TRF1 - 1009129-08.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1009129-08.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAYNE MORAIS DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: CLEVERSON HENRIQUE SOUSA SILVA - TO7257 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento na esfera administrativa (DER: 22/11/2023).
Da perda parcial do objeto da ação Conforme se extrai do dossiê previdenciário (ID 2173497250), a parte autora possui registro recente de atividade laborativa junto à empresa Millennium Locadora Ltda., na função de monitora de transporte escolar, com vínculo iniciado em 01/08/2024 e remuneração média de R$ 1.655,08.
Devidamente intimada para se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo INSS, a parte autora permaneceu inerte.
Importa destacar que, segundo o laudo pericial judicial, o quadro clínico apresentado não impede a parte autora de exercer atividade laboral, embora implique certas dificuldades para o desempenho pleno de suas funções e, com isso, o ingresso no mercado de trabalho.
Nesse contexto, e diante do silêncio da parte autora somado à comprovação de vínculo empregatício ativo, presume-se que, a partir de 01/08/2024, houve alteração na condição socioeconômica, com o efetivo desempenho de atividade remunerada, circunstância que revela capacidade atual de prover a própria subsistência.
Todavia, entendo que subsiste o interesse processual quanto às parcelas anteriores ao início do vínculo, especificamente no período compreendido entre a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 22/11/2023, e o início da atividade remunerada, em 01/08/2024.
Assim, o feito deve prosseguir apenas quanto ao pagamento das parcelas pretéritas eventualmente devidas no período acima delimitado.
Mérito A concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência exige o cumprimento de dois requisitos cumulativos (art. 20, Lei 8.742/93): deficiência (assim entendida a existência de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo - com efeitos superiores a 2 anos -, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS) e vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família).
Deficiência A deficiência restou demonstrada.
As conclusões extraídas do laudo pericial são no sentido de que a parte autora apresenta quadro de retardo mental leve (CID: F70), o(s) qual(is) caracteriza(m) impedimento de natureza mental de maneira definitiva desde 04/03/2020 (DII).
Contudo, tal condição não impede o exercício de atividade laboral remunerada, seja por meio da inserção no mercado formal de trabalho ou em outra atividade geradora de renda, mas dificulta o ingresso no mercado de trabalho (resposta ao quesito obrigatório de nº 08).
Este cenário, a meu ver, evidencia a existência de efetivas barreiras a que a parte autora possa interagir em sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos, extraindo-se a presença de impedimentos de longo prazo, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS.
Insta salientar, neste ponto, que a noção de impedimento de longo prazo exigida para a obtenção do benefício assistencial (com efeitos superiores a 2 anos, desde a data de sua caracterização até eventual prognóstico de recuperação futuro indicado), não está atrelada nem se confunde com o reconhecimento da incapacidade laborativa necessária para a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade (cf.
Tema 173 e PUIL n. 0007290-92.2019.4.03.6301/SP-TNU).
Vulnerabilidade socioeconômica: No que diz respeito ao requisito socioeconômico, conforme já reconhecido na decisão inicial proferida nestes autos, o caso se enquadra na tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização – TNU no julgamento do Tema 187, representativo de controvérsia (PEDILEF 0503639-05.2017.4.05.8404/RN), tornando-se dispensada a produção de laudo judicial socioeconômico e presumida a presença da miserabilidade, à míngua de qualquer impugnação concreta, específica e fundamentada do INSS em sede de contestação, especialmente porque a controvérsia reside tão somente quanto ao período da DER (22/11/2023) e a data do vínculo empregatício trazido pelo INSS em 01/08/2024.
Assim, reconhece-se que a demandante tem direito ao recebimento das parcelas vencidas do benefício assistencial à pessoa com deficiência desde a data da entrada do requerimento administrativo, em 22/11/2023 (DER), até 31/07/2024 (data anterior ao início do vínculo empregatício registrado no dossiê previdenciário).
Não há necessidade de implantação do benefício.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Os valores retroativos devidos são aqueles constantes da planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na presente sentença.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de concessão do benefício assistencial, ante a perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, CPC; e b) julgo PROCEDENTE o pedido remanescente, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para reconhecer o direito da demandante ao recebimento das parcelas retroativas do benefício assistencial à pessoa com deficiência, referentes ao período de 22/11/2023 a 31/07/2024, que totalizam R$ 13.163,73; c) DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) dos valores retroativos devidos em favor da parte autora, no montante de R$ 13.163,73, com data base em 11/06/2025 (data da realização do cálculo judicial).
Os cálculos constantes da planilha anexa integram a presente sentença, devendo eventual discordância em relação a estes ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
17/07/2024 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2024 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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