribunal no mesmo sentido: AC 1008268-54.2020.4.01.3300, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 Quinta Turma, PJe 25/08/2021. 7.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 8.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2019). (AC 1011151-73.2023.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/10/2024 PAG.) (destaquei) Por fim, válido ressaltar que em que pese o ato administrativo não tenha sido devidamente motivado, tal fato não autoriza este Juízo a promover o enquadramento da candidata como cotista negra, para concorrer às vagas reservadas, uma vez que, como já fundamentado nessa sentença, não cabe ao Judiciário interferir no mérito administrativo para avaliar se o candidato possui ou não o fenótipo adequado para incluí-lo entre os beneficiários da política afirmativa, sob pena de invasão ao mérito administrativo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos vertidos na inicial, nos termos do art. 487 inciso I, do Código de Processo Civil, para deferir o pedido subsidiário e reconhecer em favor da parte autora o direito à realização de nova avaliação por banca de heteroidentificação, cujo resultado pelo enquadramento ou não como cotista deverá ser devidamente motivado.
Condeno a União Federal e a Fundação Cesgranrio em honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, pro rata, bem como ao pagamento de custas finais, sendo a Fazenda Pública dispensada em face da isenção legal.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, I, CPC).
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, data e assinatura eletrônicas.
HIND G.
KAYATH Juíza da 2ª Vara da SJPA -
25/03/2025 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2025 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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