TRF1 - 1045563-32.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 01:30
Decorrido prazo de ANA LUCIA GOMES RODRIGUES NETA em 07/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 23:12
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
-
23/06/2025 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1045563-32.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA LUCIA GOMES RODRIGUES NETA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95[1], c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida naquela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias.
Assim, são os seguintes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio doença: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; b) manutenção da qualidade de segurado e; c) carência, no caso de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (art. 25, I, Lei nº 8.213/91).
No caso da aposentadoria por invalidez, a incapacidade laborativa que justifica a concessão do benefício deve ser total (ou seja, abranger para qualquer atividade laborativa) e permanente (sem possibilidade de recuperação), nos termos do art. 42 da lei 8213/91.
No caso em tela, trata-se de mulher de 58 anos, solteira, desempregada, com o ensino fundamental completo.
Submetido à perícia, ficou consignado nos autos o seguinte histórico: “A PARTE AUTORA RELATA QUE EM 2016 E 2019, FOI VÍTIMA DE ACIDENTE CONTUNDENTE NA PERNA ESQUERDA PROMOVENDO O QUADRO DE TRANSTORNO LIGAMENTAR.
FOI SUBMETIDA AO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO.
NEGA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
FICOU 05 ANOS DE AUXÍLIODOENÇA POR VIA JUDICIAL.
INFORMA NÃO CONSEGUIR EXERCER SUA ATIVIDADE LABORAL, DEVIDO O QUADRO ACIMA REFERIDO.” O laudo pericial atestou que a parte autora apresenta “CID: M23.8 TRANSTORNOS INTERNOS DOS JOELHOS (ARTROPATIAS) S83.0 LUXAÇÃO, ENTORSE E DISTENSÃO DAS ARTICULAÇÕES E DOS LIGAMENTOS DO JOELHO E14.9 DIABETES MELLITUS NÃO ESPECIFICADO I.10 HIPERTENSÃO ESSENCIAL PRIMÁRIA H53.9 DISTÚRBIO VISUAL NÃO ESPECIFICADO”, mas que não lhe confere incapacidade para as suas atividades laborativas.
Em conclusão, asseverou o expert: “APÓS REVISÃO DO HISTÓRICO, DOS DOCUMENTOS MÉDICOS E DO EXAME FÍSICO PERICIAL, PODEMOS AFIRMAR QUE O(A) AUTOR(A) É PORTADOR(A) DO CID SUPRAMENCIONADO, NO ENTANTO, NÃO APRESENTA SINTOMAS CLÍNICOS RELEVANTES.
EMBORA O SEGURADO RELATE INCAPACIDADE LABORAL, ESTA NÃO É CORROBORADA PELOS ACHADOS OBJETIVOS DO EXAME FÍSICO HOJE REALIZADO, OS QUAIS INDICAM SINAIS NÃO ORGÂNICOS (VIDE EXAME FÍSICO).
ASSIM SENDO, CONCLUÍMOS QUE O(A) AUTOR(A) NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORAL E NEM PARA ATIVIDADES DIÁRIAS.
ESTA CONCLUSÃO É BASEADA NA AVALIAÇÃO ATUAL DA PARTE AUTORA.” É oportuno registrar, ademais, que o expert responsável pela elaboração do laudo possui o conhecimento adequado e suficiente para realizar os procedimentos próprios periciais, com entrevista, exame pessoa e análise técnica da documentação médica apresentada pela própria demandante, devendo a conclusão do laudo oficial, realizado de forma técnica e coerente, prevalecer sobre a interpretação isolada das partes acerca dos documentos por elas juntados, já que equidistante dos interesses em litígio. (TRF – 1.ª Região, AC 5668/MG, e-DJF1 de 03/06/2008, p.1514 e TRF – 1.ª Região, AC 16048/MG, e-DFF1 de 25/05/2010, p. 103).
Assim, a parte autora não atendeu a um dos requisitos legais para a concessão ou restabelecimento de qualquer espécie de benefício por incapacidade, qual seja, a existência de uma patologia incapacitante, nos termos da prova pericial produzida nos autos.
Logo, sendo o laudo conclusivo do ponto de vista clínico está comprovado que a demandante não está incapacitada para justificar a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Assim, é forçoso reconhecer a improcedência do pedido da postulante.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95).
Defiro a gratuidade requerida.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8a VARA [1]Lei n° 9.099/95, Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. -
16/06/2025 15:00
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 14:59
Concedida a gratuidade da justiça a ANA LUCIA GOMES RODRIGUES NETA - CPF: *51.***.*86-53 (AUTOR)
-
16/06/2025 14:59
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 09:41
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2025 00:47
Decorrido prazo de ANA LUCIA GOMES RODRIGUES NETA em 21/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:36
Juntada de contestação
-
13/01/2025 08:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
10/12/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 08:31
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
-
03/12/2024 01:19
Decorrido prazo de ANA LUCIA GOMES RODRIGUES NETA em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:14
Decorrido prazo de ANA LUCIA GOMES RODRIGUES NETA em 25/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 16:37
Perícia agendada
-
04/11/2024 10:03
Recebidos os autos
-
04/11/2024 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
01/11/2024 13:07
Processo devolvido à Secretaria
-
01/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/11/2024 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 12:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/10/2024 12:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/10/2024 12:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/10/2024 12:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/10/2024 12:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/10/2024 12:29
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/10/2024 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
22/10/2024 11:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/10/2024 08:33
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 08:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/10/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000846-23.2023.4.01.3300
Matheus Leoni Moreira Silveira Carillo
Uniao
Advogado: Silvana Barreto Moises Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2024 13:50
Processo nº 1086280-07.2024.4.01.3700
Josivane Costa Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilson Freitas Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 16:07
Processo nº 1000862-31.2025.4.01.4100
Vinicius Dias Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Brenda Almeida Faustino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2025 10:31
Processo nº 1035821-03.2025.4.01.3300
Murilo Araujo de Souza
. Presidente do Fundo Nacional de Desenv...
Advogado: Luis Felipe Lobo Boa Sorte Figueiredo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2025 10:26
Processo nº 1003261-33.2025.4.01.4100
Karolinny Camelo de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cassio Ojopi Bonilha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 23:59