TRF1 - 1005513-88.2019.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
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11/12/2022 17:57
Recebidos os autos
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11/12/2022 17:57
Juntada de intimação de pauta
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05/09/2022 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/09/2022 13:23
Juntada de Informação
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05/09/2022 13:19
Juntada de Certidão
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28/08/2021 09:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/08/2021 23:59.
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12/08/2021 21:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/08/2021 21:19
Ato ordinatório praticado
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01/05/2021 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2021 23:59.
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27/04/2021 09:51
Juntada de recurso inominado
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14/04/2021 01:54
Publicado Sentença Tipo A em 14/04/2021.
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14/04/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA Endereço: Rua Ministro José Cândido, n. 80 – Centro.
CEP: 45653-542.
Ilhéus (BA).
Telefones: (73) 3634-2950, 3634-1702, 3634-6826 e 3634-7225.
E-mail: [email protected] Observação: Em resposta ao presente expediente, deverão ser mencionados o número do processo e o número do ID, este último constante no rodapé do documento.
PROCESSO: 1005513-88.2019.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADEMILTON POSSIDONIO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DANIELA VASCONCELOS LISBOA CABRAL - BA21077 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos em SENTENÇA. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O auxílio-doença está disciplinado nos artigos 59 e seguintes da Lei n.º 8.213/91 e deve ser concedido ao segurado acometido de incapacidade provisória para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, por mais de quinze dias.
Nos termos do art. 61 do mesmo diploma legal, seu valor corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, porém nunca inferior a um salário mínimo (art. 201, § 2.º, CF/88).
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, regulamentada nos artigos 42 e seguintes da mesma Lei, é devida ao segurado incapacitado permanentemente para qualquer atividade laboral, sendo que, nos termos do art. 44 da mencionada norma, seu valor corresponde a 100% (cem por cento) do salário de benefício.
Cumpre salientar, ainda, que ambos os benefícios, a teor do art. 25 caput e inciso I da Lei n.º 8.213/91, e ressalvando o disposto no art. 26, inciso II da mesma Lei, exigem para sua concessão o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais.
Releva notar, também, que consoante disposto nos artigos 101 e 47 da Lei n.º 8.213/91 c/c art. 70 da Lei n.º 8.212/91, os beneficiários em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, estão obrigados a submeter-se a exames médicos periódicos para reavaliação de sua situação clínica, permitindo-se ao INSS o cancelamento do benefício em havendo recuperação.
Afora isso, no caso do auxílio doença, consolidou-se na Lei a previsão da chamada alta programada.
Sendo assim, nos termos do artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, o benefício deverá ser concedido com prazo determinado e, se não o for, será devido pelo prazo de 120 dias, sendo possível a sua prorrogação mediante requerimento do beneficiário.
Em suma, no vertente feito, impende verificar se a parte autora preenche os requisitos legais estabelecidos para a fruição dos benefícios pretendidos na inicial, quais sejam: a) auxílio-doença: manutenção da qualidade de segurado, período de carência de doze contribuições mensais, incapacidade temporária; b) aposentadoria por invalidez: manutenção da qualidade de segurado, período de carência de doze contribuições mensais, incapacidade permanente.
Foi realizada perícia médica.
O laudo médico apresentado pelo Perito atestou que a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais. 3.
DISPOSITIVO.
Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Intimem-se.
Sentença automaticamente registrada.
Ilhéus, data infra. (assinado digitalmente) Leticia Daniele Bossonario Juíza Federal Substituta -
12/04/2021 10:03
Juntada de Certidão
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12/04/2021 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2021 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2021 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/04/2021 10:03
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2021 23:52
Juntada de documentos diversos
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16/03/2021 23:51
Conclusos para julgamento
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27/02/2021 10:04
Juntada de laudo pericial
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14/11/2020 13:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 16:38
Decorrido prazo de DANIELA VASCONCELOS LISBOA CABRAL em 06/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 17:10
Decorrido prazo de DANIELA VASCONCELOS LISBOA CABRAL em 04/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 21:06
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 20:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/10/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 14:07
Conclusos para despacho
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21/10/2020 13:27
Juntada de Certidão
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21/10/2020 11:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/10/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 07:39
Conclusos para despacho
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21/08/2020 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 09:56
Conclusos para despacho
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10/02/2020 13:53
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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10/02/2020 13:53
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/11/2019 16:04
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2019 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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