TRF1 - 1078629-91.2023.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 02:07
Decorrido prazo de FELIPE ASSIS DOS REIS em 01/07/2025 23:59.
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15/06/2025 08:36
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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10/06/2025 15:16
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1078629-91.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FELIPE ASSIS DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO CAPPI DA CRUZ - BA46930 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 SENTENÇA 1.0 – RELATÓRIO: Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 – MÉRITO: Trata-se de ação proposta contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na qual a parte autora pretende o pagamento do valor do seguro obrigatório de danos causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) em razão de invalidez permanente.
Alega, em síntese, ter sido vítima de acidente de trânsito em 29/01/2023 e, em virtude deste fato, ficou com sequelas físicas.
Assim, requereu o pagamento do seguro obrigatório, contudo, teve seu direito parcialmente negado, e recebeu o valor de R$ 5.400,00.
Afirma,
por outro lado, ter direito ao pagamento em percentual maior do seguro DPVAT.
Inicialmente, saliento que o seguro DPVAT foi regulamentado pela a Lei 6.194/1974, que assim dispõe sobre o pagamento do seguro em virtude de invalidez permanente: Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - Até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Importante destacar que não há ilegalidade no grau de fixação dos percentuais de invalidez permanente parcial, conforme entendimento consolidado do STJ: Súmula 474, STJ.
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Pois bem.
Diante da divergência acerca do grau de invalidez permanente, foi determinada a realização de perícia judicial.
Conforme laudo pericial (Id. 2015566185), a parte autora possui histórico de acidente com veículo automotor em 29/01/2023 e atualmente apresenta sequela de cegueira do olho esquerdo e hipotrofia dos músculos da coxa esquerda, com comprometimento incompleto e permanente da mobilidade do membro inferior esquerdo.
De acordo com o perito: A cegueira do olho esquerdo , talvez possa ser revertida com transplante de córnea ; a ausência de reflexo patelar , sugere lesão clássica de raiz nervosa , que aparenta sinais clínicos de irreversibilidade.
Assim, verifico que a perícia judicial realizada atestou que a parte autora possui lesão parcial, incompleta e permanente, circunstância que gerou perda completa da visão do olho esquerdo, perda funcional do membro inferior esquerdo em 50% dos 70%( Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores), nos termos do Anexo constante na Lei 6.194/1974.
Ademais, laudo pericial foi elaborado a partir da avaliação do periciando, já tomando por base as debilidades indicadas pela parte autora e detectadas nos exames apresentados aos autos.
Assim, não há razão para conclusão em sentido contrário.
Desta forma, considerando o grau de lesão permanente, a parte autora faz jus ao pagamento de 50% do valor do seguro DPVAT para os casos de invalidez permanente, nos termos do art. 3º, II c/c § 1º da Lei 6.194/1974 (R$ 6.750,00).
Diante da comprovação de todos os requisitos legais, deve ser reconhecido o direito da parte autora, sendo o caso de procedência parcial dos pedidos. 4.0 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a CEF a pagar o percentual de 50% do valor do seguro DPVAT para os casos de invalidez permanente, nos termos do art. 3º, II c/c § 1º da Lei 6.194/1974 (R$ 6.750,00), descontando-se o valor de R$ 5.400,00 já recebido na esfera administrativa.
Os valores serão acrescidos de correção monetária incidente desde a data do acidente (Súmula 580 do STJ) e juros de mora a contar da data da citação (Súmula 426 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Salvador/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR -
27/05/2025 20:17
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 20:17
Juntada de Certidão
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27/05/2025 20:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 20:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 20:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 20:17
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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27/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:39
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/08/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 01:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:10
Decorrido prazo de FELIPE ASSIS DOS REIS em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 11:14
Juntada de laudo de perícia médica
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24/01/2024 09:17
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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06/09/2023 14:06
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2023 01:13
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2023 01:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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