TRF1 - 1000321-67.2021.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 16:51
Juntada de manifestação
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18/05/2022 00:36
Decorrido prazo de GINALDO DA SILVA CRUZ em 17/05/2022 23:59.
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14/05/2022 02:02
Decorrido prazo de Gerente da Caixa Econômica Federal Ag. 1308 - Barra do Garças - MT em 13/05/2022 23:59.
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22/04/2022 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 11:13
Denegada a Segurança a GINALDO DA SILVA CRUZ - CPF: *14.***.*78-34 (IMPETRANTE) e Gerente da Caixa Econômica Federal Ag. 1308 - Barra do Garças - MT (IMPETRADO)
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06/05/2021 18:08
Conclusos para julgamento
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05/05/2021 13:58
Juntada de parecer
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04/05/2021 17:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/05/2021 01:47
Decorrido prazo de GINALDO DA SILVA CRUZ em 03/05/2021 23:59.
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26/04/2021 11:04
Juntada de manifestação
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15/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 2ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juiz Substituto : Diretor Secret. : DOVAIR CARMONA COGO AUTOS COM ()SENTENÇA ()DECISÃO ()DESPACHO ()ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 1000321-67.2021.4.01.3605 – PJe - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GINALDO DA SILVA CRUZ IMPETRADO: GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AG. 1308 - BARRA DO GARÇAS - MT Advogado da parte autora/impetrante: Advogado: DANILO JARDIM LOPES OAB: MT27560/O-O Endereço: desconhecido A Exmª Sr.ª Juíza/o Exmº Sr.
Juiz exarou: " DECISÃO Trata-se de ação mandamental com pedido liminar objetivando a liberação de saldos do FGTS sob a fundamentação de que o rol do art. 20 da Lei 8.036/90 é meramente exemplificativo, admitindo-se interpretação extensiva com base em julgados do Superior Tribunal de Justiça.
Sumariamente, no que é pertinente relatar, alega o impetrante que seu pedido de saque do FGTS não foi deferido em razão de o CID por ele informado não está previsto nas faixas exigidas pela Lei 8.036/90 (id 452679366).
Feito o relato do essencial, decido.
Nos termos do art. 29-B da Lei 8.036/1990: “não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS”.
Assim, indefiro a tutela requestada.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Notifique-se a Autoridade impetrada para oferecimento facultativo das informações no prazo de 10 (dez) dias.
Expirado esse prazo, ouça-se o Ministério Público.
Após, façam-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Registre-se.
Publique-se.
Barra do Garças-MT, (na data especificada na assinatura). (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal " -
14/04/2021 07:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2021 07:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2021 18:55
Juntada de manifestação
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10/04/2021 10:45
Mandado devolvido cumprido
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10/04/2021 10:45
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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09/04/2021 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2021 15:25
Expedição de Mandado.
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24/03/2021 19:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2021 17:47
Conclusos para decisão
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23/02/2021 14:05
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
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23/02/2021 14:05
Juntada de Informação de Prevenção
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22/02/2021 18:05
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2021 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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