TRF1 - 1004854-31.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 14:55
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
22/07/2025 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:37
Decorrido prazo de VANIA RODRIGUES DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:22
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
-
26/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ Processo: 1004854-31.2024.4.01.3907 Advogados do(a) AUTOR: EDER SILVA RIBEIRO - PA22610, RAQUEL ROSA MARQUES RIBEIRO - PA32662 AUTOR: VANIA RODRIGUES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo “C” – Resolução n. 535/2006-CJF Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
O relatório de prevenção indica existência de ação judicial anterior com mesmo objeto e partes da presente demanda.
Analisando o registro de sentença catalogada na ação precedente, noto que a pretensão ora versada já foi ali deduzida, estando acobertada pelo manto da coisa julgada material, nos termos dos parágrafos 1º a 4º do art. 337 do NCPC, cuja consequência inexorável é a extinção do processo, sem resolução do mérito, segundo se pode colher dos dispositivos citados.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art.485, V, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários do advogado (Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tucuruí, 14 de junho de 2025.
Juiz(a) Federal -
18/06/2025 10:40
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 10:40
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 10:40
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
21/03/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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02/03/2025 09:31
Decorrido prazo de VANIA RODRIGUES DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 12:18
Juntada de contestação
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09/01/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:36
Juntada de petição intercorrente
-
05/11/2024 09:17
Juntada de Certidão
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05/11/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 03:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/10/2024 03:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/10/2024 03:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/10/2024 03:41
Juntada de dossiê - prevjud
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08/10/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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08/10/2024 15:42
Juntada de Informação de Prevenção
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08/10/2024 15:24
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/10/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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