TRF1 - 1049975-06.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/07/2025 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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11/07/2025 01:33
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ELIAS SERRUYA em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:30
Decorrido prazo de ANDERSON DIEGO RABELO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 23:12
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
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23/06/2025 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 10:22
Juntada de cumprimento de sentença
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1049975-06.2024.4.01.3900 ASSUNTO:[Adicional de 25%] AUTOR: ANDERSON DIEGO RABELO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de pedido de concessão de benefício da seguridade social.
Foi proposta transação pela autarquia previdenciária cujos termos foram aceitos pela parte postulante.
Tendo as partes livremente manifestado intenção de pôr termo à lide mediante as concessões recíprocas e estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, consoante reza o art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto na hipótese de haver transação entre as partes.
Desta feita, homologo o acordo firmado pelas partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Determino a sua implementação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do INSS da homologação deste acordo.
Transitado em julgado nesta data.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Registre-se.
Transcorrido o prazo fixado para implantação, não comparecendo a parte para reclamar o não cumprimento do acordo, e tendo sido paga a RPV, arquivem-se.
BELÉM, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
16/06/2025 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 15:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/06/2025 15:02
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:02
Homologada a Transação
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03/06/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 09:31
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2025 12:26
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 10:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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12/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
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06/02/2025 23:46
Juntada de laudo pericial
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01/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDERSON DIEGO RABELO DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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14/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 13:22
Perícia agendada
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26/11/2024 08:55
Juntada de manifestação
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21/11/2024 12:11
Recebidos os autos
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21/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/11/2024 10:07
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 10:07
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 10:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 13:49
Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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18/11/2024 16:07
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2024 14:36
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2024 14:36
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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