TRF1 - 1004857-54.2025.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:21
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 01:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 23:12
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
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Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1004857-54.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: OCTAVIA DE OLIVEIRA MOREIRA - AC2831 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Sentença tipo "C" SENTENÇA Trata-se de ação em face da União/Fazenda Nacional em que a parte autora requer seja reconhecido o direito à isenção de imposto de renda sobre seus proventos.
Por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso o relatório.
Decido.
Na hipótese, o autor é aposentado vinculado ao Acreprevidencia Aposentados/Pensionistas, razão pela qual este juízo não é competente para processar e julgar o feito.
A questão em debate foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo de controvérsia, REsp 989419, Relator Min.
Luiz Fux, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
RESTITUIÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA. 1.
Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte.
Precedentes: AgRg no REsp 1045709/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 818709/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2009; AgRg no Ag 430959/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 15/05/2008; REsp 694087/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, DJ 21/08/2007; REsp 874759/SE, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006; REsp n. 477.520/MG, rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; REsp n. 594.689/MG, rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 5.9.2005. 2. "O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional "pertencem aos Estados e ao Distrito Federal." (José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988,Forense Universitária, 2a edição, vol.
VII, arts. 145 a 169, p. 3714). 3.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
Consoante Súmula 447 do STJ, "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. (SÚMULA 447, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)".
No mesmo sentido, segue entendimento do TRF da 1ª Região: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
APOSENTADO PERTENCENTE AO QUADRO DE PESSOAL DO ESTADO DE RORAIMA.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO.
DOENÇA GRAVE.
CARDIOPATIA GRAVE.
ART. 6º, INC.
XIV, DA LEI N. 7.713/1988.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. 1.
Trata-se de apelação interposta por MIGUEL SCHULTZ em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Roraima que, nos autos da Ação Ordinária n. 1006383-16.2023.4.01.4200, julgou procedente, em parte, o pedido de isenção do imposto de renda, bem como o de condenação da União à repetição do indébito, em razão de ser o autor portador de doença grave. 2.
A legitimidade das partes é matéria de ordem de pública e o magistrado pode reconhecê-la, de ofício, a qualquer tempo, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.809.145/DF, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 19/05/2020, DJe de 27/05/2020). 3.
No que concerne à legitimidade da União, ou não, em demandas em que se discute a isenção ou restituição de imposto de renda sobre a remuneração recebida por servidores estaduais, embora seja de competência da União instituir o imposto de renda, a teor do art. 153, inc.
III, da Constituição, o produto da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte sobre os proventos pertence ao Estado da Federação responsável pelo seu pagamento, conforme disposto no art. 157, inciso I. 4.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE n. 684.169, em Repercussão Geral, firmou a tese de que "Compete à justiça comum estadual processar e julgar causas alusíveis à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União". 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 989.419/RS, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento no sentido de que os Estados são partes legítimas para figurar no polo passivo em ações propostas por servidores públicos estaduais, que discutam isenção ou repetição de imposto de renda retido na fonte, uma vez que, nos termos do art. 157, inciso I, da Constituição, tais valores pertencem ao Estado e não à União Federal.
Precedentes desta Corte. 6.
Na hipótese, o autor é aposentado pertencente ao Quadro de Pessoal do Estado de Roraima (matrícula SIAPE n. 0707612, ex-ocupante do cargo de Professor do Ensino Básico Técnico Tecnológico, Classe D, Nível 404), consoante demonstrado pela documentação acostada nos autos, razão pela qual a União (Fazenda Nacional) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual. 7.
Reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva da União (Fazenda Nacional); anulada a sentença e determinada a remessa dos autos a uma das varas da Fazenda Pública de Roraima, para regular processamento e julgamento da ação. 8.
Prejudicada a apelação do autor. (AC 1006383-16.2023.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 28/03/2025 PAG.) Isso se justifica em face do disposto no art. 157, I, da CF, que assim dispõe: Art. 157.
Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; Ante o exposto, extingo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes.
Publicação e registro na forma eletrônica.
Intime(m)-se.
Rio Branco/AC, datada e assinada eletronicamente. -
16/06/2025 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:02
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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16/06/2025 15:02
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIAO RODRIGUES - CPF: *15.***.*85-00 (AUTOR)
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10/06/2025 18:32
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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25/04/2025 10:30
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2025 13:52
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2025 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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