TRF1 - 1002477-93.2019.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002477-93.2019.4.01.3315 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) POLO ATIVO: JOSE AGUSTINHO DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO ASSIS SILVA - BA27027 POLO PASSIVO:LUCIANO DE OLIVEIRA E SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAREN SILVA ALMEIDA - BA45903 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação popular proposta por JOSÉ AGUSTINHO DE SOUZA e SINVAL VIEIRA DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE BOQUIRA, LUCIANO DE OLIVEIRA E SILVA, NICODEMOS DOMINGUES DE SOUZA e da pessoa jurídica ATLANTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA objetivando a declaração de nulidade de atos praticados em afronta à legalidade, além da condenação solidária dos réus ao ressarcimento ao patrimônio público, bem como dano moral coletivo.
Em suma, narram os autores que: a) o município de Boquira/BA, por via do Processo Administrativo nº 049/2017, expediu Edital de Licitação do Pregão Presencial nº 011/2017, objetivando a contratação de serviços de transporte escolar para os alunos da unidades de ensino público municipal e estadual; b) em sessão realizada no dia 24/03/2017, a empresa ATLANTICO TRANSPORTE E TURISMO LTDA sagrou-se vitoriosa com o lance de R$ 1.809.963,00 (um milhão, oitocentos e nove mil, novecentos e sessenta e três reais); c) a irregularidade de menor gravidade ocorre junto aos processos de pagamento nos quais as planilhas de medição juntadas não contém nenhum ateste de verificação da realização do serviço por um agente público especialmente designado pela Prefeitura, quais sejam: processos de pagamento ns. 1014, 1015, 2338, 2576, 2579, 2580, 2581, 2866, 2867 e 2868.
Maior irregularidade se verifica junto ao processo de pagamento nº 712, no qual a planilha apresentada é apócrifa; d) a extrema gravidade é verificada quando se analisa os processos de pagamento ns. 1399, 1415, 1421, 1445, 1446, 1447, 1758, 1759, 1760, 2075, 2088, 2089 e 2090.
Entre todos eles não consta a planilha de medição, documento comprobatório, ou supostamente comprobatório, da prestação do serviço;e e) somando-se todas as irregularidades acima apontadas na execução financeira do Contrato Administrativo n. 056/2017, constata-se uma lesão aos cofrer públicos no valor de R$ 1.416.700,39; f) quatro processos de pagamento (ns. 1776, 3331, 3339 e 3340) não foram localizados no E-TCM; g) enquanto o valor contratado é de R$ 1.809.963,00 (um milhão, oitocentos e nove mil, novecentos e sessenta e três reais), o valor executado atingiu o montante de R$ 2.452.897,85 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos), e qua não consta nos autos do processo administrativo licitatório nenhum aditivo financeiro a justificar a ampliação do contrato. h) nos processos de pagamento não constam, como regra, documentos comprobatórios de realização do serviço com o ateste de agente público especialmente designado, tampouco planilhas de medição; i) como consequência, ante a irregularidade na comprovação da prestação do serviço, verifica-se o dano ao erário no valor de R$ 661.395,64 (seiscentos e sessenta e um mil, trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos), correspondentes aos processos de pagamento que não constam nenhuma planilha ou boletim de medição; j) no presente caso, há elementos suficientes para, ao menos concluir pela atuação culposa do Chefe do Executivo Municipal, bem como do agente público que subscreve as notas de liquidação sem constatar a anuência das planilhas de medição; k) os agentes públicos concorreram para o enriquecimento ilícito da contratada, incindindo a hipótese do art. 10, XII, da Lei de Improbidade Administrativa.
Requer, ao final, o julgamento procedente dos pedidos consistentes em declarar a nulidade dos atos praticados em frontal violação à legalidade; a condenação dos réus, solidariamente, no ressacimento ao patrimônio público no importe de R$ 661.395,64 (seiscentos e sessenta e um mil, trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos), a título de dano ao erário, e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de dano moral coletivo.
Despacho determinando a intimação da União e do FUNDEB para informarem interesse em integrar o feito e, em caso positivo, se manifestarem sobre o pedido de antecipação da tutela (Id 73102632).
O FNDE manifestou interesse em integrar a lide na posição de litisconsorte ativo, em relação ao PNAT (Id 162997432).
Ao evento 176398888, consta decisão de indeferimento da medida de indisponibilidade de bens postulada pelos autores, o deferimento do ingresso do FNDE, a determinação de citação dos requeridos, seguida de vista à parte autora, à União e ao MPF.
