TRF1 - 1001837-20.2024.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 11:10
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:31
Decorrido prazo de JAILTON LEITE SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:22
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001837-20.2024.4.01.3314 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: JAILTON LEITE SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAMES FABIAN DA COSTA RAMOS - BA44151 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA JAILTON LEITE SANTOS, devidamente qualificado nos autos, por conduto de advogado constituído, propôs demanda cautelar, com pedido liminar, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando a renegociação de sua dívida e a suspensão do leilão de seu imóvel Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Recebida a demanda como tutela cautelar antecedente, lhe foi concedida a gratuidade da justiça, indeferida a medida liminar e determinada a emenda da inicial (Id 2062925178).
Intimada, a parte autora apresentou manifestação no ID 2091709694.
Devidamente citada, a CEF ofereceu contestação (Id 2122164799).
Não houve réplica, nem outros requerimentos.
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O caso é de extinção do processo sem resolução do mérito.
Conforme esclarecido na decisão de Id. 2062925178, a presente demanda trata-se de uma Tutela Cautelar em Caráter Antecedente, ajuizada de acordo com o disposto no art. 305 do CPC, de modo que, incumbia a parte autora promover a emenda da sua inicial no prazo de cinco dias, a teor do disposto no art. 303, §6º do CPC.
Ocorre que a parte autora, inobstante a sua intimação, promoveu apenas a emenda solicitada no item 02 da decisão em referência, deixando de atender à determinação constante no tem 04, correspondente ao aditamento a petição inicial, com a complementação da argumentação jurídica, a juntada de documentos e a confirmação do pedido de tutela final, na forma do artigo 303, §6º do Código de Processo Civil - CPC.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora, estes últimos fixados no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
A execução fica, todavia, condicionada à superação da insuficiência de recursos e à limitação temporal previstas no art. 98, §3º do CPC, eis que o demandante é detentor dos benefícios da gratuidade da justiça.
Certificado o trânsito em julgado, e - nada mais havendo, arquivem-se, oportunamente, os autos, com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoinhas/BA, data registrada em sistema.
Fagner Gonzaga de Souza Juiz Federal Substituto -
18/06/2025 10:43
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 10:43
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 10:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/03/2025 16:25
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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08/01/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 01:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:10
Decorrido prazo de JAILTON LEITE SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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15/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 00:16
Decorrido prazo de JAILTON LEITE SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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21/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 16:29
Juntada de contestação
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09/04/2024 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2024 13:30
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2024 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2024 15:45
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2024 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
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04/03/2024 15:45
Concedida a gratuidade da justiça a JAILTON LEITE SANTOS - CPF: *65.***.*86-72 (REQUERENTE)
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29/02/2024 15:48
Conclusos para decisão
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29/02/2024 15:46
Juntada de Certidão
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29/02/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA
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29/02/2024 15:37
Juntada de Informação de Prevenção
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28/02/2024 17:17
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2024 17:17
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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