TRF1 - 1005258-91.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 14:53
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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29/08/2025 14:53
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:52
Juntada de Certidão de expedição de documento
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26/06/2025 11:20
Decorrido prazo de ERNANY FERREIRA BORGES em 09/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:40
Publicado Intimação polo ativo em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:22
Juntada de cumprimento de sentença
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16/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ERNANY FERREIRA BORGES em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:37
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1005258-91.2023.4.01.3301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ERNANY FERREIRA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRISA GOMES RIBEIRO DO NASCIMENTO - BA43339 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Ilhéus, 29 de maio de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
29/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:34
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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29/05/2025 15:34
Expedição de Documento RPV.
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27/05/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 14:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/05/2025 14:16
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 14:16
Homologada a Transação
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04/04/2025 12:14
Juntada de pedido de homologação de acordo
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03/02/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:42
Decorrido prazo de ERNANY FERREIRA BORGES em 30/01/2025 23:59.
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13/01/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 00:33
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 00:33
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 00:33
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 00:33
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 16:46
Juntada de contestação
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16/10/2024 10:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:35
Juntada de manifestação
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06/04/2024 08:16
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2024 08:16
Juntada de Certidão
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06/04/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2024 08:16
Concedida a gratuidade da justiça a ERNANY FERREIRA BORGES - CPF: *82.***.*60-59 (AUTOR)
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04/04/2024 10:18
Conclusos para despacho
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19/02/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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19/02/2024 15:07
Juntada de Informação de Prevenção
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26/09/2023 15:20
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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