Os réus LUCIANO DE OLIVEIRA E SILVA, NICODEMOS DOMINGUES DE SOUZA e o MUNICÍPIO DE BOQUIRA apresentaram contestação argumentando: a) a carência de ação, uma vez que as afirmativas de ilegalidade e lesividade aos cofres públicos são fundadas em ilações fantasiosas de cunho político partidário; b) que é exigida a demonstração mínima de ilegalidade de ato administrativo e da consequente lesividade ao patrimônio público como condições especiais para o processamento da ação popular, tarefa na qual os autores não teriam logrado êxito; c) a ilegitimidade passiva das pessoas físicas requeridas; d) que a execução do objeto do contrato em menção foi regularmente fiscalizado pelos diretores das unidades escolares, sob a supervisão do então Secretário Municipal de Educação; e) que os processos de pagamento em anexo, a existência de boletim de medição e/ou demonstrativo de execução de serviços que atestam a execução de serviços de transporte escolar de forma individualizada por rota e com o ateste de diversos diretores escolares e do Secretário Municipal de Educação; f) que os valores pagos à empresa vencedora da licitação somam o importe de R$ 1.688.905,83, quantia inferior ao valor inicial do contrato de R$ 1.809.963,00; g) que o Contrato nº 056PP/2017, firmado em 29/03/2017, possui dois termos aditivos durante o ano de 2017, todos motivados por fato supervenientes à conclusão do processo de planejamento, alterando o valor total contratado para R$ 1.831.106,19, correspondendo a aproximadamente 1,17% do valor inicial contratado; h) que, no final de 2017, houve saldo contratual superior a R$ 140.000,00; i) que os processos de pagamento de ns. 1399, 1415, 1776, 2075 e 2576, mencionados na petição inicial, não são relativos ao Contrato nº 056PP/2017.
Ao final, requereu o julgamento improcedente dos pedidos, acaso superada a preliminar de carência da ação (Id 296668869).
A requerida ATLÂNTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA quedou-se inerte, apesar de citada (Id’s 445038432 e 1355385748).
Petição do FNDE informando o seu desinteresse na produção de provas (Id 558920892).
Em seguida, a União aduziu não possuir interesse em intervir na lide (Id 738866463).
Parecer do órgão ministerial, localizado ao Id 82322658, argumentando pela necessidade de dilação probatória, razão pela qual requereu o depoimento de testemunhas.
Após, este Juízo deferiu a inclusão dos autos em pauta de audiência, a fim de ouvir as testemunhas arroladas pelo MPF (Id 1329229767).
Despacho designando audiência de instrução para o dia 25/04/2024 (Id 2025897186).
Termo de audiência acostado ao evento 2124166140 registrando a ausência dos réus e dos autores (pessoas físicas); a oitiva das testemunhas; o deferimento de prazo para a apresentação de alegações finais pelos autores e para juntada de documentação e memoriais finais para o FNDE; a concessão de prazo conjunto para os demais demandados apresentarem alegações finais em forma de memoriais, bem como para se manifestarem acerca da juntada de novos documentos aos autos.
Petição de juntada de informações pelo FNDE (Id 2125737572).
Alegações finais ofertadas pelo MPF, opinando pela improcedência dos pedidos (Id 2128667370).
Por sua vez, os réus LUCIANO DE OLIVEIRA E SILVA, NICODEMOS DOMINGUES DE SOUZA e o MUNICÍPIO DE BOQUIRA apresentaram suas alegações finais, reiterando os termos da contestação ofertada nos autos (Id 2131512613). É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A ação popular constitui instrumento processual, com previsão constitucional, de que pode se valer qualquer cidadão, visando a “anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência” (art. 5º, LXXIII, CRFB/88). É nesse sentido o teor do artigo inaugural da Lei n. 4.717/65: Art. 1.º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedade de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
O art. 6.º, do mesmo diploma legal, por sua vez, define quais as entidades podem figurar como sujeitos passivos da ação popular: Art. 6.º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1.º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. (…) § 3.º As pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
Vê-se, portanto, que a pretensão, na ação popular, tem como núcleo inarredável a anulação de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Qualquer pretensão condenatória nela formalizada é limitada à reparação dos efeitos do dano porventura causado e possui necessariamente caráter acessório, gravitando em torno do ato da Administração que se pretende anular.
