TRF1 - 1071151-32.2023.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/07/2025 13:51
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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06/07/2025 18:02
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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02/07/2025 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:09
Decorrido prazo de DAVID ISMAEL RIBEIRO LIMA em 01/07/2025 23:59.
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15/06/2025 08:36
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1071151-32.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAVID ISMAEL RIBEIRO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA MARIA DOS SANTOS PEREIRA - BA56584 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.0 - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 – MÉRITO Cuida-se de Ação Especial Previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento que condene a autarquia ré a conceder o benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
De acordo com aquele dispositivo constitucional, a assistência social consiste numa política voltada à prestação gratuita de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e aos deficientes: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (grifou-se) Esse artigo, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, veicula norma de eficácia limitada (conforme dispuser a lei), isto é, preceito cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora (interpositio legislatoris).
A regulamentação veio com a edição da Lei nº 8.742/93, com redação dada pelas leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011 (RE 315.959-3/SP, rel.
Min.
Carlos Velloso, 2a Turma, 11.09.2001; no DJU de 05.10.2001).
Esta assim dispôs: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6o A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. . § 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.” Assim, conjugando-se a Constituição e a Lei Orgânica da Assistência Social, pode-se dizer que, para a concessão do benefício pleiteado, reclama-se que a parte autora: a) seja portadora de deficiência, isto é, possuidora de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; b) comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo; c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
Do Impedimento de Longo Prazo A perícia judicial (Id.1880214174) constatou que o autor é portador de F71 + Q04 + G40 +H47.2.
Retardo Mental Moderada + Encefalocele Occipital + Epilepsia + Atrofia Optica, o que ocasiona incapacidade permanente e total para o trabalho.
Os fatos, a bem da verdade, revelam que as atuais condições de saúde da postulante interferem diretamente nas suas atividades laborais.
Não resta dúvida, portanto, que a parte autora possui impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual e sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, reputo presente o requisito exigido pelo artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93.
Da miserabilidade Nos termos do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, considera-se família, para fins de deferimento do benefício, aquela composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Realizada a perícia social, com o fito de perquirir acerca do preenchimento do pressuposto da miserabilidade jurídica, foi elaborado o Laudo Social de Id.2128058607.
De acordo com o estudo socioeconômico, o autor é menor com deficiência, reside em uma casa cedida com a genitora e um irmão menor, e o grupo familiar sobrevive com a renda oriunda do Bolsa Família no valor de R$750,00.
Assim a perita social descreveu a residência da parte autora: "possui cinco cômodos com as paredes de bloco rebocada e com pintura o piso é cerâmica a cobertura de laje em condições simples de moradia.
Com moveis e eletrodomésticos simples e necessários ao uso diário" .
A perita ainda esclarece da seguinte maneira :O mesmo possui deficiência visual ,Microcefalia e Retardo mental, está em uso de medicação controlada e é dependente de cuidados da genitora, o que impede a mesma de exercer trabalho formal ou informal.
A provedora da família é a genitora, que possui como renda o benefício da Bolsa Família no qual recebe R$ 750,00 mensal, e possui com gastos básicos conforme descrito acima.
A parte autora possui renda per capta inferior a ¼ do salário mínimo. que é insuficiente para sanar as necessidades básicas e manutenção do mesmo.
Diante da moldura delineada, deve-se reconhecer a situação de miserabilidade no caso concreto.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do laudo social (19/05/2024), tendo em vista que somente nela ficou constatada a miserabilidade da parte autora.
Quanto aos juros e correção a incidir sobre as parcelas em atraso, tendo em vista o entendimento que restou assentado pelo plenário do STF no Recurso Extraordinário nº 874.947/SE, o qual declarou parcialmente inconstitucional o art. 1º - F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, devem-se observar os seguintes critérios: I) Atualização monetária calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data em que cada uma das parcelas em atraso deveria ter sido paga; II) Juros moratórios a partir da citação (Súmula 204 do STJ), calculados pelos mesmos índices oficialmente aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º - F da Lei 9.494/97 na parte em que não foi declarado inconstitucional. 3.0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o INSS a implantar o benefício assistencial – LOAS à parte autora, no valor de um salário mínimo, com DIB em 19/05/2024.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, as quais devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios nos termos acima delineados.
Como se trata de conteúdo sentencial com natureza de prestação alimentar, e presentes os requisitos do art. 300, NCPC (perigo de dano irreparável para a parte autora e verossimilhança da alegação/prova inequívoca), antecipo os efeitos da tutela para que, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado, a autarquia previdenciária cumpra a obrigação de fazer (implantação do benefício), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
As parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente e com juros de mora nos termos acima declinados, deverão ser pagas mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.
Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Bahia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
Salvador/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR -
27/05/2025 20:14
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 20:14
Juntada de Certidão
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27/05/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 20:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 20:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 20:14
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 00:15
Decorrido prazo de DAVID ISMAEL RIBEIRO LIMA em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 13:46
Juntada de parecer
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11/10/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2024 23:59.
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11/06/2024 00:31
Decorrido prazo de DAVID ISMAEL RIBEIRO LIMA em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
29/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
24/05/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2024 22:10
Juntada de laudo de perícia social
-
08/05/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:37
Perícia agendada
-
08/05/2024 16:36
Juntada de e-mail
-
08/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 22:15
Juntada de contestação
-
17/11/2023 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
17/11/2023 12:06
Juntada de Certidão
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09/11/2023 11:10
Recebidos os autos
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09/11/2023 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/11/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 15:18
Juntada de laudo pericial
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09/09/2023 08:16
Decorrido prazo de DAVID ISMAEL RIBEIRO LIMA em 08/09/2023 23:59.
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08/08/2023 12:10
Perícia agendada
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07/08/2023 17:26
Juntada de Certidão
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07/08/2023 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2023 15:24
Juntada de Certidão
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07/08/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2023 15:24
Concedida a gratuidade da justiça a D. I. R. L. - CPF: *63.***.*04-00 (AUTOR)
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07/08/2023 13:21
Conclusos para decisão
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04/08/2023 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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04/08/2023 17:56
Juntada de Informação de Prevenção
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04/08/2023 17:30
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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