TRF1 - 1030251-36.2025.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2025 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 17:37
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO ATHAYDE MELO SALES - CPF: *69.***.*48-01 (AUTOR)
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26/08/2025 12:00
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:59
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2025 10:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/07/2025 01:21
Decorrido prazo de PEDRO ATHAYDE MELO SALES em 30/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1030251-36.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO ATHAYDE MELO SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Postula a parte autora a declaração incidental de inconstitucionalidade da Resolução 15/2018 do MEC, para que assim seja determinada a cobertura dos custos de sua graduação em medicina, pelo FIES, “acima do teto permitido”. É dizer, pede a parte autora, conforme textualmente salientado na Inicial, que “passe o FIES a custear todo o valor de mensalidade cobrado pela faculdade enquanto o Autor se mantiver na graduação”.
Ocorre que, como se vê da documentação trazida aos autos, o valor do semestre a financiar, na IES em que se encontra atualmente matriculado, corresponde a R$ 79.668,37.
Assim, considerando que a parte autora pretende obter o financiamento para o custeio do curso de medicina para o qual foi recentemente aprovada, totalizando pelo menos 10 semestres, considerando-se a totalidade dos semestres do curso, que é o objeto da pretensão, tem-se que o proveito econômico almejado por conduto desta Ação corresponde a R$ 796.683,70, (resultante da multiplicação da totalidade de semestres a financiar pelo valor do financiamento de cada semestre), sendo, pois, consideravelmente superior a 60 salários mínimos vigentes, que fixa a competência absoluta dos Juizados Federais (Lei nº 10.259/01, art. 3º, § 3º).
E, mesmo que se considere apenas 02 semestres, que seria o correspondente a 12 prestações vincendas, o total alcançado a ser custeado pelo FIES seria de R$ 159.336,74, também superior à alçada dos JEFs.
Assim, considerando que o valor da causa deve refletir o real proveito econômico almejado pela ação, e sendo, no caso, este proveito bastante superior a 60 salários-mínimos, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, determinando, por consequência, a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis desta Seção, para onde devem ser remetidos os autos, via distribuição.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição.
Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto. -
16/06/2025 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:02
Declarada incompetência
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14/06/2025 10:58
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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07/05/2025 14:30
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2025 14:04
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2025 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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