TRF1 - 1091757-38.2024.4.01.3400
1ª instância - 19ª Brasilia
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Polo Passivo
Partes
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28/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1091757-38.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): AUTOR: RICHARD FRANK SCHUES RÉU(RÉ): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da sentença Id. 2171532725.
O(a)(s) embargante(s) aduz(em) que a sentença apresenta omissão, pois deixou de condenar a União na devolução EM DOBRO dos valores descontados indevidamente.
Contrarrazões pela parte adversa. É o breve relatório.
Decido. 2.
Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissões, afastar obscuridades e eliminar contradições porventura existentes no julgado.
No caso, a sentença não possui omissão.
O pronunciamento judicial é cristalino ao afirmar o direito da parte autora à restituição dos valores recolhidos a maior a título de imposto de renda sem que seja em dobro.
A relação entre os contribuintes e o fisco é regida por normas de Direito Público, conforme disposto nos artigos 165 a 169 do Código Tributário Nacional (CTN).
Nesse contexto, a repetição do indébito deve seguir as disposições específicas mencionadas nesses artigos.
Importa destacar que, dentro dessas normas, não há qualquer previsão legal que ampare a repetição em dobro dos valores indevidamente pagos.
Em suma, a decisão não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, porquanto a resolução do processo encontra-se devidamente fundamentada de forma objetiva e clara.
Como se sabe, (i) a decisão não é omissa porque adotou fundamento diverso daquele esperado pela parte; (ii) a decisão não é contraditória quando o que se contrapõe não são os argumentos expostos na decisão, mas sim a forma de pensar aplicada no julgado e aquela esboçada pelos representantes da parte; (iii) a decisão não é obscura quando a dificuldade na compreensão decorre apenas do inconformismo ou insatisfação com o seu teor.
Se a parte entende que o magistrado não avaliou corretamente as provas apresentadas, equivocando-se ao julgar o mérito da questão, a insurgência não tem lugar na via estreita dos embargos de declaração, devendo ser apresentada sob a forma de recurso ordinário.
Cumpre esclarecer que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (CF, art. 93 inciso IX), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficiente para o deslinde da questão.
Como se sabe, a omissão, contradição ou obscuridade que autoriza o manejo dos embargos de declaração é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.
Além disso, com a prolação da decisão se exauriu a prestação jurisdicional em primeira instância, não podendo o(a) requerente se utilizar dos embargos de declaração para promover uma revisão ampla do pronunciamento judicial, especialmente quando traz à luz temas que foram dirimidos.
Neste sentido, cito o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535, do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC”. (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 15/09/2008).
Como é de conhecimento geral, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito.
Se a pretensão do(a) embargante consiste na modificação do julgado, o que parece evidente, o recurso adequado é o de recurso ordinário.
D I S P O S I T I V O 3.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a pretensão do embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.359.063/SP, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/6/2018, DJe 27/6/2018).
Dessa forma, fica a(o)(s) embargante(s) ciente(s) de que a interposição de novos embargos de declaração (embargos dos embargos) será considerado ato protelatório com imposição de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% do valor da causa.
Referida multa é automática e independe de novo pronunciamento judicial, bastando a oposição de novos embargos de declaração.
Caso a(o) embargante tenha interesse em questionar essa decisão deverá recorrer à Colenda Turma Recursal.
Intimações via sistema.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) Juiz(a) Federal -
14/11/2024 16:41
Desentranhado o documento
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14/11/2024 16:41
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 16:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/11/2024 15:23
Juntada de manifestação
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12/11/2024 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 15:19
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 15:19
Declarada incompetência
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12/11/2024 13:47
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/11/2024 16:36
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2024 16:21
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/11/2024 15:24
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2024 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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