TRF1 - 1040305-95.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/07/2025 08:13
Juntada de Informação
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31/07/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:15
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:37
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1040305-95.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDMILSON DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de embargos declaratórios interpostos pelo autor, alegando a ocorrência de omissões/erro material na sentença anteriormente prolatada.
Dada a tempestividade na sua interposição, é o caso de receber o presente recurso.
No mérito, todavia, não assiste razão ao embargante.
Alega que não houve intimação para manifestação sobre o laudo pericial, o que configuraria cerceamento de defesa.
Requer que a sentença seja anulada e condido o auxílio-acidente.
No ponto, cumpre destacar que, em exame pericial judicial, não foram constatadas sequelas que restrinjam a capacidade funcional da parte autora, o que inviabiliza a concessão do benefício pretendido.
Quanto à alegada ausência de manifestação sobre o laudo, é necessário assinalar que o procedimento nos Juizados Especiais Federais é regido por princípios de celeridade e simplicidade, não sendo obrigatória a intimação da parte para manifestação sobre o laudo pericial juntado aos autos.
Primeiro, porque as partes podem, a qualquer tempo, apresentar pareceres técnicos próprios; segundo, porque qualquer inconformismo com a conclusão do perito, ou dúvida que justifique a formulação de quesitos suplementares, pode ser arguido, fundamentadamente, como preliminar do recurso inominado.
A imposição de nova fase com abertura de vista para manifestação sobre o laudo pericial implicaria introdução de diligência adicional incompatível com o rito dos Juizados, em descompasso com o princípio da concentração dos atos processuais que rege esse microssistema, além de importar aplicação indevida de normas do procedimento comum.
Corroborando este entendimento, há muito fora editado o Enunciado nº 84 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, com o seguinte teor: Não é causa de nulidade nos juizados especiais federais a mera falta de intimação das partes da entrega do laudo pericial.
Ademais, no presente caso, o laudo pericial foi bastante esclarecedor, relatando que "A parte autora apresenta as lesões descritas acima nos exames de imagem, porém esses achados no momento não apresentam elementos objetivos que indiquem redução da capacidade para o trabalho".
Os embargos de declaração são o recurso cabível para sanar eventual erro material, omissão, contradição ou obscuridade no decisum.
Não verifico nenhum desses vícios na sentença atacada.
Em verdade, tenta a embargante submeter a questão à nova apreciação, quando eventual inconformismo com os fundamentos jurídicos da sentença e a apreciação da prova desafia correção por via de recurso vertical, não sendo, os embargos de declaração, o meio próprio.
Ao lume do exposto, com arrimo no art. 1.023, do NCPC/2015, recebo os embargos, pois tempestivos, para lhes negar provimento.
Intimações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença automaticamente registrada no e-CVD.
Salvador, data no rodapé. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
29/05/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 13:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:26
Juntada de embargos de declaração
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24/04/2025 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 16:47
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 16:47
Concedida a gratuidade da justiça a EDMILSON DE JESUS - CPF: *10.***.*77-04 (AUTOR)
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14/04/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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27/01/2025 10:37
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:08
Juntada de laudo pericial
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03/09/2024 01:46
Decorrido prazo de EDMILSON DE JESUS em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 15:40
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:00
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2024 12:26
Recebidos os autos
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12/07/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/07/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
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12/07/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 13:33
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2024 04:06
Juntada de dossiê - prevjud
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05/07/2024 04:06
Juntada de dossiê - prevjud
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05/07/2024 04:06
Juntada de dossiê - prevjud
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05/07/2024 04:06
Juntada de dossiê - prevjud
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05/07/2024 04:06
Juntada de dossiê - prevjud
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05/07/2024 04:06
Juntada de dossiê - prevjud
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04/07/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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04/07/2024 14:32
Juntada de Informação de Prevenção
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03/07/2024 22:03
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2024 22:03
Juntada de Certidão
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03/07/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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