TRF1 - 1047825-34.2023.4.01.3400
1ª instância - 19ª Brasilia
Polo Ativo
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DF PROCESSO: 1047825-34.2023.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) AUTOR(A): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RÉU(RÉ): DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
A parte excipiente pretende reconhecer a inexigibilidade do título executivo.
A parte excipiente alega ser indevida a cobrança do encargo legal de 20% previsto pelo Decreto-Lei nº 1.025/1969, ao argumento de que após a vigência do CPC de 2015 não há mais lastro legal para se manter tal cobrança, devendo ser aplicado tão somente a forma de remuneração disposta no art. 85, §3º do Código de Processo Civil, aos casos em que a Fazenda Pública é parte.
Requer o acolhimento da exceção de pré-executividade, para seja afastado o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, com a consequente aplicação das faixas determinadas pelo artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil (ID 2040414671).
Devidamente intimada, a exequente apresentou impugnação (ID 2114737178). É o breve relato. 2.
De início, registro que os incidentes para defesa em sede de execução são admissíveis apenas para analisar matérias que o juiz pode conhecer de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais.
Nesses incidentes, é possível ainda analisar a ausência inequívoca de alguns dos requisitos essenciais do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade) desde que tal análise não demande dilação probatória, isto é, seja aferível ictu oculi.
Entretanto, o incidente não consubstancia remédio para todas as hipóteses em que o devedor pretenda se insurgir contra a execução, sobretudo quando quer discutir excesso de execução, parcelas acessórias do débito, vícios contratuais etc.
No caso em apreço, a discussão levantada pela executada diz respeito à matéria de ordem pública, não demandando dilação probatória.
Conheço, assim, da exceção de pré-executividade. 3.
Passo, então, ao exame do seu mérito.
O encargo de 20% previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69 não é constituído apenas da verba honorária, correspondendo também à remuneração por outras despesas suportadas pela União.
Sendo assim, a natureza de tal encargo é tanto honorária como remuneratória.
A jurisprudência já pacificou entendimento de que o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios: “Súmula 168/TFR.
Execução fiscal.
Honorários advocatícios.
Encargo de 20% do Dec.-lei 1.025/69, art. 1º.
Dec.-lei 1.645/78, art. 3º.
CPC, art. 20.
O encargo de 20% do Dec.-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios” (STJ, Resp. 1143320/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010).
A entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 não alterou esse entendimento.
Isso porque a lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis).
Logo, o art. 85, do CPC de 2015, não se aplica às execuções fiscais.
Nesse sentido, o STJ, no julgamento do REsp 1.143.320/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que “o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/69, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (STJ - AGRESP 200801369320, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 04/04/2016).
No caso das Autarquias Federais, o encargo legal é devido com supedâneo no art. 37-A, § 1º, da Lei n. 10.522/02: Art. 37-A.
Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. § 1º.
Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União.
Portanto, não procede a insurgência da parte executada. 5.
Circunscrito ao exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimações via sistema.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Umberto Paulini Juiz Federal Substituto 3 -
15/05/2023 17:28
Conclusos para despacho
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15/05/2023 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
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15/05/2023 17:28
Juntada de Informação de Prevenção
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12/05/2023 21:38
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2023 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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