TRF1 - 1008897-82.2021.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008897-82.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADENICE OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDIONE JOSE DE OLIVEIRA GONCALVES - DF53921 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação em que as partes autoras, ROSÂNGELA OLIVEIRA DA SILVA, ROSELANIA OLIVEIRA DA SILVA PANZA, ELISÂNGELA OLIVEIRA DA SILVA, JOSÉ APARECIDO OLIVEIRA DA SILVA e JOSÉ VITORINO DA SILVA, requerem a concessão do benefício de AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE de ADENICE OLIVEIRA DA SILVA (autora falecida e sucedida nos autos), desde a DER, 04.11.2020 até a data de seu óbito, 18.06.2021.
O acima mencionado benefício foi requerido na via administrativa em 07.11.2020 e o INSS não havia concluído a análise do referido BPC até o ajuizamento da presente ação (22.02.2021).
Alegam os herdeiros que sua falecida mãe preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício, desde o requerimento administrativo.
Ajuíza a presente ação para ter reconhecido o direito ao benefício de prestação continuada negado na via administrativa.
Requerem os benefícios da justiça gratuita.
O INSS contestou, aduzindo que não foram demonstrados os requisitos para a concessão do benefício.
Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícias médica e social, cujos laudos foram juntados aos presentes autos. É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada foi previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, por seu turno, estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435,de 2011) Em suma, para ter direito ao benefício de prestação continuada – LOAS-DEFICIENTE, a parte autora deverá demonstrar os seguintes requisitos: a) ser portador de deficiência (Art. 20 na (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) e § 2º, na (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), todos da Lei 8.742/93. b) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). (art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, na Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). c) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Art. 20, § 4º da Lei 8.742/93, na redação dada pela Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Quanto ao primeiro requisito, o conceito de pessoa com deficiência sofreu sucessivas modificações pela interpositio legislatoris.
A previsão legal original limitava-se à constatação da incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Atualmente, no entanto, a partir das Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011 e nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência, o art. 20, §2º, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015), o conceito de pessoa com deficiência passou a ser mais elástico, abrangendo aspectos biopsicossociais, in verbis: Art. 20 (...) §2º“Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo 20 da Lei 8.742/93, esclarece que impedimento de longo prazo é “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Quanto ao requisito de hipossuficiência econômica, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1232-1/DF, declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS, que dispõe: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
Atualmente, o próprio § 11, do art. 20, da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 13.146/2015, estabelece, expressamente, a possibilidade de que outros critérios possam ser utilizados para aferir a condição de miserabilidade, in verbis: § 11.Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) No caso concreto, para avaliar a condição de pessoa deficiente foi realizada perícia médica indireta, em 23.11.2023 e, consoante o respectivo laudo pericial, restou evidenciado que a falecida era portadora de impedimentos graves, conforme atestou o expert judicial (id 1989732187): “ (…) A parte pericianda é pessoa com deficiência ou condição de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? (informar o diagnóstico numérico, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças – CID).
Em caso positivo e com base na documentação anexada aos autos, tais como exames, receituários e relatórios médicos apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da deficiência, impedimento, doença ou lesão? (x) SIM - Transtornos não-reumáticos da valva aórtica + Insuficiência cardíaca + Mal estar, fadiga + Dispnéia + Diabetes mellitus não especificado - CID10: I35 + I50 + R53 + R06.0 + E14- DII: 25/09/2020(…) Considerando todas as patologias constatadas, que a falecida possuía 59 anos, 3a série e que exercia suas atividades diárias como do lar, foram evidenciados elementos médicos suficientes que indicassem a presença de incapacidade laboral total e permanente omniprofissional.
DID: sem elementos médicos.DII: 25/09/2020 (de acordo com os documentos médicos dos autos e os trazidos pelo periciando no dia da perícia médica.“ (sic) Concluo, pois, satisfeito o requisito em comento, devendo-se prestigiar a finalidade social da norma ao definir a pessoa portadora de deficiência como aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho; bem como, por restar comprovada a existência de impedimentos de longo prazo, anteriores ao requerimento administrativo, os quais foram agravados e culminaram com seu óbito em 18.06.2021.
No que tange ao segundo requisito, o laudo socioeconômico, relativamente à perícia social indireta, realizada em 05.11.2024, concluiu pela situação de hipossuficiência econômica da parte autora, conforme declarou a perita social (id 2158027223): “ (…) De acordo com documentação apresentada, a autora faleceu em 18 de junho de 2021(dezoito de junho de dois mil e vinte um).
Em 05 de novembro de 2024, me dirigi ao endereço supracitado, fui recebida pelos filhos, Roselania Oliveira da Silva Panza, Jose Aparecido Oliveira da Silva e o cônjuge, José Vitorino da Silva.
Os filhos citados informaram que os pais, estavam separados de fato há mais de 20 anos.
Segundo os filhos, hoje o Sr.
José Vitorino da Silva e o filho, Jose Aparecido Oliveira da Silva, ocupam o imóvel, A filha, Roselania Oliveira da Silva Panza, informou que a mãe morou no referido imóvel por 08 anos, que durante 03 anos permaneceu enferma, e que não possuía renda para custear seu tratamento, relatou que contava com doações esporádicas da comunidade, igrejas e familiares.
Disse também que nesse período, ficou impedida de exercer atividade laboral, pois era a pessoa responsável em atender todas as necessidades do cotidiano da autora (alimentação, manuseio de medicamentos, higienização, consultas).
De acordo com informações colhidas pela filha, Elisangela Oliveira da Silva, (...), durante o período que mãe ficou doente, todos os filhos também se encontravam em situação de hipossuficiência econômica, que faltavam recursos para compra de medicamentos, transporte para conduzi-la ao hospital e até mesmo alimentação e que sempre recorriam a doações para que as necessidades essenciais da mãe fossem atendidas.
