TRF1 - 1098642-68.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1098642-68.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANIELA COCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTER FORTES PEIXOTO - DF74547-A POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por DANIELA COCO em face de ato atribuído à COORDENADORA DA COMISSÃO DE GOVERNANÇA DO CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO e ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO, objetivando contestar a legalidade das questões de nº 36 e 38 da prova objetiva tipo 2 do CNU, adicionando-se a respectiva pontuação à sua nota e, consequentemente, a correção de sua prova discursiva.
Afirma que se inscreveu e participou do CNU, concorrendo às vagas do bloco 4 (Trabalho e Saúde do Servidor), regido pelo Edital nº 04/2024, publicado em 10 de janeiro de 2024.
Aponta erros nas questões configurando afronta à legalidade e à isonomia, o que demanda intervenção do Poder Judiciário para assegurar o cumprimento das normas e princípios aplicáveis ao concurso público.
Refere que ambas questões apresentam falha evidente da banca examinadora, visto que há múltiplas alternativas corretas.
Com a exordial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas pela guia de id 2161874653.
Postergada a análise do pedido antecipatório para fase posterior às respostas.
Informações apresentadas pela FUNDAÇÃO CESGRANRIO, id. 2164286687.
Em preliminar, suscita a inexistência de direito líquido e certo.
No mérito, alega não existir ilegalidade capaz de autorizar a intervenção do Poder Judiciário.
O MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOSA , id. 2165010822, prestou informações, defendendo a observância do princípio da isonomia.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção, id. 2187829418. É o breve relatório.
DECIDO.
Não acolho a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que confunde-se com o mérito da demanda.
Superada tal questão, tenho que a pretensão inicial não merece acolhimento.
Com efeito, as insurgências da Autora enquadram-se perfeitamente nas hipóteses impeditivas de intervenção judicial em correção de provas, tal como listadas no Tema 485 da Repercussão Geral do STF.
Veja-se. "TEMA 485: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. (STF, RE 632.853/CE, Plenário, Min.
Gilmar Mendes, DJe de 29-06-2015)" Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no mesmo sentido: "ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE SE IMISCUIR EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando que seja declarada a nulidade de quatro questões objetivas da prova aplicada no concurso público nacional que prestou para o cargo de Procurador da Fazenda Nacional de 2 Categoria, em razão de suposta ilegalidade por parte da banca examinadora do certame.
II - Após sentença que julgou parcialmente procedente o pleito, a União interpôs apelação, a qual foi provida pelo Tribunal Regional Federal da 2 Região, consignando que o caso dos autos demonstra clara invasão do Judiciário na seara discricionária dos componentes da banca examinadora, posto que o magistrado de 1° grau concluiu pela existência de mais de uma resposta certa ou errada nas questões examinadas, o que, por si só, representa substituição dos critérios da banca pelos seus próprios critérios de correção (fl. 365).
Nesta Corte, não se conheceu do recurso. [...] VIII - Quanto ao mérito, cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia.
IX - A jurisprudência está consolidada no sentido de que não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico. (RE n. 632.853/CE, relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão eletrônico de Repercussão Geral ? Mérito publicado no DJe-125 em 29/6/2015).(...) (STJ, AgInt no REsp 1862460/ES, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/03/2021, DJe 22/03/2021)" Além disso, quanto às questões impugnadas, não se vislumbram erros relacionados à divergência do programa do Edital, nem teratologia capaz de ser examinada pelo Poder Judiciário.
Conferindo a argumentação da autora para cada uma das questões impugnados, não se vislumbram critérios de correção que tenham sido eleitos em discordância expressa a texto de lei ou precedente vinculante.
No caso, portanto, vislumbra-se a típica dissensão do candidato com os critérios de correção da Banca, hipótese na qual se encontra vedada a reanálise em sede judicial, sob pena de subversão do esquema político constitucional previsto para regular os poderes da República.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Intime-se o órgão de representação da pessoa jurídica interessada.
Custas recolhidas.
Sem honorários de sucumbência.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de junho de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal da 20ª Vara/SJDF -
04/12/2024 15:13
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2024 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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