TRF1 - 1000382-21.2023.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 22:09
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 22:08
Juntada de Certidão
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03/07/2025 01:19
Decorrido prazo de CARAMURU COMERCIO DE PNEUS LTDA - ME em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:40
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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08/06/2025 10:56
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal Processo n. 1000382-21.2023.4.01.4101 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARAMURU COMERCIO DE PNEUS LTDA - ME Advogado do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO CAETANO GOMES - RO3269 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE PORTO VELHO RO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA (Tipo "A") 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PATRÃO DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA, objetivando a declaração de inexistência da obrigação tributária para excluir das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores devidos a título de ISS, com a consequente compensação/restituição dos valores já recolhidos a esse título.
Sustentou, em síntese, que a inclusão do ISS nas bases de cálculos do IRPJ e da CSLL é ilegal, uma vez que somente pode incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou prestação de serviços, sendo que os Tribunais Regionais Federais têm se orientado nesse sentido.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Manifestação da União para ingressar no feito (id 1552184396).
Informações prestadas pela autoridade coatora (id 1582874366).
Parecer do MPF pela ausência de interesse (id 1589662393). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora busca ordem judicial apta a assegurar a inexigibilidade da inclusão do ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Sem questões prévias a serem enfrentadas, passa-se à análise do mérito.
A matéria discutida - inclusão do ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL - já foi objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo (Tema Repetitivo 1.240), cujo acórdão restou assim ementado: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.240 DO STJ.
IRPJ.
CSLL.
APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO.
BASE DE CÁLCULO.
ISS.
INCLUSÃO.
CASO CONCRETO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO DE ORIGEM.
MANUTENÇÃO. 1.
A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de exclusão de valores de Imposto sobre Serviços (ISS) nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido. 2.
No regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções permitidas em lei.
Na tributação pelo lucro presumido, multiplica-se um dado percentual – que varia a depender da atividade desenvolvida pelo contribuinte – pela receita bruta, que constitui apenas ponto de partida, um parâmetro, na referida sistemática de tributação.
Sobre essa base de cálculo, por sua vez, incidem as alíquotas pertinentes. 3.
A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL. 4.
A redação conferida aos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995 adveio com a especial finalidade de fazer expressa referência à definição de receita bruta contida no art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, o qual, com a alteração promovida pela Lei n. 12.793/2014, contempla a adoção da classificação contábil de receita bruta, que alberga todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida pela pessoa jurídica. 5.
O Tema 69 da repercussão geral deve ser aplicado tão somente à Contribuição ao PIS e à COFINS, porquanto extraído exclusivamente à luz do art. 195, I, "b", da Lei Fundamental, sendo indevida a extensão indiscriminada.
Basta ver que a própria Suprema Corte, ao julgar o Tema 1.048, concluiu pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) – a qual inclusive é uma contribuição social, mas de caráter substitutivo, que também utiliza a receita como base de cálculo. 6.
Tese fixada (Tema 1.240 do STJ): "O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro presumido". 7.
No exame do caso concreto, inexiste violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, que se encontra em consonância com a tese proposta. 8.
Recurso especial desprovido. (REsp 2089298/RN, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2024, DJe 24/09/2024)(Grifei) A Corte Superior concluiu, assim, que o ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Trata-se, pois, de precedente de observância obrigatória pelos juízes e tribunais (art. 927, III, CPC), de modo que deve ser seguido por este juízo - o que dispensa, inclusive, considerações mais detidas sobre o tema.
Os demais pedidos (repetição indébito, compensação), que se apresentam como sucessivos, ou seja, que só seriam analisados caso o primeiro houvesse sido concedido, por decorrência lógica, encontram-se prejudicados, em face do que já foi posto acima.
A improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), DENEGO a segurança vindicada.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Custas em reembolso.
Sentença não sujeita a reexame necessário. 4.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário).
Esclarece-se que i) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal. 3.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada por ocasião de sua assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
29/05/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 18:24
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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31/01/2024 10:25
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2024 10:25
Juntada de Certidão
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31/01/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 00:30
Decorrido prazo de CARAMURU COMERCIO DE PNEUS LTDA - ME em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:23
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE PORTO VELHO RO em 26/04/2023 23:59.
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24/04/2023 13:31
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2023 15:59
Juntada de Informações prestadas
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11/04/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 16:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/04/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2023 18:14
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 13:51
Juntada de manifestação
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28/03/2023 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2023 17:41
Juntada de Certidão
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28/03/2023 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 16:03
Conclusos para despacho
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01/03/2023 18:27
Juntada de aditamento à inicial
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28/02/2023 19:13
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2023 19:13
Juntada de Certidão
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28/02/2023 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 14:30
Conclusos para despacho
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24/01/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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24/01/2023 14:24
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2023 12:00
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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