TRF1 - 1000251-75.2025.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 16:11
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:36
Decorrido prazo de YANCA KETHENY FRANCA DE SOUSA em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:22
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000251-75.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YANCA KETHENY FRANCA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: CIDERIA GOMES BARROS MOREIRA - PA34196, JANDERSON GLEYTON GOMES MOREIRA BARROS - PA32806 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38).
De acordo com o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, será extinto o processo sem resolução de mérito "quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo".
No caso em apreço, intimada para cumprimento de diligência, a parte autora deixou de comparecer à perícia na data em que lhe foi assinalada, sem comprovante de justo motivo.
Logo, a sua inércia implica a extinção do processo.
Pondero que a designação de mutirão de perícias médicas demanda recursos de operação custeados pelo próprio perito, bem como pelos cofres públicos.
Portanto, no que tange aos pedidos de redesignações, a diligência deve ocorrer com antecedência e mediante justo motivo.
Destaco, por fim, que o artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95 estabelece que "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Este o quadro, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, qual seja, 1% (um por cento) sobre o valor da causa, uma vez que não foi demonstrado que a ausência à perícia decorreu de motivo de força maior (art. 51, I, § 2º da Lei 9.099/95).
Advirto que a apreciação de nova inicial restará condicionada à comprovação do pagamento das custas a que foi condenado o autor (art. 486, § 2º do CPC).
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Tucuruí/PA. (Assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
18/06/2025 10:40
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 10:40
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 10:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/06/2025 16:01
Decorrido prazo de YANCA KETHENY FRANCA DE SOUSA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 02:52
Juntada de laudo de perícia médica
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29/04/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 09:43
Perícia agendada
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19/03/2025 22:05
Juntada de inicial
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06/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2025 16:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/02/2025 09:33
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 09:33
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 09:33
Declarada incompetência
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20/01/2025 14:30
Conclusos para decisão
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20/01/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
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20/01/2025 13:58
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2025 12:25
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2025 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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