TRF1 - 1006151-21.2024.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 08:52
Juntada de manifestação
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04/08/2025 02:13
Publicado Intimação polo ativo em 04/08/2025.
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02/08/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 02:53
Publicado Intimação polo ativo em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:26
Juntada de documento sirea
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31/07/2025 10:31
Juntada de documento sirea
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31/07/2025 01:36
Juntada de documento sirea
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31/07/2025 01:00
Juntada de documento sirea
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30/07/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 23:01
Juntada de documento sirea
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30/07/2025 22:53
Juntada de documento sirea
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21/06/2025 11:08
Juntada de Informações prestadas
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03/06/2025 16:21
Juntada de manifestação
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30/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE EUNÁPOLIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
A parte ré apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora, nos seguintes termos: BENEFÍCIO Aposentadoria por incapacidade permanente DIB (data de início do benefício) 06/12/2024 data do ajuizamento da ação - justificativa: DII permanente após DER/DCB e antes da perícia judicial.
DII PERMANENTE 17/09/2024 DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/05/2025 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS EXERCÍCIOS ANTERIORES (A) EXERCÍCIO ATUAL (B) TOTAL DE ATRASADOS DEVIDOS (A+B) R$ 865,37 R$ 6.225,47 R$ 7.090,84 ATRASADOS 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Diante do exposto, homologo o acordo firmado pelas partes (art. 487, III, “b” do NCPC), consoante os termos constantes nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
A sentença transitará em julgado nesta data.
Não há necessidade de aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (artigo 41 da Lei nº. 9.099/95).
Defiro a assistência jurídica gratuita (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC).
Expeça-se RPV dos valores retroativos em benefício da parte autora, conforme indicado na proposta de acordo aceita.
Intimem-se as partes para ciência, devendo o INSS, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa cominatória diária por atraso, no valor de R$ 100,00, a ser revertida em proveito da parte autora: 1) apresentar o comprovante de implantação do benefício.
Requerido oportunamente, autorizo, desde logo, o destaque de honorários contratuais previstos por instrumento escrito devidamente juntado aos autos, limitado ao percentual de 30%.
Sem custas e tampouco honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após a migração da RPV, arquivem-se os autos, com baixa.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de EUS/BA -
29/05/2025 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 15:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 15:34
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:34
Homologada a Transação
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28/05/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 17:03
Juntada de manifestação
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23/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 20:13
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2025 18:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:50
Juntada de laudo pericial
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19/02/2025 10:42
Juntada de manifestação
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18/02/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 01:28
Juntada de dossiê - prevjud
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08/12/2024 01:28
Juntada de dossiê - prevjud
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08/12/2024 01:28
Juntada de dossiê - prevjud
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08/12/2024 01:28
Juntada de dossiê - prevjud
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08/12/2024 01:28
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
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06/12/2024 14:34
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2024 10:13
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 10:13
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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