A despeito de haver inegáveis pontos em comum, principalmente no campo teleológico, não se pode confundir ação popular com ação por ato de improbidade administrativa, a qual deve ser veiculada em ação própria.
Tratam-se de sistemas processuais distintos – com pretensões, legitimidade e procedimento próprios – e que protegem bens jurídicos distintos.
A ação por improbidade administrativa, ao contrário da ação popular, visa combater, a princípio, não o ato eivado de nulidade (extirpando-o do mundo jurídico), mas a conduta ímproba que o originou.
O ato administrativo, na ação prevista na Lei n. 8.429/92, é atacável apenas por via reflexa.
No caso em tela, observo que não há qualquer pretensão de anulação de ato da Administração.
Os pedidos formulados na petição inicial são de condenação dos requeridos por atos de improbidade, a perda de bens ou valores supostamente acrescidos ilicitamente ao patrimônio, o ressarcimento integral do dano, pretensão que deve ser deduzida em ação de improbidade administrativa.
Ocorre que a ação popular não é a via adequada para a imposição de sanções pela prática de atos de improbidade administrativa. É instituto que possui sede constitucional e somente pode utilizado por cidadão que pretenda anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (CF, art. 5º, LXXIII).
Desta feita, diante da inconteste inadequadação da via processual eleita pela parte autora, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
REEXAME NECESSÁRIO Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 19, da Lei nº 4.717/65).
EFEITOS DO RECURSO Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigo 1012 e 1013).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Autores isentos de custas e de honorários advocatícios, em face do disposto no art. 5º, LXXIII, parte final, da Constituição Federal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes acerca desta sentença, inclusive o MPF; b) aguardar o prazo para recurso; c) decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data certificada no sistema.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
04/11/2022 04:35
Decorrido prazo de JOSE AGUSTINHO DE SOUZA em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 04:34
Decorrido prazo de SINVAL VIEIRA DE SOUSA em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 04:25
Decorrido prazo de LUCIANO DE OLIVEIRA E SILVA em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 02:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOQUIRA em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 02:46
Decorrido prazo de NICODEMOS DOMINGUES DE SOUZA em 03/11/2022 23:59.
-
22/10/2022 01:14
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 21/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 19:33
Juntada de manifestação
-
13/10/2022 07:24
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 17:55
Processo devolvido à Secretaria
-
12/10/2022 17:55
Juntada de Certidão
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12/10/2022 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/10/2022 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2021 13:48
Conclusos para decisão
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19/11/2021 15:19
Juntada de manifestação
-
22/09/2021 23:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2021 14:56
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2021 08:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/06/2021 02:05
Decorrido prazo de JOSE AGUSTINHO DE SOUZA em 08/06/2021 23:59.
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09/06/2021 02:04
Decorrido prazo de SINVAL VIEIRA DE SOUSA em 08/06/2021 23:59.
-
27/05/2021 18:42
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2021 11:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2021 11:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/03/2021 03:06
Decorrido prazo de ATLANTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 17/03/2021 23:59.
-
12/02/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 08:10
Juntada de Certidão
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13/08/2020 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2020 23:01
Juntada de contestação
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11/07/2020 09:27
Decorrido prazo de SINVAL VIEIRA DE SOUSA em 10/07/2020 23:59:59.
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11/07/2020 09:27
Decorrido prazo de JOSE AGUSTINHO DE SOUZA em 10/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 17:10
Juntada de Certidão
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11/05/2020 15:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2020 15:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2020 15:45
Ato ordinatório praticado
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12/03/2020 14:08
Juntada de Certidão
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12/03/2020 10:04
Juntada de Certidão
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11/03/2020 12:48
Expedição de Carta precatória.
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10/03/2020 13:38
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2020 16:05
Conclusos para decisão
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29/01/2020 13:55
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2020 14:39
Conclusos para decisão
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22/01/2020 17:33
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 20/01/2020 23:59:59.
-
29/10/2019 11:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/09/2019 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2019 10:06
Conclusos para despacho
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27/08/2019 05:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/08/2019 23:59:59.
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27/08/2019 05:09
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 26/08/2019 23:59:59.
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07/08/2019 11:17
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2019 08:16
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2019 22:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/08/2019 22:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/08/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2019 16:54
Conclusos para decisão
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29/07/2019 16:01
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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29/07/2019 16:01
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/07/2019 15:51
Juntada de manifestação
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29/07/2019 15:45
Juntada de manifestação
-
29/07/2019 15:20
Juntada de manifestação
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29/07/2019 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2019 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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