TRF1 - 1049801-22.2022.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1049801-22.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: H.
S.
D.
O.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOYCE MASCARENHAS DE ANDRADE - BA66686 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei 8.742/93.
Indefiro o pedido de intimação do autor para renunciar ao excedente a sessenta salários mínimos, pois, da análise da data do requerimento, observa-se claramente que o valor da causa (art.292, §1º e §2º, lei 13.105/2015), não excede o limite de competência deste Juízo.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao portador de deficiências estão previstos no art. 20 e respectivos parágrafos da Lei nº 8.742/93. a) Deficiência No caso dos autos, a perícia médica realizada por determinação deste juízo (realizado em 20/03/2023), constatou que a parte autora é portadora de Déficit Intelectual Moderado (CID 10 F71) + Transtorno do Neurodesenvolvimento Moderado (CID 10 F84) + Epilepsia (CID 10 G40).
Assim, segundo laudo pericial, podemos concluir que as limitações da parte autora, em interação com as barreiras de suas circunstâncias pessoais, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por apresentar Déficit Intelectual Moderado. b) Impossibilidade de prover a sua subsistência ou de tê-la provido por sua família O benefício assistencial ao deficiente físico é previsto no artigo 203, V da Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (omissis) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Da mesma forma, dispôs a Lei 8.742/93 alterada pelas Leis nº. 12.435 e 12.470/2011, in verbis: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
Depreende-se dos referidos artigos que para a concessão do benefício em comento basta a comprovação da deficiência física, bem como a inexistência de meios para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Ademais, o referido instituto, por ser benefício da Assistência Social, visa garantir a subsistência e a dignidade da pessoa humana, portanto, sua finalidade não pode ser restringida.
Feitas essas considerações passo à análise do requisito em questão (renda per capta), quanto à condição socioeconômica do portador de deficiência física ou do idoso, para fins de percepção de benefício em comento, pode ser aferida por outros critérios que não a constatação objetiva da renda familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família, nesses termos ementa de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal: (...) A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6.
Reclamação constitucional julgada improcedente. (Rcl 4374, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013).
Em relação, portanto, à hipossuficiência econômica, foi a mesma também comprovada, conforme se pode inferir do laudo realizado em 03/05/2023, em que há informação de que o grupo familiar da parte autora é composto por esta, Sr.
H.
S.
D.
O., 10 anos, (autor), com o CPF n.º *93.***.*45-00, estudante, reside com a senhora Scarleth Silva, 32 anos, (genitora), união estável de dez anos, com o CPF n.º *54.***.*29-70, desempregada, cuidadora do autor, não faz parte de programa social, cursou o 2º grau e o Sr.
Waldson Cordeiro de Oliveira, 38 anos, (genitor), ajudante industrial com carteira assinada recebe o valor de R$ 1.334,14 reais, com o CPF n.º *23.***.*72-09.
Em relação a casa em que residem, a perita relata que “Trata-se de uma residência cedida, possui 02 quartos, 01 sala, 01 cozinha, 01 banheiro e área na frente.
Quanto aos bens que guarnecem a 3 referida moradia e outros utensílios que não fazem referência expressiva, para a ação o local tem saneamento básico." Dessa forma, verifico que a parte autora preenche o requisito econômico para recebimento do pretendido benefício, uma vez que ficou comprovada a vulnerabilidade econômica do seu grupo familiar.
Conclui-se, portanto, que o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo em 16/08/2023.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a conceder BPC (BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA)- LOAS à parte autora, pessoa portadora de deficiência, desde a data do laudo social 10/03/2024 (DIB), pagando-lhe as parcelas vencidas.
Os juros e a correção monetária serão aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente.
Presentes os requisitos legais, consoante fundamentação supra, e face ao caráter inequivocamente alimentar do benefício assistencial, concedo tutela provisória, determinando ao INSS a concessão do BPC- LOAS em favor da parte autora, no prazo de 30 dias, com data de início do pagamento administrativo fixada em 01/06/2025 (DIP).
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Sentença registrada automaticamente no e-CVD.
Publique-se.
Intimem-se.
Pablo Baldivieso Juiz Federal -
19/08/2024 11:26
Juntada de outras peças
-
07/05/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2024 23:59.
-
02/04/2024 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
02/04/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
15/03/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2024 16:52
Juntada de laudo de perícia social
-
06/12/2023 00:22
Decorrido prazo de CLAUDIMEIRE GOMES DE SOUZA em 05/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:54
Decorrido prazo de HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2023 15:37
Juntada de Certidão
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25/10/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2023 19:34
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 19:30
Juntada de Ofício
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17/08/2023 13:04
Juntada de procuração/habilitação
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21/07/2023 12:04
Juntada de substabelecimento
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08/05/2023 17:41
Juntada de contestação
-
02/05/2023 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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02/05/2023 10:16
Juntada de Certidão
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15/04/2023 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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15/04/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 17:19
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2023 18:54
Juntada de laudo pericial
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04/11/2022 04:26
Decorrido prazo de HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA em 03/11/2022 23:59.
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14/10/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:52
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2022 08:18
Decorrido prazo de HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA em 22/09/2022 23:59.
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20/09/2022 12:28
Juntada de Certidão
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02/09/2022 13:02
Perícia agendada
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02/09/2022 12:43
Juntada de Certidão
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01/09/2022 10:58
Juntada de Certidão
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29/08/2022 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 16:01
Juntada de Certidão
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29/08/2022 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 16:00
Outras Decisões
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29/08/2022 16:00
Concedida a gratuidade da justiça a H. S. D. O. - CPF: *93.***.*45-00 (AUTOR)
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29/08/2022 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2022 11:27
Conclusos para decisão
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09/08/2022 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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09/08/2022 09:45
Juntada de Informação de Prevenção
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08/08/2022 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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