TRF1 - 1007639-51.2023.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Acre 2ª Relatoria Processo n. 1007639-51.2023.4.01.3308 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: JOSIVALDO BRITO SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: WILTON NERES DOS SANTOS - BA61354-A DECISÃO Trata-se de recurso em face de sentença na qual há presunção legal de que visão monocular é considerada deficiência/impedimento de longo prazo para efeito de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), independente da realização de perícia médica ou de suas conclusões.
A matéria está sob análise no PEDILEF 5010660-51.2022.4.04.7112/RS, afetado ao Tema 378 da TNU, no qual se discute: “Saber se o diagnóstico de visão monocular dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada.” Em face ao exposto, SOBRESTE-SE o feito até que ocorra o julgamento definitivo sobre a questão pela TNU, tendo em vista que o julgamento do recurso mencionado será determinante para o deslinde do presente feito, nos termos do art. 16, §5º, do Regimento Interno da TNU.
Intimem-se.
Rio Branco - Acre, datado e assinado digitalmente.
Juiz Federal Fabrício Roriz Bressan Relator -
20/09/2023 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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20/09/2023 08:26
Juntada de Informação de Prevenção
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19/09/2023 19:08
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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