TRF1 - 1056166-06.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:24
Juntada de manifestação
-
08/08/2025 16:46
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2025 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 14:53
Conclusos para decisão
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04/08/2025 14:53
Processo Desarquivado
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16/07/2025 10:27
Juntada de cumprimento de sentença
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30/06/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 14:15
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 05:59
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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03/06/2025 12:42
Juntada de manifestação
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1056166-06.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO MEDEIROS DE SOUSA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
A parte autora pleiteia em face da UNIÃO a declaração de inexigibilidade da contribuição denominada salário-educação, prevista no artigo 15 da Lei 9.424/96, e as contribuições por conta de terceiros (INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE e GILRAT), bem como a restituição dos valores recolhidos a tal título nos últimos cinco anos.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importa rememorar que o STF, por maioria e nos termos do voto da Relatora Ministra Ellen Gracie, (RE 566621/RS,), sob a égide do art. 543-B do CPC, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando que o prazo de 10 (dez) anos para repetição do indébito tributário aplica-se somente a quem ajuizou a demanda até a vigência da referida Lei Complementar.
Para os ajuizamentos posteriores, o prazo é de 05 (cinco) anos.
In casu, demanda foi ajuizada posteriormente à vigência da LC n.º 118/05, sendo, pois, aplicável a prescrição quinquenal e estando prescritos os indébitos anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da demanda.
O salário-educação, instituído em 1964, é uma contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados para a educação básica pública, podendo, ainda, ser aplicada na educação especial, desde que vinculada à educação básica.
A contribuição social do salário-educação encontra previsão expressa no art. 212, § 5º, da Constituição Federal de 1988, sendo disciplinada pelas Leis nº 9.424/96, 9.766/98 e pelo Decreto nº 6003/2006.
O art. 15, caput, da Lei nº 9.424/1996, traz a descrição dos elementos essenciais formadores da hipótese de incidência do tributo em questão (sujeito passivo, fato gerador, alíquota e base de cálculo), nos seguintes termos: Art 15.
O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Com o advento da Lei nº 9.766/1998, que alterou a legislação de regência do salário-educação, a definição de “empresa”, para fins de incidência da contribuição em tela, passou a constar expressamente da lei, conforme disposto no art. 1º, parágrafo 3º, do referido diploma legal, in verbis: Art. 1º A contribuição social do Salário-Educação, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, obedecerá aos mesmos prazos e condições, e sujeitar-se-á às mesmas sanções administrativas ou penais e outras normas relativas às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sobre a matéria. (...) § 3º Entende-se por empresa, para fins de incidência da contribuição social do Salário-Educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.
O certo é que legislação ordinária que tratou da indigitada contribuição definiu o sujeito passivo da contribuição questionada, conceituando com precisão o que se entende por “empresa”, sendo certo que a definição legal, ou mesmo aquela trazida pelos respectivos regulamentos, não dão espaço para se equiparar/enquadrar o produtor-empregador rural, pessoa física, como sujeito passivo da exação questionada.
Da mesma forma, o dono de obra, quando pessoa física, não está sujeito à exação questionada em juízo.
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a contribuição ao salário-educação somente é devida pelas empresas.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a contribuição para o salário-educação somente é devida pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, conforme estabelece o art. 15 da Lei 9.424/96, c/c o art. 2º do Decreto 6.003/2006" (RESP 201100542055, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/12/2011 - RB VOL.:00579 PG:00064).
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS.
SOCIAIS GERAIS.
DOMÍNIO ECONÔMICO.
NATUREZA JURÍDICA.
PESSOA FÍSICA.
EQUIPARAÇÃO A EMPRESA.
BASE LEGAL.
INEXISTÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR. 1.
Conforme já se encontra consolidado na jurisprudência do STF, as contribuições parafiscais têm natureza tributária. 2.
As contribuições por conta de terceiros (SESI, SENAC, SEBRAE, INCRA e o Salário-Educação) são devidas apenas pelas empresas em geral e entidades vinculadas ao RGPS. 3.
Por falta de base legal equiparando-as a empresas para essa finalidade, as contribuições por conta de terceiros não são devidas pelas pessoas físicas. 4.
O parágrafo único do art. 15 da Lei 8.212/1991 equipara a pessoa física dona de obra a empresa, mas o faz unicamente para fins de cobrança de contribuição previdenciária, não se prestando a justificar a incidência das contribuições por conta de terceiros. 5.
A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou de restrição ao crédito é hipótese de dano moral in re ipsa. 6.
Nessa hipótese, a jurisprudência da 5ª Turma Recursal adota como parâmetro de compensação pecuniária por danos morais o valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos. (5002480-60.2019.4.04.7109, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 28/10/2021).
TRIBUTÁRIO.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 362.
PESSOA FÍSICA PROPRIETÁRIA DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
PRECEDENTE DA 5ª TURMA RECURSAL/RS INEXIGIBILIDADE. 1.
Tema 362 do STJ - "A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006". 2. "EMENTA TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS.
SOCIAIS GERAIS.
DOMÍNIO ECONÔMICO.
NATUREZA JURÍDICA.
PESSOA FÍSICA.
EQUIPARAÇÃO A EMPRESA.
BASE LEGAL.
INEXISTÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR. (...). 4.
O parágrafo único do art. 15 da Lei 8.212/1991 equipara a pessoa física dona de obra a empresa, mas o faz unicamente para fins de cobrança de contribuição previdenciária, não se prestando a justificar a incidência das contribuições por conta de terceiros. (...)." (5002480-60.2019.4.04.7109, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 28/10/2021). 3.
Negado provimento ao recurso da União (5022036-46.2022.4.04.7205, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 25/08/2023).
No caso em análise, a documentação coligida aos autos demonstra que a parte autora tem a seguinte matrícula em seu nome junto ao FISCO: - CEI 90.009.19787/67, com início da atividade em 10/12/2021, identificado como "Obra de pessoa física - Edificação.
In casu, a parte autora alegara ser dona de obra, pessoa física, que não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade).
Incontroversa a ausência de CNPJ da parte autora relacionada ao exercício da construção civil que promovera, a contribuição questionada não lhe é exigível.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a inexigibilidade das contribuições sociais do SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE e GILRAT incidentes sobre a folha de salário do empregador dono de obra pessoa física, e, consequentemente, determinar que a União deixe de exigi-la da autora; e condenar a parte ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos no período compreendido entre os últimos cinco anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação, aguardando-se, para tanto, o trânsito em julgado.
A atualização monetária deverá incidir sobre os valores indevidamente pagos desde a data do respectivo recolhimento, mediante aplicação da taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice de correção monetária e/ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos.
Goiânia, vide data da assinatura no rodapé.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
29/05/2025 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 18:51
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 11:50
Juntada de contestação
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12/12/2024 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO
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10/12/2024 11:12
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2024 15:39
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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