Conclusão: Conforme o exposto, entende esta perita, que a autora deve, pois, ser considerada pessoa com hipossuficiência econômica.” (sic).
As conclusões do laudo socioeconômico merecem prevalecer, pelas razões a seguir expostas.
A renda mensal per capita não é critério absoluto para se aferir a miserabilidade para fins de recebimento do LOAS, devendo a hipossuficiência analisada de forma individual, à luz da situação concreta vivida pela parte requerente.
Compulsando os presentes autos, especificamente o relatório social, id 2158027223, vê-se que a renda familiar não ultrapassava ¼ do salário-mínimo; bem como, o sustento da autora falecida era suprido por ajuda de terceiros, da igreja e de familiares.
As fotos apensadas ao multicitado laudo social demonstram uma moradia bastante simples, bem como a mobília que a guarnece, sem luxos ou exageros que afastassem seu direito ao BPC; ratificando, pois a situação de hipossuficiência econômica da postulante e de sua família, conforme declarou a perita social: “ (…) móvel localizado em Cidade Estrutural- DF, próprio, área construída de aproximadamente 30m², paredes de madeirite antigas e danificadas, teto de telha de amianto apresentando mofos e rachaduras, piso de cimento queimado.
Composto de 01 quarto, 01 cozinha e 01 banheiro.
Imóvel em péssimo estado de conservação.
A localidade não possui infraestrutura, distante do comércio local, das escolas públicas, das Unidade Básica de Saúde e da parada de transporte coletivo.
As ruas não possuem pavimentações asfálticas(...)A filha, Roselania Oliveira da Silva Panza, informou que cedeu imóvel a mãe(…) A autora deve, pois, ser considerada pessoa com hipossuficiência econômica.“ (sic).
Diante do acima exposto, concluo a postulante fazia jus à concessão do beneficio assistencial ao portador de deficiência somente no período compreendido entre a DER ( 07.11.2020) e seu óbito (18.06.2021).
Não há, finalmente, elementos nos autos que demonstrem que a parte recebia quaisquer dos benefícios que impedem o direito pleiteado nesta ação (Art. 20, § 4º da Lei 8.742/93, na redação dada pela Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a pagar o benefício de prestação continuada ao deficiente, previsto no art. 20 e seguintes da Lei n.º 8.742/93 à autora, com os seguintes parâmetros: Nome ROSÂNGELA OLIVEIRA DA SILVA, ROSELANIA OLIVEIRA DA SILVA PANZA, ELISÂNGELA OLIVEIRA DA SILVA, JOSÉ APARECIDO OLIVEIRA DA SILVA, JOSÉ VITORINO DA SILVA CPF *04.***.*91-77, *36.***.*43-18, *38.***.*45-53, *03.***.*62-03, *47.***.*59-85 Espécie B87 – benefício assistencial ao portador de deficiência NB – gerar NB DII (data de início da incapacidade) 25.09.2020 DIB (data de início do benefício) 07.11.2020 (DER) DCB (data de cessação do benefício) 18.06.2021 (óbito) Cidade de pagamento Cidade Estrutural/DF RMI 01 salário-mínimo Valores atrasados a calcular Fica ressalvada a possibilidade de compensação de parcelas eventualmente pagas na seara administrativa, para evitar o pagamento com bis in idem.
Os valores atrasados deverão ser atualizados na forma do decidido pelo STF no RE 870.947, ou seja, os juros de mora devem ser fixados com base nos índices da caderneta de poupança, a partir de 06.2009 e a correção monetária do crédito autoral deverá se dar pelo IPCA-E.
Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021,haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Comunique-se imediatamente à CEAB/INSS para a implementação do benefício, observando-se o prazo de 10 (dez) dias corridos para a realização das intimações por meio eletrônico (art. 5º, §3º, da Lei 11.419/2006).
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a Justiça gratuita.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS, na forma do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001 e art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022.Deve a Secretaria Judicial providenciar a expedição da RPV para o seu ressarcimento à Justiça Federal, após o trânsito em julgado.
Na elaboração do cálculo dos atrasados, deve-se levar em consideração a renúncia constante da petição inicial ao teto legal de 60 salários mínimo, à época da propositura da ação.
Intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas, e apurados os valores devidos, expeça-se RPV; Cientificada a parte autora acerca da disponibilidade de seu crédito, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data conforme certificação digital no rodapé Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
14/10/2022 18:47
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 08:47
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 19:08
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 09:38
Juntada de manifestação
-
11/05/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
10/05/2022 12:56
Juntada de Certidão
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04/09/2021 01:41
Decorrido prazo de ADENICE OLIVEIRA DA SILVA em 03/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/08/2021 23:59.
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17/08/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 15:23
Juntada de Certidão
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17/08/2021 15:09
Juntada de Certidão
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23/06/2021 11:02
Juntada de manifestação
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17/06/2021 00:47
Decorrido prazo de ADENICE OLIVEIRA DA SILVA em 16/06/2021 23:59.
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10/06/2021 18:51
Juntada de manifestação
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02/06/2021 06:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2021 06:32
Juntada de Certidão
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28/05/2021 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) de 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF para Central de perícia
-
28/05/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 23:14
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Conciliação para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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03/05/2021 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 15:56
Conclusos para despacho
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12/04/2021 21:02
Recebidos os autos
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12/04/2021 21:02
Remetidos os Autos (em diligência) de 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF para Central de Conciliação da SJDF
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15/03/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 07:59
Conclusos para despacho
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24/02/2021 07:59
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2021 07:59
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2021 14:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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22/02/2021 14:24
Juntada de Informação de Prevenção
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22/02/2021 12:38
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2021 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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