TRF1 - 1024453-06.2025.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM PROCESSO: 1024453-06.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NICHOLAS VILAS BOAS DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATASHA CRISTINA PEREIRA DE JESUS - AM8437, ISABELLA FONSECA DE ARAUJO - AM18811 e FELIPE BRAGA DE OLIVEIRA - AM9663 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado em caráter antecedente, por meio do qual o autor pretende compelir a Universidade Federal do Amazonas a promover nova chamada da lista de espera do SISU 2025/1, para fins de matrícula no curso de Direito, diante da existência de vaga ociosa resultante da desistência de candidata anteriormente convocada.
A demanda foi inicialmente endereçada ao Juizado Especial Federal, conforme se extrai da própria petição inicial, o que motivou a distribuição originária ao Juizado.
Todavia, o Setor de Distribuição da Justiça Federal da Seção Judiciária do Amazonas, considerando o conteúdo da pretensão deduzida, encaminhou os autos a uma das Varas Federais Cíveis.
Apesar disso, houve posterior encaminhamento dos autos a este Juízo, retornando-se à competência do Juizado Especial, o que impõe o necessário exame da matéria sob o enfoque processual.
De plano, verifica-se que a presente demanda foi estruturada sob a sistemática da tutela de urgência antecedente, nos exatos termos dos artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil, com pedido liminar sem oitiva da parte contrária, possibilidade de estabilização dos efeitos da decisão e previsão de aditamento posterior da causa de pedir.
Tal modalidade processual, todavia, é incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais Federais, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em vista dos enunciados abaixo transcritos: 163/FONAJE - Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais 178/FONAJEF - A tutela provisória em caráter antecedente não se aplica ao rito dos juizados especiais federais, porque a sistemática de revisão da decisão estabilizada (art. 304 do CPC/2015) é incompatível com os arts. 4º e 6º da Lei nº 10.259/2001 Sobre o tema, transcreve-se o seguinte julgado da Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECEDENTE.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1.
Tratando-se de pedido de tutela de urgência requerido em caráter antecedente, deve-se ter em conta a redação dos Enunciados 163 - Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais - e 178 - A tutela provisória em caráter antecedente não se aplica ao rito dos juizados especiais federais, porque a sistemática de revisão da decisão estabilizada (art. 304 do CPC/2015) é incompatível com os arts. 4º e 6º da Lei nº 10.259/2001-, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF). 2.
Não obstante o art. 4º da Lei nº 10.259/2001 reconheça a possibilidade de a parte autora requerer, perante os juizados especiais, providência de natureza cautelar ou antecipada no curso do processo, por expressa incompatibilidade com o rito sumaríssimo, não é possível formular pedido em caráter antecedente, com a possibilidade de posterior aditamento à petição inicial para complementação da argumentação ou a juntada de novos documentos. 3.
Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2º Vara da Seção Judiciária de Roraima, o suscitante. (CC 1040196-58.2022.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 27/11/2024 PAG.)" No mesmo sentido: CC 1040196-58.2022.4.01.0000, 1011639-90.2024.4.01.0000, 1011639-90.2024.4.01.0000, 1038694-50.2023.4.01.0000, dentre outros. À vista da fundamentação acima reproduzida, resta inequívoca a incompatibilidade da via eleita com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, razão pela qual este Juízo reconhece a incompetência absoluta para apreciação da matéria.
Dessa forma, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, declino a competência para a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas (Cível), determinando-se o imediato encaminhamento dos autos ao Juízo competente, com as anotações de praxe.
Intime-se.
MANAUS, 9 de junho de 2025.
JUIZ FEDERAL -
03/06/2025 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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