TRF1 - 1004835-57.2025.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004835-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALEX PAES FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CARLOS DE CASTRO SILVA - DF12939 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALEX PAES FRANCA em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação do ato administrativo que o eliminou do Concurso Público Nacional Unificado, permitindo a correção de sua prova discursiva e sua participação nas demais etapas do certame.
Relata ter participado do Concurso Público Nacional Unificado regido pelo Edital nº 04/2024, voltado ao Bloco 4 – Trabalho e Saúde do Servidor, visando ao cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho.
Argumenta que obteve desempenho satisfatório nas provas objetivas, conforme critérios previamente fixados no edital, tendo alcançado a pontuação mínima exigida em cada grupo de provas: 80 pontos na prova de Conhecimentos Gerais, com 20 pontos ponderados; e 77 pontos na de Conhecimentos Específicos, com nota ponderada de 42,35, totalizando 62,35 na soma ponderada das provas objetivas.
Alega que, mesmo tendo cumprido integralmente os critérios do item 7.1.1.1.2.1 do edital – que exige aproveitamento mínimo de 40% nas duas provas – foi eliminado com fundamento no subitem 7.1.2.1.1 do mesmo edital.
Sustenta que essa eliminação é indevida e resulta de interpretação equivocada ou aplicação ilegal das regras do certame por parte da banca organizadora.
Invoca o Tema 485 do STF, que reconhece a possibilidade de controle judicial sobre critérios de concursos públicos quando houver ilegalidade, bem como colaciona decisão judicial análoga (processo nº 1051083-09.2024.4.01.3500) em que a exclusão de candidato foi suspensa judicialmente nas mesmas circunstâncias.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas adimplidas, ID 2167912920.
O valor atribuído à causa pela parte autora foi de R$ 1.000,00.
Despacho de ID 2167963268 determinou a prévia oitiva das rés.
A UNIÃO FEDERAL, apresentou contestação ( 2170377797), sustentando a legalidade do ato administrativo de eliminação do autor do concurso, eis que a exclusão ocorreu em cumprimento estrito às normas do edital.
Afirma que o item 7.1.2.1.1 prevê que, para a correção da prova discursiva, é necessário que o candidato atinja determinada nota de corte, cuja fórmula leva em consideração o desempenho global da prova objetiva.
Destaca, ainda, que o controle judicial em matéria de concursos públicos é excepcional, não cabendo reexame de critérios técnicos da banca.
A FUNDAÇÃO CESGRANRIO, reitera na contestação ( ID 2176351095), a tese de que o Autor foi corretamente eliminado com base em critérios objetivos e previamente estabelecidos no edital.
Argumenta que, embora tenha alcançado a pontuação mínima nas provas objetivas, ele não atingiu a nota de corte necessária à correção da prova discursiva, critério fixado na Tabela 3 do edital.
Sustenta que a legalidade do procedimento está amparada pelo princípio da vinculação ao edital e que não houve qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade que justificasse a intervenção judicial.
Na manifestação de ID 2177038799 o Autor pugna pela análise do pedido de tutela de urgência.
A decisão de id. 2185741589 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Réplica, id. 2189910635.
Sem mais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema e concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas.
Observo que não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade, adotados pela Administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais.
Na espécie, entendo que a requerida agiu no cumprimento das regras editalícias, não tendo o autor obtido êxito em demonstrar o seu direito à permanência nas fases subsequentes do certame.
Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade do ato administrativo que resultou na eliminação da parte autora do Concurso Público Nacional Unificado – Edital nº 04/2024 (ID 2167897815), sob a justificativa de inobservância da nota mínima exigida na prova objetiva, sendo questionado se houve equívoco da banca examinadora.
Na inicial, sustenta o demandante que a exclusão do certame foi indevida, ao argumento de que a nota obtida nas provas objetivas estaria em conformidade com os critérios previstos no subitem 7.1.1.1.2.1 do edital, o qual estabelece que será eliminado o candidato que obtiver aproveitamento inferior a 40% nas provas objetivas de Conhecimentos Gerais (P1) e de Conhecimentos Específicos (P2), ou que obtiver nota zero na Prova Discursiva.
Contudo, tal cláusula corresponde tão somente à fixação da nota mínima eliminatória, não implicando, por si só, no direito à correção da prova discursiva.
De acordo com as disposições seguintes do edital, especificamente os itens 7.1.1.1.3 e 7.1.2.1, a correção das provas discursivas está condicionada à classificação do candidato dentro do quantitativo estabelecido, de acordo com a soma das notas ponderadas das provas objetivas e conforme a previsão do Anexo I do edital.
Assim, a eliminação da parte autora decorreu da sua não inserção no número de candidatos habilitados à fase discursiva, conforme limitação editalícia legítima.
Sobre o tema, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Tribunal Regional Federal da 1ª Região possuem jurisprudência consolidada quanto à constitucionalidade da cláusula de barreira.
No julgamento do RE 635.739 (Tema 376), o STF reconheceu a validade da cláusula como mecanismo de racionalização da administração pública e seleção de candidatos mais bem classificados.
Da mesma forma, o TRF1 decidiu que: "Inexiste, assim, qualquer ilegalidade no edital, que considera aprovados somente os candidatos habilitados dentro dos limites quantitativos previstos nos moldes do Decreto n. 6.944/2009, o qual estabeleceu o número máximo de candidatos aprovados de acordo com a quantidade de vagas previstas no edital por cargo." (TRF1, AC 1010839-57.2018.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Pablo Zuniga, 23/04/2024, 11ª Turma).
Logo, estando a atuação da Administração dentro dos limites da sua discricionariedade ao estabelecer as regras do certame, não se vislumbra ilegalidade capaz de ensejar a intervenção do judiciário.
Ante o exposto, Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno o Autor ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais em favor da parte ré no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme art. 85, §8 do CPC.
Havendo apelação, aos apelados para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se ao TRF1.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 16 de junho de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal da 20ª Vara/SJDF -
23/01/2025 13:23
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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