TRF1 - 1014426-23.2023.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014426-23.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DA SILVA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCINE FRANCA DE SOUZA - BA43131 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.0 - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 – PRELIMINAR Não merece prosperar, a preliminar de prescrição arguida pelo INSS, uma vez que não há parcelas pretéritas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação. 3.0 2.0 – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação Especial Previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento que condene a autarquia ré a conceder o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de defi-ciência previsto no art. 203, V, da Constituição da República, regulamentado pelo art. 20 da Lei n. 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo.
De acordo com aquele dispositivo constitucional, a assistência social consiste numa política voltada à prestação gratuita de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e aos deficientes: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (grifou-se) Esse artigo, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, veicula norma de eficácia limitada (conforme dispuser a lei), isto é, preceito cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora (interpositio legislatoris).
Tal regulamentação veio com a edição da Lei nº 8.742/93, com redação dada pelas leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011 (RE 315.959-3/SP, rel.
Min.
Carlos Velloso, 2a Turma, 11.09.2001; no DJU de 05.10.2001), que assim dispôs: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3º deste artigo. § 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” Assim, conjugando-se a Constituição e a Lei Orgânica da Assistência Social, pode-se dizer que, para a concessão do benefício pleiteado, reclama-se que a parte autora: a) seja portadora de deficiência, isto é, possuidora de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; b) comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo; c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
Do impedimento de longo prazo No caso dos autos, a perícia médica (Id. 1677816490) constatou que o autor é portador de “visão subnormal em olho direito e Cegueira em olho esquerdo CID H54.1, o que ocasiona incapacidade temporária e parcial.
De acordo com o Expert, o prazo de incapacidade da postulante é inferior a 02 (dois) anos( 6 meses), com previsão de recuperação em 6 meses.
Nesse quadro, verifico que não se encontra preenchido o requisito temporal estabelecido pelo § 10 do artigo 20 da Lei nº 8.792/93, transcrito acima.
Com efeito, o estado clínico da parte autora não sugere a existência de qualquer impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Não deve, portanto, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.
Friso que as partes não demonstraram vício no trabalho realizado pelo perito passível de inquiná-lo de nulidade, razão por que não vislumbro óbices em adotar as conclusões ali apresentadas como razão de decidir.
Destaque-se, ademais, que o laudo pericial foi emitido a partir de exame físico, afigurando-se satisfatório e adequado como meio probante.
Destaco, ainda, que o laudo pericial acostado respondeu de forma clara, fundamentada, completa e satisfatória aos quesitos formulados, razão pela qual não vislumbro óbices em utilizar suas conclusões como razão de decidir.
Dessa forma, não comprovado o impedimento de longo prazo, e uma vez que os requisitos para a concessão do benefício assistencial possuem caráter cumulativo, desnecessária a análise da miserabilidade do núcleo familiar. 4.0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de recurso tempestivo, será recebido no efeito meramente devolu-tivo, devendo ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
Salvador/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR -
01/03/2023 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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01/03/2023 17:38
Juntada de Informação de Prevenção
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01/03/2023 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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