TRF1 - 1032686-96.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 4ª Vara Federal da Sjgo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2025 17:36
Juntada de Informação
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25/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
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27/06/2025 09:42
Juntada de contrarrazões
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26/06/2025 09:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 08:07
Decorrido prazo de ISAQUE TELES PAIXAO em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:39
Publicado Sentença Tipo B em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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12/06/2025 13:23
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1032686-96.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISAQUE TELES PAIXAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA - GO44301 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO - RO11780 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o recebimento/complementação da cobertura referente ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT.
Designada perícia, ciente da data, a parte autora não compareceu (id 2182061453) e nem justificou sua ausência nos autos.
Nesse contexto, a situação comporta julgamento com apreciação de mérito com base no panorama probatório presente nos autos.
Com efeito, nos termos do art. 373, I, do CPC, constitui ônus do autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de improcedência da sua pretensão.
No caso dos autos, a solução da questão controvertida demanda conhecimento especial técnico, sendo indispensável à constatação do grau de invalidez para fins de recebimento de valores a título de DPVAT a realização de perícia médica por profissional da confiança do juízo e equidistante das partes, não podendo ser suprida por outros meios de prova (art. 464 c/c art. 443, II, do CPC).
Apesar de regularmente intimado(a), o(a) demandante não compareceu no dia e local designados para a realização da perícia médica, inviabilizando a produção da prova.
Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus da prova da alegada invalidez, o pedido não pode prosperar.
Nesse ponto, ressalto atestados particulares e/ou expedidos por médico da confiança do(a) demandante são insuficientes, uma vez que produzidos unilateralmente pela parte autora.
Isso posto, julgo improcedente o pedido (art. 487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários.
Se houver recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Então, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). -
29/05/2025 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:34
Concedida a gratuidade da justiça a ISAQUE TELES PAIXAO - CPF: *19.***.*99-59 (AUTOR)
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29/05/2025 15:34
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO
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12/05/2025 15:48
Juntada de impugnação
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14/04/2025 19:53
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2025 00:42
Decorrido prazo de ISAQUE TELES PAIXAO em 03/04/2025 23:59.
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17/03/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 09:14
Recebidos os autos
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12/03/2025 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/12/2024 10:19
Juntada de contestação
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19/11/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 18:01
Juntada de manifestação
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15/08/2024 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2024 18:12
Juntada de Certidão
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15/08/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 15:12
Conclusos para despacho
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02/08/2024 23:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO
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02/08/2024 23:45
Juntada de Informação de Prevenção
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31/07/2024 17:47
Recebido pelo Distribuidor
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31/07/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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