TRF1 - 1003233-74.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 11:52
Juntada de Certidão
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:54
Juntada de manifestação
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23/06/2025 20:45
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003233-74.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMILAINE DE JESUS SACRAMENTO Advogado do(a) AUTOR: JONATHAN RAMON BOMFIM FONSECA - BA49463 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS EM INSPEÇÃO - 2025 PERÍODO: DE 09/06 A 13/06/2025 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda previdenciária na qual pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário na qualidade de segurado(a) especial.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia, firmou entendimento pela necessidade de início de prova material para a comprovação da qualidade segurada especial.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
TEMPO DE SERVIÇO.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. 1.
Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça). 2.
Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo admitido na origem. 3.
Recurso especial ao qual se nega provimento. (REsp 1133863/RN, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011) Ademais, nos termos da Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
No caso concreto, observo que, apesar de alegar atividade de pesca, a parte autora não acostou aos autos a sua carteira profissional de pescadora.
Diante do exposto, com base no art. 485, IV, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
11/06/2025 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 13:31
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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11/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:31
Concedida a gratuidade da justiça a EMILAINE DE JESUS SACRAMENTO - CPF: *17.***.*92-98 (AUTOR)
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11/06/2025 13:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/06/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 15:14
Juntada de manifestação
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09/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
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09/07/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 15:45
Juntada de contestação
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06/02/2024 01:26
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2024 01:26
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2024 01:26
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2024 01:26
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2024 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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23/01/2024 14:54
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2024 14:45
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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