TRF1 - 1060571-40.2023.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 12:26
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 02:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:17
Decorrido prazo de AILTON DE JESUS DA CONCEICAO em 01/07/2025 23:59.
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09/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1060571-40.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AILTON DE JESUS DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI - BA40513 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.0 – RELATÓRIO: Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 – MÉRITO: Trata-se de ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na qual a parte autora pretende o pagamento do valor do seguro obrigatório de danos causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) em razão de invalidez permanente parcial.
Alega, em síntese, ter sido vítima de acidente de trânsito em 23/09/2022 e, em virtude deste fato, ficou com sequelas físicas.
Assim, requereu o pagamento do seguro obrigatório, contudo, teve seu direito parcialmente negado, e recebeu apenas o valor de R$ 2.531,25.
Afirma,
por outro lado, ter direito ao pagamento integral do seguro DPVAT.
Inicialmente, saliento que o seguro DPVAT foi regulamentado pela a Lei 6.194/1974, que assim dispõe sobre o pagamento do seguro em virtude de invalidez permanente: Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - Até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Importante destacar que não há ilegalidade no grau de fixação dos percentuais de invalidez permanente parcial, conforme entendimento consolidado do STJ: Súmula 474, STJ.
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Pois bem.
Diante da divergência acerca do grau de invalidez permanente, foi determinada a realização de perícia judicial.
Conforme laudo pericial (Id. 1899171684), a parte autora possui histórico de acidente com motocicleta em 23/09/2022 e atualmente apresenta sequelas de fratura do cotovelo direito , com comprometimento parcial, incompleto e temporária da mobilidade dos referidos membros.
De acordo com o perito: Considerado a invalidez como parcial, por acometer um dos membros superiores e temporária por não ter se comprido o período de 02 anos , entre o acidente e a pericia.
Não tendo sido decorrido o prazo de 02 anos entre o acidente e a perícia, é possível que com o tratamento fisioterápico adequado e em determinadas situações procedimentos cirúrgicos de liberação articular, possa vir a ocorrer melhor a do arco de movimentos e diminuição da incapacidade da articulação comprometida.
Assim, verifico que a perícia judicial realizada atestou que a parte autora possui lesão parcial, incompleta e temporária de cotovelo direito, circunstância que gerou percentual de perda de 75%( limitação funcional detectada na perícia) dos 25%( Perda completa da mobilidade de um quadril, cotovelo ou tornozelo.) , nos termos do Anexo constante na Lei 6.194/1974.
Ademais, laudo pericial foi elaborado a partir da avaliação do periciando, já tomando por base as debilidades indicadas pela parte autora e detectadas nos exames apresentados aos autos.
Assim, não há razão para conclusão em sentido contrário.
Portanto, diante da ausência de demonstração de irregularidade perpetrada pela CEF, não deve ser reconhecido o direito do autor, sendo o caso de improcedência do pedido. 3.0 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
SALVADOR, (data na assinatura eletrônica) PABLO BALDIVIESO Juiz Federal Titular -
27/05/2025 20:17
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 20:17
Juntada de Certidão
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27/05/2025 20:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 20:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 20:17
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 08:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/02/2024 23:59.
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18/01/2024 11:09
Juntada de outras peças
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28/11/2023 15:49
Juntada de impugnação
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13/11/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 08:29
Juntada de laudo pericial
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03/11/2023 11:20
Juntada de Certidão
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25/10/2023 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 12:09
Juntada de contestação
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16/10/2023 11:13
Juntada de Certidão
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11/09/2023 08:49
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2023 09:02
Perícia agendada
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28/08/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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21/06/2023 13:49
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2023 13:44
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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