TRF1 - 0001137-27.2017.4.01.3825
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3Tr - Relator 1 - Belo Horizonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 20:52
Baixa Definitiva
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29/08/2022 20:52
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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24/08/2021 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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19/08/2021 15:25
Juntada de Informação
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19/08/2021 15:25
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/08/2021 00:20
Decorrido prazo de JANUARIO RODRIGUES DOS SANTOS em 10/08/2021 23:59.
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20/07/2021 00:41
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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20/07/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG PROCESSO Nº 0001137-27.2017.4.01.3825 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: JANUARIO RODRIGUES DOS SANTOS RELATOR(A):JOAO CESAR OTONI DE MATOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJMG RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 0001137-27.2017.4.01.3825 RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no artigo 1º da Lei 10.259/01.
Belo Horizonte (MG), data do registro.
João César Otoni de Matos Juiz Federal Relator da 3ª Turma Recursal/MG VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJMG RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 0001137-27.2017.4.01.3825 V O T O Conforme EMENTA.
Belo Horizonte (MG) data do registro João César Otoni de Matos Juiz Federal Relator da 3ª Turma Recursal/MG DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 0001137-27.2017.4.01.3825 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: JANUARIO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: ANA KARINA MARTINS DE CARVALHO - MG125899-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURAL.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CAMPESINA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
O recorrente requer a reforma da sentença, alegando que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. 2.
Saliente-se, de início, não haver insurgência recursal quanto à idoneidade da prova testemunhal produzida para corroborar o início de prova material. 3.
O autor completou 60 anos de idade 19/01/2016 (ID 102033554, pág. 14), de modo que deve demonstrar o exercício de atividade rural por 180 meses, conforme previsão do art. 142 da Lei 8.213/91.
O requisito etário foi atendido, pois a parte autora contava com a idade exigida na data do requerimento administrativo – 31/03/2016 (ID 102033554, pág. 16). 4.
Com o intuito de comprovar o labor campesino, a parte demandante apresentou: a) certidão de casamento, ocorrido em 07/1990, na qual o autor é qualificado como “lavrador” (documento emitido em 12/2008, ID 102033554, pág. 17); b) CTPS constando os seguintes registros empregatícios: de natureza rural: 10/07/00 a 04/08/00, cargo: safrista/ 02/07/01 a 28/08/01, cargo safrista/ 02/05/03 a 07/08/03, cargo: safrista/ 01/07/08 a 27/08/08, cargo trabalhador Cult.
Café/ 29/02/09 a 01/04/09, cargo trabalhador Cult.
Café/ 14/06/10 a 27/08/10, cargo trabalhador Cult.
Café; 01/03/11 a 09/09/11, cargo trabalhador Cult.
Café/ 25/06/12 a 10/08/12, cargo trabalhador Cult.
Café/ /20/05/13 a 05/06/13, cargo trabalhador Cult.
Café/ 22/05/14 a 14/08/14, cargo safrista; de natureza urbana: 01/07/04 a 07/03/05; cargo ajudante geral/ 01/07/06 a 27/09/06; cargo: operador de motosserra/ 16/05/08 a 21/05/08; cargo ajudante geral (ID 102033554, págs. 19/41; c) ITR’s em nome de terceiros (ID 102033554, págs. 42/57); d) Certidão de nascimento da filha Juçara Rodrigues dos Santos, ocorrido em 1998, na qual o postulante é qualificação deste como "lavrador" (ID 102033554, pág. 66) e) Ficha de Vacina da filha do autor, com referência aos anos de 1998 e 1999, constando o endereço rural (ID 102033554, pág. 59) f) “DOAÇÃO PURA E SIMPLES”, documento que indica doação de 07(sete) hectares de terra da mãe do autor para o filho Elizeu Rodrigues dos Santos, irmão do demandante, datado de 10/01/1997 (ID 102033554, pág. 58). 5.
Verifica-se da CTPS mencionada, bem como CNIS registrado sob o ID 102033554, pág. 124 e seguintes que a maioria dos vínculos empregatícios ali firmados possui natureza rural (cargos de “trabalhador rural”; “safrista” e “trabalhador na cultura de café”).
Aqueles registros de natureza urbana não afastam o direito do autor ao benefício que se busca, haja vista que foram breves (duração inferior a 120 dias), com exceção daquele firmado entre o lapso de 01/07/04 e 07/03/05.
Este vínculo, por sua vez, apesar de ter tido maior durabilidade, 08 (oito) meses, foi anterior à maioria dos demais contratos rurais. 6.
Cabe consignar que o grande número de contratos como empregado rural nos assentos do postulante reforça a conclusão de que o autor dedicou sua vida ao labor no campo.
Registre-se que entendimento diverso implicaria discriminação ao empregado rural formalizado, que recolhe contribuição previdenciária. 7.
Por fim, importante transcrever a conclusão da entrevista rural firmada no âmbito administrativo: “COM BASE ENTREVISTA: NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS E NA ENTREVISTA CONCLUO QUE SE TRATA DE TRABALHADOR RURAL DIARISTA, TRABALHANDO POR EMPREITADA NA ZONA RURAL EM SERVICOS COMO CONSERTO DE CERCA E LIMPEZA DE TERRENOS” 8. “Em se tratando de trabalhadores rurícolas volantes, diaristas, safristas ou ‘boias-frias’, a análise dos pressupostos necessários à concessão dos benefícios previdenciários há de ser menos rigorosa no que concerne à prova da sua atividade laboratícia, pois, na maioria das vezes, aqueles não possuem meios de comprová-la” (TNU - PEDILEF n.º 200570510019810, Juiz Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, DJU 4 abr. 2008; PEDILEF n.º 200770550012380, Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DJU 8 abr. 2011; PEDILEF 00083915520054036302, Rel.
Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, julgado em 29/02/2012, publicado no DOU de 11/05/2012) 9.
Por outro lado, reconhecida a precariedade da situação do trabalhador volante ou boia-fria, que muitas vezes trabalha em situação irregular, sem anotação do vínculo empregatício, sendo os poucos vínculos regularmente anotados em CTPS esparsos e/ou de curta duração, vem a jurisprudência admitindo sua equiparação a segurado especial: “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
BOIA FRIA.
EQUIPARAÇÃO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários. 3.
Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 1.667.753/RS, Relator: Ministro Og Fernandes, Data do Julgamento: 07/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA: DJE 14/11/2017) (grifos nossos) 10. À vista disso, comprovado, por esse início de prova material corroborado por prova testemunhal – não foi devolvida à apreciação do Juízo ad quem a discussão acerca da idoneidade, do alcance e da força probatória da prova testemunhal, como dito –, que o autor trabalhou por período suficiente ao preenchimento da carência legal, seja como segurado especial ou como segurado empregado rural, há de se lhe reconhecer o direito à aposentadoria por idade rural.
Isso porque, conforme assentada jurisprudência pátria, se o trabalho foi desenvolvido como empregado o fato de o vínculo não ter sido registrado nem terem sido recolhidas as pertinentes contribuições previdenciárias deve ser debitado exclusivamente à conta do empregador. 11.
Confira-se, a respeito, o julgado a seguir: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CORROBORAÇÃO PELA PROVA ORAL.
CÔNJUGE BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO DOENÇA COMO SEGURADO ESPECIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO. (...) 4.
O argumento de que o autor teria trabalhado como empregado rural e, portanto, não faria jus à aposentadoria, não pode prevalecer.
Se realmente há um vínculo em aberto na CTPS desde 1985, como trabalhador braçal em fazenda (f. 47), ou se a prova oral confirmou que ele sempre trabalhou para terceiro, mediante remuneração, deve-se assegurar o direito à aposentadoria como empregado rural, consoante decidido pelo STJ: "PREVIDENCIÁRIO.
EMPREGADO RURAL.
ATIVIDADE DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA.
LEI N.º 4.214/1963.
CONTRIBUIÇÃO.
OBRIGAÇÃO.
EMPREGADOR.
EXPEDIÇÃO.
CERTIDÃO.
CONTAGEM RECÍPROCA.
POSSIBILIDADE.
ART. 94 DA LEI N.º 8.213/1991. 1.
A partir da Lei n.º 4.214, de 02 de março de 1963 (Estatuto do Trabalhador Rural), os empregados rurais passaram a ser considerados segurados obrigatórios da previdência social. 2.
Nos casos em que o labor agrícola começou antes da edição da lei supra, há a retroação dos efeitos da filiação à data do início da atividade, por força do art. 79 do Decreto n.º 53.154, de 10 de dezembro de 1963. 2.
Desde o advento do referido Estatuto, as contribuições previdenciárias, no caso dos empregados rurais, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do empregador.
Em casos de não-recolhimento na época própria, não pode ser o trabalhador penalizado, uma vez que a autarquia possui meios próprios para receber seus créditos.
Precedente da Egrégia Quinta Turma" REsp 554068 / SP, Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ de 17/11/03, p. 378. (...)” (AGREXT 0002682-62.2017.4.01.3816, CARLOS HENRIQUE BORLIDO HADDAD, TRF1 - SEGUNDA TURMA RECURSAL - MG, Diário Eletrônico Publicação 16/05/2019.) (grifamos) 12.
Recurso não provido.
Honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, pelo recorrente vencido, observada a Súmula 111 do STJ.
Sem custas, dada a isenção legal.
ACÓRDÃO Decide a Turma negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 3ª Turma Recursal – Juizados Especiais Federais – Seção Judiciária de Minas Gerais.
Belo Horizonte (MG), João César Otoni de Matos Juiz Federal Relator 01 da 3ª Turma Recursal/MG -
16/07/2021 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2021 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2021 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2021 23:59.
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12/05/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 12:06
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0012-01 (RECORRENTE) e não-provido
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06/05/2021 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2021 12:32
Juntada de Certidão de julgamento
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23/04/2021 01:57
Decorrido prazo de JANUARIO RODRIGUES DOS SANTOS em 22/04/2021 23:59.
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23/04/2021 01:36
Decorrido prazo de JANUARIO RODRIGUES DOS SANTOS em 22/04/2021 23:59.
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14/04/2021 00:05
Publicado Intimação de pauta em 14/04/2021.
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14/04/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de abril de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: JANUARIO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: ANA KARINA MARTINS DE CARVALHO - MG125899-A O processo nº 0001137-27.2017.4.01.3825 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-04-2021 Horário: 14:00 Local: SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581 - -
12/04/2021 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2021 18:33
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 15:46
Incluído em pauta para 28/04/2021 14:00:00 SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581.
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08/03/2021 12:19
Conclusos para julgamento
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06/03/2021 16:11
Recebidos os autos
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06/03/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2021
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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