TRF1 - 1005578-38.2024.4.01.4100
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 16:03
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 00:57
Decorrido prazo de NELSON ALVES em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 15:06
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2025 19:01
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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16/06/2025 16:34
Juntada de embargos de declaração
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005578-38.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NELSON ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINA DA CRUZ VIEIRA ALVES - RO12657 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
FUNDAMENTO.
Preliminares.
Deixo de analisar a carência da ação, eis que os argumentos levantados pela ré se voltam a pedido de indenização por invalidez permanente, o qual não é objeto dos presentes autos.
Quanto ao comprovante de residência, este foi regularmente juntado ao id. 2122223618.
Da falta de interesse de agir A CEF arguiu preliminar de falta de interesse de agir ao argumento de que houve divergência na documentação pessoal, o que acarretou no indeferimento e que o autor não protocolou novo pedido administrativo após a regularização de sua documentação.
Em tal situação, entendo que o interesse de agir está presente.
Veja: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DPVAT.
INTERESSE DE AGIR.
EXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS APRESENTADOS.
LEI N. 6.194/74, ART. 5º, § 1º. 1.
Na instrução do requerimento administrativo para a concessão da indenização do seguro DPVAT, cabe ao requerente a juntada apenas dos documentos que constam na alíneas a e b, do § 1º, do art. 5º da Lei n. 6.194/74. 2.
Para verificação do interesse processual do autor, devem ser distinguidas duas hipóteses: a) a primeira, quando esses documentos indispensáveis (e apenas eles) não são apresentados; b) a segunda, quando os documentos são apresentados, mas, por algum motivo, não são aceitos.
Neste último caso, trata-se de um autêntico indeferimento do pedido administrativo, habilitando o interessado a requerer o benefício na via judicial. ( 5004817-38.2022.4.04.7005, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, julgado em 23/02/2023) Assim, uma vez que a documentação foi apresentada pelo autor e a CEF não a aceitou, não há que se falar em falta de interesse de agir.
Portanto, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
Passa-se ao mérito.
Mérito.
O DPVAT, instituído pela Lei nº 6.194/74, é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestre com o fim de amparar vítimas de acidente de trânsito compreendendo indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médicas e suplementares.
Em caso de morte, o valor da indenização é de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Para os casos de invalidez permanente o valor da indenização será de até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Em relação à invalidez, o art. 3º, §2º da Lei 6.194/74 assim dispõe: §1º.
No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Em outras palavras: o valor da indenização depende se a invalidez é completa ou incompleta.
Neste último caso, deve-se aferir o grau da lesão (intenso, médio ou leve) para, só então, calcular-se o valor devido.
Extrai-se do laudo pericial que a parte Autora não apresenta limitação funcional ou incapacidade laborativa (ID 2122223794): “Lesão temporária.
Sem sequelas”.
Ora, se nenhum entrave físico digno de consideração restou apurado, sendo, ao contrário, reconhecida como pessoa apta para laborar regularmente, tem-se por não preenchido o requisito elementar para o recebimento de indenização por invalidez do seguro DPVAT.
Por fim, no caso de reembolso de despesas médicas e suplementares devidamente comprovadas a indenização será de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Nos termos do art. 5º da Lei 6.194/74, "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado." O requerimento da indenização pode ser feito pela vítima (em caso de invalidez e despesas médicas), pelo cônjuge ou companheiro (a) e/ou herdeiros da vítima.
Ou seja, basta comprovar a legitimidade, o acidente e o nexo de causalidade entre ele e a ocorrência (morte, invalidez e/ou despesas médicas) para ter direito à indenização.
Em relação às despesas médicas, o art. 3º, §2º da Lei 6.194/74 assim dispõe: § 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos.
Em outras palavras: o valor da indenização depende da comprovação das despesas pela vítima, reembolso de no máximo R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
No presente caso, o acidente está comprovado pelo Boletim de Ocorrência e a despesa médica foi comprovada mediante a apresentação da nota fiscal.
Dessa forma restou comprovada pelo autor a despesa médico-hospitalar no valor de R$ 2.480,55, mais R$ 370,00 de medicação, fazendo jus, portanto à indenização no valor máximo de R$ 2.700,00, conforme estabelecido em lei.
Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nos autos, para condenar a Caixa Econômica Federal - CEF a pagar ao demandante o valor de R$ 2.700, a título de indenização do DPVAT.
Sobre o montante indenizatório deverá incidir correção monetária baseada no INPC desde o evento danoso (Súmula 580 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 426 do STJ).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para a Turma Recursal de Rondônia.
Caso contrário, Certifique-se o trânsito em julgado.
Ultimadas tais providências, arquive-se independente de nova determinação judicial.
Vilhena, data e assinatura digitais.
Juiz Federal -
09/06/2025 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 14:39
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/05/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 10:18
Juntada de manifestação
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23/04/2025 18:06
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 09:58
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 10:23
Juntada de manifestação
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28/01/2025 10:40
Juntada de manifestação
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06/01/2025 14:15
Processo devolvido à Secretaria
-
06/01/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/01/2025 14:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/11/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 13:17
Juntada de manifestação
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09/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 17:06
Juntada de outras peças
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07/10/2024 17:05
Juntada de contestação - proposta de acordo
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13/09/2024 21:26
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2024 21:26
Juntada de Certidão
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13/09/2024 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:29
Conclusos para decisão
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21/08/2024 23:13
Juntada de documentos diversos
-
21/08/2024 23:10
Juntada de documentos diversos
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06/08/2024 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 15:04
Conclusos para despacho
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14/05/2024 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2024 22:36
Juntada de manifestação
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30/04/2024 11:01
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2024 11:01
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 12:17
Conclusos para decisão
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22/04/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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22/04/2024 16:24
Juntada de Informação de Prevenção
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22/04/2024 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2024 11:38
Juntada de Certidão de Redistribuição
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22/04/2024 11:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/04/2024 21:29
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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