TRF1 - 1011408-23.2025.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1011408-23.2025.4.01.3300 AUTOR: JOSE CARLOS DE JESUS CERQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Pleiteia a parte autora a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial, mediante, inclusive, reconhecimento da especialidade de intervalos em que alegadamente exerceu a função de vigia/vigilante, sendo alguns posteriores ao advento da Lei n. 9.032/1995 e/ou do Decreto n. 2.172/97.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031, em 09 de dezembro de 2020, fixou tese no seguinte sentido: “É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.
Irresignado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs Recurso Extraordinário contra o acórdão proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em relação ao qual fora reconhecida a existência de repercussão geral (Tema 1.209), com determinação expressa de “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional.” À vista disso, outro caminho não resta, em face da expressa determinação, a não ser determinar a suspensão do feito.
Suspenda-se, assim, o curso deste processo até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
19/02/2025 11:05
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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