TRF1 - 1013238-38.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003661-89.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA FERREIRA DE SA SILVA POLO PASSIVO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES e outros SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n.º 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/01), fundamento e decido.
Trata-se de ação declaratório de inexistência de débitos com repetição de indébito c/c danos morais.
De acordo com a petição inicial e comprovante de endereço (ID 2191576987), é possível verificar que a parte autora tem domicílio em Palmas/TO.
Não se verificam outras causas de fixação da competência a justificar o processamento da demanda nesta Subseção Judiciária.
Nas ações que tramitam sob o rito dos juizados especiais federais, a competência, mesmo a territorial, é absoluta e, por essa razão, imutável pela vontade das partes.
Reforçando esse entendimento, está o fato de que o Enunciado n.º 89 do FONAJE prevê que a competência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais federais.
No mais, havendo reconhecimento de incompetência do juízo no procedimento sumaríssimo do JEF, não cabe decisão declinatória, mas sim extinção do processo.
A propósito, confira-se a redação do art. 51 da Lei n. 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Diante do exposto, e considerando que a presente demanda trata-se de rito do JEF, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC/2015.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Eventual ajuizamento de nova ação idêntica à presente importará na renúncia tácita ao direito de dela recorrer.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia/GO, data e assinatura eletrônica abaixo.
EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal -
21/03/2023 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
21/03/2023 12:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/03/2023 11:58
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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