TRF1 - 1047359-15.2024.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 13:59
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
10/07/2025 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2025 23:59.
-
15/06/2025 08:36
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
-
15/06/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
09/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1047359-15.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: E.
S.
D.
J. - BA12327 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.0 - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 - FUNDAMENTAÇÃO MARIA ANDREZA SA DA PIEDADE DA SILVA GONÇALVES ajuizou a presente ação contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
Alega que, em 15/07/2024, realizou um Pix no valor de R$900,00 para uma conta de terceiro e outro no valor de R$3.649,28.
Afirmam que houve a tentativa de solucionar o problema administrativamente, contudo não obteve êxito.
A parte autora juntou aos autos extratos bancários, comprovantes de pix efetivados.
De outro lado, o banco apurou que a transação contestada ocorreu por meio de dispositivo cadastrado para acesso e movimentação das contas, mediante o uso das senhas cadastradas pelo cliente.
Assim, há de ser reconhecida a excludente de ilicitude do banco, que, no caso concreto, serviu de mero instrumento à concretização do crime.
Ainda que seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor à espécie, pois se trata de relação entre instituição financeira fornecedora de operação financeira e sua consumidora, não há que se falar em responsabilização objetiva da empresa à luz do que dispõe o art. 14, § 3º, do referido diploma.
Em relação ao uso do serviço de conta corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético, chaves PIX e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso.
Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros.
Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários.
Assim, não há como atribuir falha da CEF.
Esse o quadro, julgo improcedentes os pedidos da inicial. 3.0 – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e declaro o processo extinto com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
PABLO BALDIVIESO Juiz Federal -
27/05/2025 20:15
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 20:15
Juntada de Certidão
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27/05/2025 20:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 20:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 20:15
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 09:05
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 17:55
Juntada de contestação
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25/10/2024 08:44
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:35
Juntada de Sob sigilo
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15/10/2024 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 11:45
Desentranhado o documento
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19/09/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 11:39
Conclusos para decisão
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19/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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06/08/2024 14:00
Juntada de Informação de Prevenção
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05/08/2024 15:05
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2024 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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